TJPE - 0080861-67.2022.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO CORREIA LIMA DE LUCENA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080861-67.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FREDERICO CORREIA LIMA DE LUCENA RÉU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a existência de um acordo extrajudicial (ID 182210923) pendente de homologação por parte deste Juízo.
Contudo, observo que o aludido acordo foi formalizado entre o autor e o Banco Daycoval S/A, pelo que se faz necessário o devido esclarecimento quanto à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, em relação à NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA e ao BANCO PAN S/A DIANTE DO QUE SE APRESENTA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, ESCLARECEREM AO JUÍZO SE A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC, ABARCARÁ TODOS OS LITIGANTES DESTA DEMANDA VEZ QUE O OBJETO DESTA LIDE É O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CONTRATO Nº 62-010642416/22) QUE FOI TRATADO/RESOLVIDO NO ACORDO DE VONTADE ACIMA REFERIDO, O QUAL COMPORTA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/12/2024 22:21
Outras Decisões
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06/12/2024 13:56
Conclusos 6
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06/12/2024 13:37
Conclusos 5
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02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO CORREIA LIMA DE LUCENA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080861-67.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FREDERICO CORREIA LIMA DE LUCENA RÉU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171713421 para cumprimento dos itens 1 a 4, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
FREDERICO CORREIA LIMA DE LUCENA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor da NEW ALLIANCE E PROMOTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, do BANCO PAN S.A. e do BANCO DAYCOVAL S.A., pelo que, nesta oportunidade, passo a analisar pela urgência que se impõe o pedido e constato as seguintes alegações da parte autora: 1) Informa que fez um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 45.652,28 (quarenta e cinco mil reais seiscentos cinquenta e dois reais e vinte e oito reais) pelo BANCO PAN S/A através da empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, com parcelas a serem pagas em 96 vezes, no valor de R$ 1.000,00, tendo o autor se comprometido mediante INSTRUMENTO PARTICULAR DE CRÉDITO/DÉBITO com a mencionada empresa a ficar com a quantia de R$ 4.565,22 e devolver em depósito na conta do (BANCO ITAÚ Ag. 8460 c/c 25199-7 CNPJ 35.***.***/0001-05) até o dia 19/02/2021 a quantia de R$ 41.087,05 (quarenta e um mil oitenta e sete reais e cinco centavos).
B) Que a New Alliance afirmou que devolveria por meio de 96 parcelas no valor de R$1.000,00 (mil reais) na conta corrente do autor.
Os contracheques referentes aos meses de março a novembro de 2021 no valor de R$ 1.000,00 que foram depositados corretamente, no entanto a partir de dezembro de 2021 cessaram os depósitos e continuaram ativas as cobranças.
C) Destaca que a apresentação, organização, presteza da parte Ré e de seus administradores, além do conhecimento dos seus dados pessoais e das possibilidades de operações de créditos junto à instituição bancária recebedora de seus proventos (BANCO PAN E DAYCOVAL), conforme já declinado, infundiram no Demandante um sentimento de segurança, confiança e boa-fé, inexistindo motivos para que pudesse desconfiar da lisura da contratação.
D) Que, após várias tentativas de resolver administrativamente com a empresa ré, foi informado que a única solução para o problema seria contrair outro empréstimo no valor de R$ 37.125,74 (trinta e sete mil e cento e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) dessa vez pelo Banco DAYCOVAL e o autor devolvesse a quantia de R$34.125,74 (trinta e quatro mil cento e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) sendo que a diferença ficaria com o SR.
Frederico, porém o SR.
Frederico não aceitou.
E) Salienta que o segundo contrato fora feito mediante fraude, haja vista, forjaram sua assinatura e falsificaram o endereço.
Sentindo frustrado e lesado procurou a delegacia de polícia para registrar queixa de estelionato e fraude contratual.
F) Que tomou ciência de uma investigação contra a empresa New Alliance desde o mês de maio de 2021 por meio de uma operação conjunta do PROCON/PE e Delegacia de Repressão ao Estelionato (Depatri), para apuração de prática de crimes contra a ordem econômica, sistema de pirâmide financeira, utilização de contratos irregulares e oferta de investimentos financeiros sem autorização legal, conforme noticiado na mídia.
G) Que, a partir de fevereiro de 2022, os descontos passaram ao valor de R$ 1.824,00 (mil oitocentos e vinte e quatro reais) e a empresa passou a depositar essa mesma quantia o que aconteceu normalmente até o mês de maio de 2022.
Escusaram-se de depositar o valor na conta do Autor mesmo os descontos sendo feitos na folha de pagamento.
Vale ressaltar que o segundo contrato não houve anuência do Autor, nem sua assinatura foi colhida.
