TJPE - 0029053-62.2018.8.17.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/07/2024 09:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/07/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:06
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0029053-62.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: MARLENE MARIA RIBEIRO, LUIZ ANTONIO DA SILVA, RICARDO ALFREDO CANDIDO DA SILVA, JACIARA TIANE CARDOSO, NATCLAY ANTONIO SANTOS, ANA MARIA BEZERRA NEVES, WALDIRENI CAVALCANTI DA SILVA, JOSE UBIRACI BATISTA DA SILVA, MACDOWEL BATISTA DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171131852 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Sentença em id. 159658602 que determinou a expedição de alvarás de transferência/levantamento especificando, inclusive, os acréscimos legais devidos sobre os valores depositados e com a ressalva da necessidade de separação do valor indenizatório do interveniente Matheus Amorim de Andrade.
No que se refere ao pedido de retenção dos honorários advocatícios, a sentença determinou que “não é possível o seu deferimento nestes autos, tendo em vista que são honorários pactuados com o antigo proprietário do imóvel, o qual passou a pertencer a Matheus Amorim.
Deve-se buscar o meio processual adequado para fins de recebimento de honorários contratuais”.
Por fim, a sentença determinou que, diante da ausência de interesse recursal das partes, a Diretoria Cível de 1º grau procedesse à conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, certificando o trânsito em julgado desta sentença e, após as providências finais, o arquivamento definitivo do processo.
Após sentença, houve manifestações posteriores, elucidadas a seguir. 1.
QUANTO AOS REQUERIMENTOS DE MATHEUS AMORIM ANDRADE E SEU PATRONO ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA (ID. 162029290) A parte exequente Matheus Amorim de Andrade, em petição de id. 161529193, informou a necessidade de retificação de alvará expedido pela Diretoria Cível (id. 160344472), alegando que os valores dos alvarás expedidos a ele e ao seu patrono André Frutuoso de Paula foram liberados a menor.
Alega que o referido documento deixou de observar a decisão de id. 159658602, no que se refere ao indeferimento do pedido de id. 159074229 para liberação dos honorários contratuais pactuados com o antigo proprietário do imóvel Macdowel Batista da Silva, o qual passou a pertencer a Matheus Amorim.
Houve determinação judicial através do despacho de id. 161549027 para que a Diretoria Cível certificasse que a expedição do alvará tivesse sido feita corretamente.
O despacho também determinou a comunicação à instituição financeira para sustar o alvará expedido anteriormente.
Ato contínuo, a Diretoria Cível certificou nos autos sobre a confecção equivocada do alvará que incluiu o montante de R$ 63.077,25 (sessenta e três mil, setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) na soma destinada a beneficiária Janielly Nunes e Silva - OAB/PE 31.145 - CPF: *50.***.*46-54.
Apesar do ofício expedido em 21/02/2024 para a entidade financeira a fim de proceder com a sustação do alvará (id. 161605767), esta já havia procedido com os pagamentos nos termos do alvará expedido de maneira equivocada, conforme se extrai da certidão e comprovantes de pagamentos colacionados aos autos (ids. 161955270 e 161956334).
Diante dos fatos narrados, o exequente Matheus Amorim de Andrade requereu a intimação do escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Advogados Associados para a devolução dos valores recebidos a maior, para Matheus Amorim e seu patrono, a serem depositados nas contas judiciais informadas em id. 158925921.
Refere-se ao valor de R$ 50.461,80 para Matheus Amorim e R$ 12.615,45 para o advogado André Frutuoso de Paula.
Além disso, o peticionante requereu a liberação dos valores dos acréscimos legais pertencentes ao valor da indenização de Matheus Amorim de Andrade, depositados em nome do antigo proprietário Macdowel Batista da Silva, sob o id. 162329040, no valor de R$ 1.262,63 (mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), também para as contas supra, a serem divididos da seguinte forma: R$ 1.010,10 (mil e dez reais e dez centavos) em favor de Matheus Amorim de Andrade e R$ 252,52 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em favor de André Frutuoso de Paula. (id. 162403835) 2.
QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA GAMBORGI BRUNO E CAMISÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 161974502) Embargos de declaração apresentados pela Gamborgi Bruno e Camisão Advogados Associados, contra a decisão que determinou a expedição de alvará em favor de Matheus Amorim de Andrade, referente aos honorários contratuais incidentes sobre o proveito econômico alcançado pelo autor/exequente Macdowel Batista da Silva. (ID. 161974502) Afirmam que houve contradição no trecho que determina que os valores sejam imediatamente entregues ao advogado (André Frutuoso de Paula) do interveniente (Matheus Amorim) que ingressou no feito apenas em sede de execução, sob o argumento de que o patrono não contribuiu para a formação do crédito sobre o qual incide o percentual dos honorários.
