TJPE - 0035222-10.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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18/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
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18/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALVARO RAFAEL DO NASCIMENTO VELOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0035222-10.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: A.R.D.N.V; REPRESENTADO POR ANDREZA RAFAELLE DO NASCIMENTO SOUZA E ALVARO RODRIGO VELOSO CASECA EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração, em face de Decisão Terminativa, através da qual foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso do Embargante, mantendo a decisão agravada que determinou a continuidade do tratamento do autor em rede credenciada pela Hapvida Assistência Médica Ltda., diante da comprovação da disponibilidade de profissionais habilitados para atender às necessidades do paciente (ID 43825895).
Em suas razões recursais (ID 44147994), o Embargante alega que a operadora de saúde não possui rede credenciada apta a oferecer o tratamento necessário.
Suscita observância à inspeção judicial realizada em 09/11/2023, a qual evidenciou a insuficiência estrutural e funcional da rede credenciada e, ainda, que a operadora de saúde se limitou a fornecer atendimentos que não contemplam a carga horária e as especificidades prescritas pelo médico assistente.
Defende que o direito ao tratamento adequado é garantido tanto pela legislação aplicável quanto por jurisprudência consolidada, em especial o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE e a Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a determinação de custeio integral do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, nos moldes prescritos pelo médico assistente, com reembolso limitado à tabela da operadora de saúde.
Em contrarrazões (ID 44560710), o Embargado pede a manutenção da decisão em todos os seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Denota-se da Decisão Terminativa embargada ter esta Relatoria informado que a jurisprudência é clara ao exigir que a autorização para custeio de tratamento fora da rede credenciada dependa de comprovação inequívoca de que a rede própria é incapaz de atender às necessidades do paciente, in verbis: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SINDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE.
APLICAÇÃO IAC DO AUTISMO POR ANALOGIA.
RN 539/2022 DA ANS. 1 -Cobertura de tratamento multidisciplinar para segurado infante diagnosticado com síndrome de down.
Julgamento do IAC denº0018952-81.2019.8.17.90000 que pacificou a matéria controvertida.
Obrigatoriedade de cobertura integral pelos planos de saúde de tratamento multidisciplinar. 2 -Precedente jurisprudencial vinculativo que deve ser aplicado, por analogia, ao caso concreto, vez que estamos diante de infante diagnosticado com síndrome de down, cujas consequências severas para a parte motora e cognitiva da criança ensejam a necessidade precípua de tratamento multidisciplinar, tal como nos casos de autismo. 3- É obrigatória a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, conforme art. 6º, §4º, daResolução Normativa de nº539/2022 da ANS. 4.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada. 4 -Seguradora que deverá provar que possui clinica credenciada apta a tratar o segurado nos métodos prescritos, horário disponível e profissionais habilitados.
Inversão do ônus da prova que se impõe (inciso VIII, do artigo 6º do CDC). 5.
Recurso provido em parte.
Decisão unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018616-38.2023.8.17.9000, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 08/04/2024, DJe ) Ademais, também foi levantado que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE, que cabe ao autor demonstrar a inexistência de profissionais aptos ou a inaptidão da rede credenciada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Deste modo, da análise dos autos, constata-se que a operadora apresentou documentação detalhada, demonstrando que possui em sua rede profissionais certificados nas técnicas e terapias prescritas para o tratamento do TEA, como ABA, TEACCH, PROMPT, entre outras.
Ademais, a decisão agravada está devidamente fundamentada na compatibilidade do tratamento oferecido pela rede credenciada com as necessidades do agravante.
Por outro lado, o agravante não apresentou provas robustas que atestassem a incapacidade técnica ou a ausência de profissionais habilitados na rede credenciada.
Pelo contrário, as fichas médicas indicam a realização de sessões adequadas às terapias prescritas, o que afasta a caracterização de inaptidão alegada.
Diante disso, inexiste fundamento jurídico que justifique a alteração da decisão agravada, que observou corretamente os princípios da boa-fé contratual e da razoabilidade, além do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde.
Na verdade, o presente recurso se configura como mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3.
O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6.
Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Ante todo o exposto, em face da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
P.
R.
I.
Recife, "data conforme registro eletrônico".
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 -
23/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:56
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0035222-10.2024.8.17.9000 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) AGRAVANTE: A.
R.
D.
N.
V.
REPRESENTANTE: ANDREZA RAFAELLE DO NASCIMENTO SOUZA, ALVARO RODRIGO VELOSO CASECA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44147994, no prazo legal.
Recife, 3 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau -
03/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:55
Conhecido o recurso de A. R. D. N. V. - CPF: *67.***.*90-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:15
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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13/09/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 11:54
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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13/09/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 11:22
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 07:32
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 07:30
Alterada a parte
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10/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:48
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 13:25
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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31/07/2024 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 12:04
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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