Diante de toda a situação ocorrida procurou a empresa para questionar o motivo de não depositarem mais os valores em sua conta, entretanto foi informado que as contas da empresa New Alliance estavam bloqueadas.
Ressalva que todos os canais de atendimento não mais funcionavam e que ninguém da empresa o respondia, além de terem o bloqueado no whatsapp e ignorado suas tentativas de resolução.
Pelo exposto, a parte autora requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória para os fins das demandadas serem obrigadas a proceder com a cessação dos descontos na folha de pagamento do Autor nos valores de R$ 1.824,00 (mil oitocentos e vinte e quatro reais), bem como requer o imediato bloqueio, via Sisbajud, do valor total de R$175.104,00 (cento e setenta e cinco mil cento e quatro reais), com repetição programada de 30 dias, dos ativos financeiros da ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, CNPJ nº 33.***.***/0001-04; MAYKON WELLEN AGUIAR CARDOSO, CPF nº *40.***.*90-86; NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-05; FERNANDO EMÍDIO DA SILVA NETO, CPF nº *19.***.*78-09, até o deslinde da lide.
ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Constato que o presente pedido de tutela se baseia no fato do autor da demanda ter realizado um negócio com a empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, em que a parte autora retiraria um empréstimo consignado, repassaria a maior parte do valor do empréstimo à referida empresa para a realização de investimentos, restando a empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo consignado efetuado e ainda daria retorno financeiro ao demandante acerca do dinheiro investido.
De igual forma, verifico que argumenta que um segundo contrato de empréstimo consignado (este com o BANCO DAYCOVAL) fora feito mediante fraude,vez que desconhece a contratação.
Diante destes cenários, cabe analisar o que se apresenta de fato, buscando respaldo no que disciplina a legislação sobre a tutela provisória de urgência, pois só assim pode-se ter um entendimento completo sobre a procedência ou não do pedido declinado na exordial.
A Constituição Federal de 1988 prevê a efetividade da jurisdição dentre os direitos fundamentais, haja vista que o indivíduo é impedido de fazer justiça com as próprias mãos.
Ademais, impõe-se que a prestação jurisdicional do Estado seja ágil quando o risco de perecimento do direito reclama tutela urgente, pois, como é cediço, nem sempre o vencedor, devido ao espaço de tempo entre a propositura de uma ação e sua real satisfação, terá o resultado esperado em face da marcha processual.
Em sendo assim, ressalte-se que o legislador buscou ao disciplinar o artigo 300 do C.P.C., o espírito maior da Carta Magna que é a efetividade da jurisdição, e, para tanto disciplinou taxativamente os requisitos para a concessão da “tutela provisória de urgência”.
Código de Processo Civil Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do que se apresenta, verifico que no tocante ao empréstimo consignado realizado perante o BANCO PAN S/A, o demandante ressalta que, ao realizar o contrato, objeto da demanda, estava ciente dos descontos realizados em sua folha de pagamento, porém o valor descontado iria ser depositado no 1º dia útil de cada mês, ou seja, o Demandante iria receber o valor antes mesmo do desconto em sua renda mensal.
Logo, resta claro que o autor teve o animus de realmente efetivar o empréstimo consignado, e em virtude de negócio realizado com a empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, transferiu o valor retirado a título de empréstimo consignado para a referida empresa.
Dentro deste cenário, resta claro que não há qualquer óbice para os descontos realizados pelo BANCO PAN S/A, pois o autor reconhece que realizou o empréstimo consignado junto a instituição financeira, que como consequência lógica resulta nos descontos pelo negócio jurídico realizado (ID 110727282).
Insta frisar, que o autor, de livre e espontânea vontade, em virtude de negócio realizado com a empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, se dirigiu até a agência bancária e fez o empréstimo consignado no valor de R$ 45.652,28 (quarenta e cinco mil reais seiscentos cinquenta e dois reais e vinte e oito reais).
Ou seja, tem-se a existência de duas relações jurídicas distintas – (i) o empréstimo consignado efetuado perante o BANCO PAN S/A e (ii) o negócio efetivado perante a empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA - em que muito embora a segunda relação jurídica entabulada utilize o dinheiro que fora obtido através da primeira relação jurídica, estas não se confundem.
Ressalto ainda, que o autor sustenta que “tiraria um empréstimo e o valor deste seria aplicado nesta empresa e o rendimento mensal pagaria o empréstimo e teria um ganho financeiro”.
Pelo que, considerando todo o exposto, verifico que quanto ao pleito para a suspensão dos descontos em folha de pagamento em face do demandado BANCO PAN S/A, não há como acolher tal pleito, em virtude da não comprovação da probabilidade do direito.