Requerem que, sanada a contradição delineada nos presentes aclaratórios, fique sob guarida do judiciário o montante de R$ 63.077,25 (sessenta e três mil, setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondentes aos honorários contratuais incidentes sobre o crédito formado em nome do exequente Macdowel Batista da Silva.
Depósito em conta judicial de R$ 63.077,25 (sessenta e três mil e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) pela Gamborgi Bruno e Camisão Advogados Associados. (id. 162120986) Contrarrazões em id. 162506077, onde o peticionante Matheus Amorim de Andrade solicitou o não acolhimento do referido recurso, sob o argumento de que o atual proprietário, que não possui qualquer relação jurídica com o embargante, não pode ter seu direito cerceado. 3.
QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE PROPRIETÁRIOS SUPERVENIENTES (ID. 162055836) Pedido de habilitação referente aos seguintes peticionantes: EPITÁCIO GOUVEIA DA SILVA alega que adquiriu, junto à esposa, o imóvel pertencente a JACIARA TIANE CARDOSO - apto 104, do Bloco B003, Edif.
Rio Uma, sito à Rua Rio Pajeú, , º 482, Ibura, Recife / PE - através de ESCRITURA PÚBLICA. (id. 161598565) ERIVALDO FREITAS DE VASCONCELOS alega que adquiriu de LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, o imóvel apto 003, do Bloco B003, Edif.
Rio Uma, sito à Rua Rio Pajeú, , º 482, Ibura, Recife / PE, também conforme ESCRITURA PÚBLICA, acostada nos autos. (id. 161756887) FABIENNE MARIA FLORES MORAES, após o falecimento de JOSÉ UBIRACI BATISTA DA SILVA e após a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL feita por sua filha e única herdeira TAYNÃ OLIMPIA FARIAS DA SILVA, adquiriu o imóvel apto 303, do Bloco 003, Edifício Rio Uma, situado na Rua Rio Pajeú, nº 482, Ibura, Recife / PE, através de ESCRITURA PÚBLICA.
Diante da petição de id. 161598565, solicitando a suspensão da liberação dos alvarás, houve a determinação judicial em id. 161549027, com o fito de evitar pagamento indevido, para sustar os últimos alvarás expedidos, comunicando-se à entidade financeira para que não proceda ao pagamento, até a verificação acima determinada.
Providenciadas as guias de depósito judicial referentes às honorárias advocatícias contratuais, incidentes sobre o crédito em favor do exequente Macdowel Batista da Silva, bem como sobre os créditos dos exequentes Luiz Antônio da Silva, Jaciara Tiane Cardoso e José Ubiraci Batista da Silva.
Anexadas as guias de depósito judicial correspondentes aos acréscimos legais proporcionais a cada um dos valores depositados, devidamente atualizados conforme determinação judicial. (id. 162329040) Petição em id. 167537914 informa que, em consonância com o princípio da cooperação e efetividade processual, os patronos dos demais autores não se opõem à habilitação do causídico Pedro Fabio Gusmão de Souza - OAB/PE 41.438.
Solicitaram que seja declarada a imutabilidade e manutenção integral do título judicial durante a fase de cumprimento provisório de sentença, em consonância com o artigo 520, § 5º, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Requereram que, diante dos documentos comprobatórios acerca da propriedade dos imóveis, não sejam liberados valores aos antigos proprietários e somente aos atuais.
Em relação aos honorários, os peticionantes e seu patrono Pedro Fábio Gusmão de Souza não fazem objeção à retenção dos honorários por parte dos escritório primitivo que patrocinou a causa, Gamborgi, Bruno e Camisão Advogados Associados, como já decidido, OUTRORA por este Juízo.
Em relação aos honorários do causídico que esta subscreve, este possui natureza contratual e não sucumbencial e, dessa forma, alegou que seus honorários deverão ser calculados, conforme acertado, em face dos valores recebido por seus representados, no percentual de 15% em face de EPITÁCIO GOUVEIA DA SILVA, 15% em face de ERIVALDO FREITAS DE VASCONCELOS e 20% em face de FABIENNE MARIA FLORES MORAES. (id. 162055836) 4.
