TJPE - 0056749-91.2017.8.17.0810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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08/04/2025 08:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:03
Expedição de Carta de guia.
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28/03/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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13/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 ': (81) 31826800 E-mail: [email protected] Processo nº 0056749-91.2017.8.17.0810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DENUNCIADO(A): JOSEILDO SOARES DA CRUZ ADVOGADO: MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO, OAB: PE37268 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a defesa constituída (ADVOGADO: MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO, OAB: PE37268) intimada da SENTENÇA ID. 168076541, CUJO CONTEÚDO ENCONTRA-SE DISPONÍVEL, NA ÍNTEGRA, NOS AUTOS DIGITAIS EM EPÍGRAFE. "...Desta forma, fica o Réu JOSEILDO SOARES CRUZ definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor acima fixado.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente á repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º, 1ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, por se revelarem as mais adequadas ao caso, em condições, prazo e forma a serem estipulados pelo Juízo responsável pela execução das penas restritivas de direito, em audiência admonitória.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Declaro o perdimento da fiança que será encaminhada ao Fundo Penitenciário Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença: a) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao IITB; b) Quanto a multa aplicada, proceda-se conforme o disposto no Provimento nº 003/2022 do TJPE. c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral deste Juízo, quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF; d) Expeça-se guia de execução definitiva, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para fins de execução da pena; JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito" CLAUDIA WANDERLEY ALVES LEITE (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/12/2024 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 09:12
Decorrido prazo de JOSEILDO SOARES DA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:02
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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17/07/2024 09:02
Expedição de Mandado (outros).
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19/06/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2024 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/09/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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22/09/2023 11:53
Expedição de Mandado (outros).
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22/09/2023 11:52
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2023 11:48
Juntada de documentos
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22/09/2023 11:48
Alterada a parte
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22/09/2023 11:46
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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