TJPE - 0130949-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
03/06/2025 13:15
Decorrido prazo de CAROLINA TRAVASSOS RAPOSO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
28/05/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:06
Expedição de citação (outros).
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 07:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:49
Juntada de Petição de documentos diversos
-
01/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:20
Conclusos 5
-
09/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130949-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINA TRAVASSOS RAPOSO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189161383 , conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Vistos etc.
CAROLINA TRAVASSOS RAPOSO, parte devidamente qualificada ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANO MORAL em face da BRADESCO S/A, igualmente identificada.
O pedido de tutela é no sentido que a parte demandada suspenda a dívida em questão; restabeleça o limite de crédito no cartão da Demandante e seu desbloqueio e suspenda as cobranças, bem como suspenda os telefonemas, mensagens ameaçadoras com cobranças.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico da parte Ré) do CPC/2015; b) esclarecer se teria valores ou não para pagar do cartão de crédito; e, sim qual seria o valor devido, ante as informações contidas na exordial de que “Nos erros que se sucederam ocorreram duas reversões de saldo” (Id 188303802 - Pág. 2); c) esclarecer qual seria o limite do cartão de crédito a ser restabelecido, ante o pedido do item “a.2)” da exordial (Id 188303802 - Pág. 8); d) especificar os valores das taxas que pretende da cartilha do consumidor, ante o pedido do item “f” da exordial (Id 188303802 - Pág. 9); e) indicar as cláusulas que pretende a nulidade, ante o pedido do item “f” da exordial (Id 188303802 - Pág. 9); f) especificar o valor do dano moral, nos termos do art. 292, V do CPC/2015; g) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI do CPC/2015; h) acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio do contracheque e da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos da Autora, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Cabe destacar que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 25 de novembro de 2024.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000486-63.2023.8.17.2480
Vanderlei Bezerra de Lima
Joao Lopes Lima
Advogado: Edelson Barbosa de Souza Carvalho Netto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2023 13:10
Processo nº 0003286-12.2024.8.17.2001
Erica Mirelly Cabral de Araujo
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Roselane Maria Barbosa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2024 09:33
Processo nº 0049015-85.2024.8.17.8201
Willian Renan de Arruda Marinho
Rm Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Jezer Alves da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2024 20:46
Processo nº 0001632-57.2022.8.17.2260
Estelina Maria Tenorio
Larissa Ferreira de Macedo
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2022 09:45
Processo nº 0124951-92.2024.8.17.2001
Katia Daniela Freire Soares
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Paulo Tarso Silva Saihg
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 16:36