TJPE - 0000102-22.2024.8.17.2430
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Camocim de Sao Felix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 18:18
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000102-22.2024.8.17.2430 EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO(A): LAILSON TINE DE LUCENA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190241705, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE Vistos, etc...
STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos e assistido por advogado habilitado propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LAILSON TINE DE LUCENA FILHO, também individualizado.
Custas satisfeitas (SICAJUD).
Informa a parte Autora que em 11/09/2023 foi emitida Cédula de Crédito Bancário nº. 2003323, no valor histórico de R$ 206.258,32 (duzentos e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), com vencimento em todo dia 21 do mês de referência, observada a Cláusula 1.5 e previsão de juros remuneratórios prefixados de 3,89% ao mês (58,08% ao ano) em favor da Exequente.
Todavia, apesar de cobrado na esfera extrajudicial (notificação anexa), o Executado deixou de adimplir a obrigação contratada, acumulando saldo devedor atualizado de R$ 257.728,45 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Pugna pelo deferimento da tutela antecipada para que o Executado se abstenha de desviar as vendas para máquinas de outros bancos e outras pessoas.
Juntou documentos à atrial.
Os autos chegaram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, observo que não há que se questionar a liquidez da cédula de crédito bancário que lastreia a execução, pois o título exequendo é claro ao dispor sobre o valor do mútuo e a forma de pagamento, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº. 10.831/2004.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva, firmou entendimento sobre a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, mesmo quando for emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial.
Nos termos dos artigos 26, 28 e 29 da Lei 10.931, de 02/08/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito, desde que emitida de acordo com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigência do art. 784 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...].
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...]. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. [...].
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...].
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a missão constitucional de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional (art. 105, CF/88), em exame pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do antigo CPC, consolidou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (Negritei). (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Nessa mesma linha de orientação, este Tribunal vem se pronunciando, como se vê dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FORÇA EXCUTIVA DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
No contrato de empréstimo, os parâmetros para se apurar o montante da obrigação são desde já estabelecidos.
Nesse tipo de pacto, diferentemente do contrato de abertura de crédito, o objeto é claramente definido, ficando consignados os encargos que incidirão sobre o valor do principal.
Exatamente em razão disso, a jurisprudência reconhece que tal instrumento se reveste dos requisitos de título executivo e propicia, consequentemente, a cobrança executiva. 2.
In casu, consoante se infere dos documentos juntados com a exordial, o particular fez um empréstimo no importe de R$ 22.980,00, a ser pago em sessenta parcelas, cujos valores foram fixados em R$ 700,53.
Os encargos também foram expressamente previstos no instrumento do contrato.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico celebrado constitui obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo possível aferir a sua evolução mediante simples cálculos aritméticos, uma vez que os encargos decorrentes do acordo foram preestabelecidos entre os pactuantes. 3.
A Primeira Seção, no julgamento do Resp nº 1108013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJe de 22/06/2009, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 4.
No presente, verifica-se que a Defensoria Pública atua contra entidade diversa (CEF), o que possibilitaria, em tese, a condenação desta última a pagar honorários à primeira.
Ocorre que o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Ora, como os litigantes foram em parte vencedores e vencidos, cada um deverá arcar com a respectiva verba honorária.
Trata-se de uma verdadeira sucumbência recíproca. 5.
Apelação desprovida. (PROCESSO: 00089561820104058200, AC527694/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/03/2012 - Página 242) Observo a subscrição de assinaturas eletrônicas no contrato (id 161566763), dando força ao título extrajudicial em questão.
Passo a analisar os requisitos da tutela antecipada. É mister reconhecer a presença dos elementos idôneos para a concessão da liminar, isto é, fumus boni iuris e periculum in mora, segundo imperativos da Lei Adjetiva.
Ora, a probabilidade do direito está evidenciada nos documentos contidos nos autos (contrato, notificação etc.).
Por sua vez, o perigo de dano resta configurado pois pode ainda mais agravar a situação de inadimplência.
Destarte, entendo se vê presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência, nos termos da Lei Processual Civil. É ainda de se observar que o provento jurisdicional dessa tutela antecipada é plenamente reversível, não confrontando com o disposto no Art. 300, § 3º, do CPC, ou seja, esta decisão poderá ser revista de plano, ante sua carência de definitividade.
ISTO POSTO, considerando as razões acima elencadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que LAILSON TINE DE LUCENA FILHO se abstenha de desviar as vendas para máquinas de outros bancos e outras pessoas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de possível majoração e de bloqueio judicial através do SISBAJUD.
CITE-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 e 915, CPC, contados na forma do art. 231 do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão.
Na hipótese de não ser encontrado o(a) executado(a) (art. 830, CPC), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).
Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a) executado(a) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º).
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exeqüente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inc.
IV, todos do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Camocim de São Félix/PE, em 05/12/2024 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito".
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 5 de dezembro de 2024.
ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
05/12/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 17:39
Mandado enviado para a cemando: (Camocim de São Félix Vara Única Cemando)
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05/12/2024 17:39
Expedição de Mandado (outros).
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05/12/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 08:55
Conclusos 6
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04/12/2024 14:07
Conclusos 5
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04/12/2024 13:59
Conclusos 6
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01/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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