TJPE - 0020168-10.2023.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:49
Decorrido prazo de DENIS FREDERICO MONTE MOTA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DENIS FREDERICO MONTE MOTA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DENIS FREDERICO MONTE MOTA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:58
Publicado Sentença (Outras) em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0020168-10.2023.8.17.8201 REQUERENTE: DENIS FREDERICO MONTE MOTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Os entes públicos demandados opuseram os Embargos de Declaração em face da sentença, alegando as hipóteses de omissão sobre aquele ato decisório e pugnando pela atribuição de efeitos modificativos.
Passo a decidir.
Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material.
No caso, não observo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, sobre o julgado ora impugnado.
A esse respeito, a condenação fixada por este Juízo, a título de reparação por danos morais, não diz respeito a ato eventualmente perpetrado por terceiro apontado como fraudador, mas sim pelo fato de os demandados terem negado a isenção fiscal ao veículo de Táxi do autor com base em débitos de motocicleta que possuía restrição de roubo em outro estado da federação.
Dessa forma, compreendo que a intenção dos embargantes é de rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, hipótese que considero não ser cabível em sede de Embargos de Declaração que não se prestam para a revisão de matéria já decidida.
Verifica-se, portanto, que os embargos não pleiteiam o saneamento de omissão, mas sim a reforma da sentença, o que não é cabível pelas estreitas vias dos Embargos Declaratórios.
Posto isto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito atl -
11/12/2024 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:17
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0020168-10.2023.8.17.8201 REQUERENTE: DENIS FREDERICO MONTE MOTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), postulando a retirada da titularidade da motocicleta apontada como irregularmente registrado em seu nome, a implantação da isenção de IPVA, a desconstituição de débitos vinculados ao automóvel de sua propriedade, a restituição de valores pagos indevidamente, e a condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, declarou que, no curso do ano de 2021, adquiriu uma praça de táxi para complementar sua renda e que em razão disso obteve a isenção de IPVA.
Afirmou, contudo que requerer a isenção fiscal, foi proferida negativa em decorrência de débitos tributários relacionados a uma motocicleta JTA/SUZUKI DR800S, ano 1996, placa BRT4029, registrada em seu nome.
O autor afirmou desconhecer a existência dessa moto e relatou que, após buscar informações junto ao DETRAN e à Delegacia de Roubos e Furtos, descobriu tratar-se de um veículo roubado no Estado de São Paulo e transferido irregularmente para Pernambuco entre os anos de 1999 e 2000, narrando que conforme informações obtidas na delegacia, a transferência foi possivelmente realizada com a conivência de agentes públicos que removeram a restrição do veículo para efetivar a transferência e, posteriormente, reinstalaram-na.
Ressaltou que no Estado de São Paulo o veículo ainda consta como roubado, enquanto em Pernambuco aparece como regular, com débitos em aberto.
Por fim, discorreu que protocolou requerimento junto ao DETRAN/PE para solução do problema, mas não obteve resposta satisfatória.
O ESTADO DE PERNAMBUCO e o DETRAN/PE, regularmente citados, contestaram com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, asseveraram que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos prevalece, e que não foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta dos entes públicos e os danos alegados.
Argumentou que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deve ser atribuída exclusivamente a terceiros ou à instituição financeira envolvida, pois eventual fraude ocorrida no registro veicular não pode ser imputada aos entes públicos demandados, que apenas cumpriram suas obrigações legais.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar.
A tese de ilegitimidade passiva não merece acolhimento vez que no extrato de débitos acostado a este feito (id. 135699195 e id. 132131060) inexiste apontamento de cobrança relacionada a infração de trânsito constituída por outros entes públicos, de tal forma que deverão os demandados permanecerem no polo passivo deste feito.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Prossigo à apreciação do pedido de desconstituição do vínculo de propriedade da motocicleta.
E, quanto a esse aspecto, observa-se que o demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito vez que sua alegação de que a motocicleta se encontrava em nome de terceira pessoa e com restrição de roubo desde o ano de 1999, no âmbito do Estado de São Paulo, restou corroborada pela prova documental de id. 132131061, restrição esta que se encontra lançada no Relatório Geral do Veículo.
Outrossim, os entes públicos demandados, em sede de contestação, não comprovaram nos autos que o autor havia participado do rito de transferência de propriedade automotiva previsto no art. 134, do CTB, de tal forma que a falta de prova nesse sentido reforça a tese do autor de que não realizou a aquisição do referido bem.
Registre-se, outrossim, que constitui ônus da parte demandada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que considero não ter ocorrido neste feito.
Explico: o registro de propriedade se encontra atrelado ao negócio jurídico subjacente de tradição da motocicleta e, não tendo os demandados demonstrado neste feito o consentimento do autor o registro automotivo se encontra prejudicado por vício insanável e que constitui nulidade de pleno direito.