QUANTO AO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA O PATRONO ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ID. 168488432 e ID. 169718867) Danielle Torres Silva Bruno juntou aos autos petição no dia 24/04/2024 (id. 168486724) e cópia de ofício dirigido ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (id. 168488432) informando sobre suspensão disciplinar aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo prazo de 30 dias corridos, ao causídico André Frutuoso de Paula, que representa atualmente o autor Matheus Amorim de Andrade, interveniente de Macdowel Batista da Silva.
André Frutuoso de Paula manifestou-se, em id. 169718867, informando que a sanção disciplinar relatada no ofício foi aplicada equivocadamente, pois o trânsito em julgado do acórdão da referida representação violou os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, ante à irregularidade da notificação para apresentação do recurso no prazo cabível.
Alega que houve despacho no processo disciplinar em questão tornando sem efeito a publicação da penalidade aplicada no dia 05/04/2024, republicando o acórdão e devolvendo o prazo recursal.
O patrono informa que sua situação consta como regular no CNA desde 10/04/2024 e requer a condenação de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO – OAB/PE 18393 em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, além de solicitar a expedição de ofício à OAB para averiguar a juntada de documento sigiloso pela referida advogada. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto no tópico 1 , considerando que a Diretoria Cível certificou nos autos sobre a confecção equivocada do alvará que incluiu o valor de R$ 63.077,25 (sessenta e três mil, setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e que houve o devolução do montante em conta judicial (id. 162120986), DETERMINO a expedição de alvará de levantamento de valores para Matheus Amorim Andrade e seu patrono André Frutuoso de Paula conforme o estabelecido na sentença judicial de id. 159658602.
Quanto aos embargos de declaração detalhados no tópico 2, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo pronunciamento do juízo acerca do pedido, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido.
No tocante à suposta contradição, vislumbro que a sentença resolveu a questão dos honorários advocatícios em seus próprios termos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA, considerando inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Acerca do tópico 3, DEFIRO o pedido de habilitação requerido na petição de id. 162055836.
Além disso, DETERMINO a intimação dos ANTIGOS PROPRIETÁRIOS E PATRONOS para que se MANIFESTEM acerca do pedido de expedição de valores aos novos proprietários e da proposta de divisão de honorários contratuais do novo patrono, delineada em id. 162055836.
Em relação ao tópico 4, a priori, constato que a juntada do documento de id. 168488432 não possui qualquer relevância ou utilidade para o deslinde do presente feito, Ao analisar a manifestação de André Frutuoso de Paula em id. 169718867, percebe-se que INEXISTE pedido de desentranhamento do documento supostamente sigiloso dos autos.
Não vislumbro, in casu, hipótese de litigância de má-fé dentre as previstas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, pelo que entendo não ser o caso de tal condenação.
No entanto, eventual desvio de conduta funcional/profissional de qualquer advogado(a) poderá ser apurada pelo órgão de classe da categoria, nos moldes da lei, a depender de pedido daquele que se considerar prejudicado.
Assim, ao tempo que INDEFIRO o pedido de condenação da advogada por litigância de má-fé, NEGO o pedido de expedição de ofício à OAB.
Intimem-se RECIFE, 02 de Junho de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE" , 7 de junho de 2024.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:20
Alterada a parte
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07/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:00
Alterada a parte
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02/06/2024 17:54
Outras Decisões
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21/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
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06/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 10:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:16
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2024 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/02/2024 21:53
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/02/2024 14:28
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:55
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:09
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:27
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 18:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/10/2023 15:13
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:18
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:02
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/05/2023 17:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2023 16:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/08/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH vindo do(a) Seção B da 19ª Vara Cível da Capital
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24/08/2022 16:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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24/08/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:48
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 19ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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06/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 20:47
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 19ª Vara Cível da Capital)
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04/07/2022 20:47
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:51
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 21:20
Expedição de intimação.
-
22/12/2021 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/11/2021 18:25
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/10/2021 18:19
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:38
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 15:27
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 16:13
Expedição de intimação.
-
25/11/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/09/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:55
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/04/2020 14:41
Expedição de intimação.
-
14/04/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/02/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 19:06
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/08/2019 18:48
Expedição de intimação.
-
29/08/2019 18:45
Dados do processo retificados
-
29/08/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 18:39
Processo enviado para retificação de dados
-
26/08/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
20/06/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:01
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/02/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2018 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:28
Juntada de Petição de outros (petição)
-
06/11/2018 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 08:28
Expedição de intimação.
-
10/10/2018 08:27
Expedição de intimação.
-
08/10/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 07:23
Expedição de intimação.
-
02/08/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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