Quanto ao segundo contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO DAYCOVAL, constato que a referida instituição bancária (ID 119677861) esclareceu que a parte autora realizou com o Banco Daycoval o contrato Nº 62-010642416/22, formalizado em 14/01/2022, com o plano de 96 parcelas no valor de R$ 824,34, disponibilizado pela Contestante a monta de R$ 37.125,74, a favor da parte autora, através de TED.
Destaco que restou comprovado que a formalização do contrato se deu por meio digital, razão pela qual o Banco solicita o comprovante de residência e RG, bem como há o protocolo de assinatura, o qual contém diversos dados capazes de legitimar a operação.
Que através do mencionado protocolo, é possível identificar: Também necessário pontuar que o banco demandado esclareceu que a data do Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie), diz respeito a data em que o cliente concedeu PERMISSÃO para ser tirada a selfie, é uma autorização, solicitada em uma única oportunidade, já a data do aceite do CET, Contrato e Assinatura é data em que foi efetivamente assinado o contrato: Desta forma, o Banco acostou documentação atestando que se certificou de que todos os dados pertencem à Parte Autora, bem como confirmou sua identidade.
Ademais, consta nos autos o comprovante de pagamento correspondente, atestando o depósito do valor no banco do Brasil na agência nº. 5755, conta nº. 000132667, sem que a parte autora tenha procedido com a devolução.
Por fim, observo que o Banco Daycoval aduz que a referida operação não foi intermediada pela empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, sendo o Correspondente BANCÁRIO responsável pela intermediação do contrato entre a Autora e o Daycoval foi a empresa BEVISEGS CORRETORA, inexistindo qualquer prova em contrário nos autos.
POIS BEM.
NESSA TOADA, QUANTO AO EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE REALIZADO PERANTE O BANCO DAYCOVAL, NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO OBSTANTE A AUTORA ALEGAR DESCONHECER TAL CONTRATAÇÃO, A SITUAÇÃO DESTA DEMANDA REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR EVENTUAIS VÍCIOS DO CONTRATO E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORA CELEBRADO.
No mais, quanto ao pleito para o bloqueio das contas e aplicações da demandada NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ sob o número CNPJ 35.***.***/0001-05, informo que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar preenchidos os requisitos que a legislação pátria exige, com a devida demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do risco de comprometimento do resultado útil do processo.
Neste particular, ressalto que, em atendimento dos requisitos dispostos em lei, o autor não trouxe aos presentes elementos comprobatórios da sua alegação de fora deflagrada investigação contra a empresa New Alliance, desde o mês de maio de 2021, por meio de uma operação conjunta do PROCON/PE e Delegacia de Repressão ao Estelionato (Depatri), para apuração de prática de crimes contra a ordem econômica, sistema de pirâmide financeira, utilização de contratos irregulares e oferta de investimentos financeiros sem autorização legal..
Diante do que se apresenta, só resta a este Juízo indeferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o bloqueio de contas e aplicações do demandada.
DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA POR VISLUMBRAR ESTAR AUSENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC.
No mais, dando prosseguimento ao regular trâmite processual faço as seguintes determinações: 1.
Compulsando os autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há mais provas a serem produzidas. 2.
Caso as partes demonstrem interesse na oitiva de testemunhas, deverão, no prazo de 15 – quinze – dias, apresentar o rol em obediência ao §§ 4º e 5º, do art. 357 e art.450, ambos do CPC. 3.
Ainda nesse quadrante, deverão os advogados, no caso do item 2, providenciar a intimação das testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 4.
Atente a secretaria em fazer constar na intimação supracitada, que, sendo a prova documental, deverão as partes, simultaneamente, promover a juntada dos documentos, e, em caso de produção de provas que dependam da atuação deste Juízo, devem indicá-las, bem como fundamentar a necessidade da produção. 5.
Com a juntada de prova unicamente documental, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se detidamente sobre a prova documental. 6.
Constatado pedido de provas que dependam da atuação deste Juízo, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para apreciação do pedido. 7.
Em seguida, sendo caso de não manifestação das partes ou posicionando-se de forma negativa sobre a produção de novas provas, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. 9.
Cumpra-se.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
RECIFE, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024.
FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 07:21
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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10/07/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/07/2023 17:52
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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30/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/01/2023 11:44
Expedição de intimação.
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14/11/2022 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 08:32
Expedição de citação.
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24/08/2022 08:32
Expedição de citação.
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24/08/2022 08:32
Expedição de intimação.
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24/08/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 15:00 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:31
Dados do processo retificados
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23/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:27
Processo enviado para retificação de dados
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08/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:07
Expedição de intimação.
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26/07/2022 12:05
Dados do processo retificados
-
26/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 12:03
Processo enviado para retificação de dados
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26/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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