Demais disso, para efeito de transferência de propriedade veicular entre distintos Estados da Federação, ou seja, de São Paulo para Pernambuco, necessário se faz submeter-se bem à vistoria perante a Delegacia de Roubos Furtos, pressuposto este exigido pelo órgão executivo de trânsito (disponível em: https://www.detran.pe.gov.br/transferencia-de-veiculo-de-outro-estado-para-pernambuco).
Entretanto, os demandados não comprovaram que formalidade legal em tela havia sido respeitada.
Portanto, deverá ocorrer o afastamento da propriedade da motocicleta (fl. 01; id. 135699194) em relação ao nome do demandante, bem como deverão os demandados promover a desconstituição de todos os quaisquer débitos relacionados ao nome do autor.
Superado o ponto acima mencionado, passo a apreciar a matéria correlata à isenção fiscal do IPVA.
E, a esse respeito, dispõe o art. 13-C, da Lei Estadual nº 10.849/1992, que é isento do IPVA o veículo utilizado para a exploração da atividade de Táxi, limitado a 01 (um) automóvel por contribuinte.
Confira-se: “Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas: […] IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário;” Dessa forma, cabível a isenção do IPVA, desde que o veículo apontado pelo autor, placa PGZ7F03, se encontre vinculado ao seu nome, esteja sendo utilizado para a atividade de Táxi e respeitada a limitação limitado a 01 veículo.
Em continuidade, aprecio o pedido de reembolso de despesas atreladas à motocicleta (placa BRT-4029) e ao recolhimento de emplacamento e do IPVA relativos ao veículo de placa PGZ7F03 que o autor discorreu ter adquirido para fins de exercer a atividade de Táxi.
Quanto à pretensão de restituição dos valores pagos, em se tratando de recomposição patrimonial, considero que constitui ônus do demandante comprovar que suportou o pagamento das despesas apontadas na queixa.
Ao compulsar os autos, vislumbro que o autor colacionou os boletos de cobranças (id. 132131060), porém não demonstrou ter efetuado o pagamento daqueles débitos, circunstância que prejudica o pleito de reembolso.
Portanto, rejeito a pretensão de devolução dos valores que o autor alegou ter pago pela via administrativa.
Por fim, examino o pedido de reparação por danos morais.
Os meios de provas produzidos nos autos, tais como emissão de boletos (id. 132131060) e as mensagens eletrônicas que instruíram a queixa (id. 132131058) evidenciaram que os entes públicos demandados perpetraram meros atos de cobranças, sem que provocasse abalo de crédito sobre o nome do autor.
Assim, considero que não restou caracterizado o ato ilícito, o que desconfigura a responsabilidade civil e afasta o dever de indenizar.
Por outro lado, a vinculação do nome do demandante em relação a motocicleta que foi produto de roubo/furto constitui, a meu ver, ato ilícito para os fins do art. 37, §6º, da CF/88, posto que a partir de tal conduta sobreveio restrição administrativa relativa a débitos existentes no prontuário da referida moto que impediram posterior concessão do benefício fiscal do IPVA sobre o automóvel que o demandante havia regularmente adquirido para a atividade de Táxi.
Dessa forma, compreendo que os demandados ao promoverem embaraço, sem que houvesse justo motivo, para a isenção fiscal, provocaram onerosidade sobre o autor que prejudicou seus rendimentos e sua subsistência e de sua família, constituindo prejuízo imaterial que considero ser passível de reparação por donos morais.
Com relação a valor da indenização, vislumbro que esta deva ser dimensionada dentro da necessária ponderação, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades da lide, assim como que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de reparar o dano suportado pelo autor, mas sem representar enriquecimento sem causa.
De conseguinte, considero que a indenização por danos morais deverá ser estabelecida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor e, via de consequência, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela no id. 133328294 e, via de consequência, condeno os entes públicos demandados (DETRAN/PE e ESTADO DE PERNAMBUCO), solidariamente, ao cumprimento das obrigações de fazer pertinentes a: a) Desvinculação do nome do autor em relação à motocicleta de placa BRT-4029 (fl. 01; id. 135699194); b) Desconstituição de todos e quaisquer débitos relativos à moto de placa BRT-4029 em relação ao nome do demandante; Por fim, condeno os demandados (ESTADO DE PERNAMBUCO e DETRAN/PE), solidariamente, a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais devem ser atualizados pela Taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021), a contar da data desta sentença (Súmula 362, do STJ).
P.R.I.
Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício de requisição de pequeno valor – RPV, devendo este ser remetido para a Procuradoria Geral dos entes públicos demandados através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias definidos no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de, não o fazendo, ocorrer o bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa.
Registre-se que a possibilidade do sequestro de verbas públicas para fins de quitação da obrigação de pagar, vencida e não paga, também possui entendimento jurisprudencial pacificando no âmbito do col.
STJ, por meio do REsp nº 1.143.677/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Recife, 01 de dezembro de 2024 Juiz de Direito atl -
01/12/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:39
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/07/2023 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:15
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/06/2023 13:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:25
Alterada a parte
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05/06/2023 16:05
Alterado o assunto processual
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05/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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