TJPI - 0000031-29.2000.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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14/03/2025 21:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000031-29.2000.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CLEITON DE SOUSA RAMOS, JOSÉ LANDI RESPLANDE DA SILVA, FRANCISCO ALAN MELO OLIVEIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada contra CLEITON DE SOUSA RAMOS, JOSÉ LANDI RESPLANDE DA SILVA e FRANCISCO ALAN MELO OLIVEIRA, a quem é imputada a conduta tipificada no art. 157 do CP, com causa de aumento de pena.
Os réus foram citados conforme a sistemática antiga do CPP.
Na época, apenas FRANCISCO ALAN MELO OLIVEIRA apresentou defesa prévia.
Com base em certidões de óbito nos autos, JOSÉ LANDI RESPLANDE DA SILVA e FRANCISCO ALAN MELO OLIVEIRA faleceram no curso do processo.
A teor de consulta feita através da calculadora do CNJ, a contar da data de recebimento da denúncia, transcorreu o prazo para incremento da prescrição da pretensão punitiva estatal para todos os réus, incluindo CLEITON DE SOUSA RAMOS, que, à época dos fatos era menor de 21 anos.
Ministério Público foi intimado para se manifestar e apresentou resposta.
Relatei.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS JOSÉ LANDI RESPLANDE DA SILVA e FRANCISCO ALAN MELO OLIVEIRA Nos termos do art. 107, I, do CP, operou-se a extinção da punibilidade, eis que ambos os réus faleceram.
O óbito está comprovado por meio de certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme dispõe o art. 62 do CPP.
II.2- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU CLEITON DE SOUSA RAMOS O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e em não o fazendo o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que “a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das consequências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
Ela põe fim à ação ou à pena” (in Processo Penal I, p. 496, ed.
Saraiva).
Nesse sentido, o artigo 107 do Código Penal estabelece que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
Oportuno ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância.
Sobre o tema, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
O art. 157, § 1º, do CP prevê como máximo da pena o tempo aproximado de 13 anos.
Por sua vez, a prescrição estabelecida no inciso I, do artigo 109, do Código Penal é de 20 anos.
Deve-se observar, ainda, a inteligência do art. 115 do Código Penal, segundo o qual são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
Na espécie, conforme indicado na inicial acusatória, CLEITON DE SOUSA RAMOS praticou o delito em 26.4.2000, época em que, com base em dados públicos (pág. 81 do ID 69808201), possuía 19 anos.
Por essa razão, a prescrição deve cair pela metade, perfazendo o prazo de 10 anos.
Assim, a contar da data do recebimento da denúncia, 10.5.2000, a pretensão punitiva do Estado, quanto a CLEITON DE SOUSA RAMOS, prescreveu em 9.5.2010.
III- DISPOSITIVO Por tais razões, em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ LANDI RESPLANDE DA SILVA e FRANCISCO ALAN MELO OLIVEIRA, com base no art. 107, I, do Código Penal.
Com supedâneo nos arts. 107, IV, e 109, I, c/c o art. 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEITON DE SOUSA RAMOS, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva Estatal, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 05:05
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Processo nº 0000031-29.2000.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: CLEITON DE SOUSA RAMOS, JOSÉ LANDI RESPLANDE DA SILVA, FRANCISCO ALAN MELO OLIVEIRA Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
09/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:49
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 09:48
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
20/05/2022 10:08
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:07
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:02
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 08:38
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 11:00
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 10:41
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:13
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 08:58
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/12/2018 08:54
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2018 08:46
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
09/07/2018 12:05
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 12:02
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
02/05/2017 12:56
Mov. [44] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 08:40
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
28/03/2016 12:58
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
14/10/2015 10:41
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
08/10/2015 11:50
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/10/2015 14:24
Mov. [39] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital
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20/04/2015 11:46
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/04/2015 11:40
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
20/04/2015 11:38
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - MALOTE DIGITAL
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30/03/2015 11:43
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - VIA MALOTE DIGITAL
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20/03/2015 12:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - RECIBO DE LEITURA MALOTE DIGITAL
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08/08/2014 12:48
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
16/06/2014 12:13
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDOS PELA SECRETARIA COM DESPACHO
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06/06/2014 09:40
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
03/06/2014 07:56
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/06/2014 07:46
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
03/06/2014 07:45
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDOS PELA SECRETARIA SEM DESPACHO
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28/04/2014 12:56
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/04/2014 12:06
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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28/04/2014 11:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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15/08/2013 12:29
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência
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15/08/2013 10:52
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/08/2013 09:51
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
18/03/2013 11:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/03/2013 11:28
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/03/2013 11:22
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/12/2012 09:12
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/12/2012 09:07
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
26/07/2012 10:48
Mov. [16] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
26/07/2012 08:13
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
-
25/07/2012 09:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
25/06/2012 09:17
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/06/2012 08:43
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
04/05/2012 11:54
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/05/2012 11:28
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mandado - Mandados de Citação
-
04/05/2012 07:54
Mov. [9] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
02/05/2012 13:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - Mandados de Citação
-
26/04/2012 13:07
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
26/04/2012 13:02
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
26/01/2012 07:27
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/01/2012 11:38
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
09/06/2011 12:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
-
15/05/2000 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/05/2000 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2000
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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