TJPE - 0056304-97.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:40
Expedição de intimação (outros).
-
28/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 19:00
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 18:56
Outras Decisões
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09/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0056304-97.2024.8.17.9000 VARA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO IMPETRANTE: RIVAN RIBEIRO DA SILVA PACIENTE: MARIA EDUARDA FERRAO FREITAS RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADORA: DRA.
MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RIVAN RIBEIRO DA SILVA em favor de MARIA EDUARDA FERRAO FREITAS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, no âmbito do Processo originário NPU 0000643-81.2024.8.17.5590.
Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante delito, em 29.11.2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) c/c o art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo).
O Impetrante alegou, em síntese, que a Paciente deveria ter a prisão preventiva substituída pela domiciliar, por ser mãe de uma criança de 04 (quatro) anos de idade, ser a única responsável por cuidar da criança, não tendo o crime sido praticado com violência ou grave ameaça.
Em decisão interlocutória datada de 05/12/2024, foi indeferido o pedido liminar (ID nº 44199865).
A Procuradoria de Justiça, pela Procuradora Mariléa de Souza Correia Andrade, apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID nº 44352132). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica da documentação juntada aos autos (ID nº 44715368), o Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 250909/PE, deferiu a liminar para conceder à Paciente a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
Na referida decisão, o Ministro Presidente do STF concluiu estarem presentes os requisitos do art. 318-A do CPP, considerando que a Paciente é mãe de criança de 4 (quatro) anos de idade e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, nem foi cometido contra seu filho.
Ressaltou, ainda, que o juízo de 1º grau deferiu a corré o benefício pretendido.
Assim, em cumprimento à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, foi expedido Alvará de Soltura em favor da Paciente em 31/12/2024 (ID nº 44715172), determinando sua colocação em liberdade sob o regime de prisão domiciliar, com imposição de monitoramento eletrônico. É cediço que o habeas corpus, remédio constitucional destinado a fazer cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, tem sua apreciação prejudicada quando o objetivo almejado já foi alcançado por decisão superveniente.
Estatui o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o Juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Nesse contexto, tendo em vista que eventual constrangimento ilegal apontado neste writ já foi sanado pela concessão de ordem pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo notícia nos autos de qualquer fato novo apto a modificar essa decisão, resta prejudicado o presente habeas corpus, por evidente perda de objeto.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf -
03/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:26
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 15:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/01/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2024 16:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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31/12/2024 16:12
Expedição de Mandado (outros).
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31/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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31/12/2024 14:58
Juntada de
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/12/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/12/2024 11:32
Expedição de intimação (outros).
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11/12/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0056304-97.2024.8.17.9000 COMARCA: VITORIA DE SANTO ANTÃO VARA: 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: RIVAN RIBEIRO DA SILVA PACIENTE: MARIA EDUARDA FERRAO FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Advogado RIVAN RIBEIRO DA SILVA impetrou o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor da pessoa de MARIA EDUARDA FERRAO FREITAS indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, no âmbito do Processo originário NPU 0000643-81.2024.8.17.5590.
Consta da inicial que a Paciente foi presa, em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) c/c o art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo).
Alega o Impetrante, em apertada síntese, que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por: 1) fazer jus à substituição da prisão preventiva, por domiciliar, em razão de ser a Paciente mulher com filho menor de 12 (doze) anos de idade incompletos; 2) em razão da ausência de requisitos e fundamentos concretos para a conversão e a manutenção do decreto de prisão preventiva da Paciente; e, por fim 3) por fazer jus, a Paciente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da liminar para “reconhecimento do constrangimento ilegal e pela imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista a paciente preencher todos os requisitos, por ser mãe de uma criança de 04 anos, ser a única responsável para cuidar da criança, bem como o delito não ser de ameaça ou grave ameaça”.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Tudo visto e examinado, DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pelo Impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pela Paciente, principalmente diante da decisão do Juízo Primevo que analisou, recentemente, a matéria.
No tocante ao pedido de imediata substituição da prisão preventiva da Paciente, por prisão domiciliar, em sede de liminar, com arrimo no HC coletivo nº 143641, pontuo que é sólido o terreno doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318 ou 318-A do CPP, isoladamente considerado, não assegura à Acusada, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, reclamando a aplicação do princípio da adequação, mormente em sede de caráter excepcional de medida limar em Habeas Corpus.
Nesse sentido, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do writ, principalmente porque considero que a análise dos argumentos defensivos do pedido de liminar, incidirá, necessariamente, em matéria de mérito do mandamus, o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após a manifestação do Ministério Público.
Diante de todos esses elementos, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do writ, com a manifestação do Ministério Público.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se esta decisão denegatória, de imediato, ao Juízo de Origem, nos termos em que determina o art. 1º, §2º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE.
Tratando-se de processo judicial eletrônico – Pje, o pedido de informações ao Juízo de Origem está dispensado, nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, deste TJPE.
Por fim, vista à Procuradoria de Justiça em matéria criminal, com atuação neste segundo grau, para parecer.
Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para julgamento.
A presente decisão tem força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /effm -
05/12/2024 17:14
Expedição de intimação (outros).
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05/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:07
Alterada a parte
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05/12/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 19:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:36
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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