TJPE - 0029392-43.2023.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:46
Dados do processo retificados
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02/05/2025 09:46
Processo enviado para retificação de dados
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15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029392-43.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME, ADILSON JOSE FELIPE NERES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME e ADILSON JOSE FELIPE NERES em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de nº 15.951.596, de 07/11/2022, no valor de R$ 384.570,03, na data do ajuizamento da ação.
Custas satisfeitas (ID 138205333).
Após despacho de citação (ID 145882367) e tentativa frustrada de localização do executado (ID 156285479), o exequente pugnou pela realização do arresto de bens do executado (ID 156722430), enquanto o demandado compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos de declaração (ID 156892580), em que alega omissão referente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como ausência de assinatura no título.
Indeferido o pedido de arresto cautelar (ID 169931400).
O executado arguiu exceção de pré-executividade (ID 178661005), em que suscitou 1) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de não haver duplicata com aceite, protesto, prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços; 2) ausência de assinatura no título.
Impugnação pelo exequente (ID 181937262), que requer, ao final, a busca de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e deferindo a realização de pesquisa de ativos financeiros das executadas via SISBAJUD (ID187086160).
Certidão juntando o resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 199937150).
Os autos vieram conclusos.
Determino.
Considerando a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via sistema(s), intime-se a parte executada para ciência da penhora.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, bem como, no mesmo prazo, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019).
Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora.
Com eventual decurso do prazo prescricional, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito em exercício cumulativo -
03/04/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0029392-43.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME, ADILSON JOSE FELIPE NERES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 187086160, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Intime-se a parte exequente, através do advogado por ela constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento citado acima (um para cada diligência), sob pena de arquivamento do processo.
Na oportunidade, deve o exequente acostar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de ser considerada a planilha indicada na petição de ID. 136742239. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de dezembro de 2024.
MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:06
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:30
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME em 30/07/2024 23:59.
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 06:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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07/08/2024 06:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FELIPE NERES em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2024 21:55
Conclusos para despacho
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05/01/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 16:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/11/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 16:06
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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24/11/2023 16:06
Expedição de Mandado (outros).
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24/11/2023 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 06:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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