TJPE - 0054113-79.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:15
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
-
29/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2025 14:30
Expedição de intimação (outros).
-
14/03/2025 14:29
Alterada a parte
-
14/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902– e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0054113-79.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE BELARMINO PACIENTE: FLÁVIO ALEXANDRE PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VICÊNCIA RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 357/2024 - GDEPF Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE BELARMINO em favor de FLÁVIO ALEXANDRE PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, nos autos da ação penal nº 0000616-58.2022.8.17.0000.
Consta na inicial que o paciente foi pronunciado, e em 2021, julgado pela 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, sendo condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro.
Na sequência, a prisão preventiva foi substituída pelo monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira.
Em 30 de novembro de 2021, foi formulado pedido de retirada do monitoramento, que foi indeferido em 19 de setembro de 2022, com o entendimento de que o magistrado não era mais competente para apreciar a matéria.
Em razão disso, foi interposto recurso de apelação, sendo que o Tribunal de Justiça proferiu acórdão em 4 de outubro de 2023, reduzindo a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão.
Acrescenta o impetrante que em 31 de julho de 2024, foi feito novo pedido de retirada do monitoramento, porém, este não foi sequer apreciado até a presente data.
Além disso, afirma o impetrante, o processo transitou em julgado sem que fosse expedida a carta de guia definitiva e sem que fosse instaurado o processo de execução penal, o que implica na falta de um procedimento formal para o cumprimento da pena.
Em virtude disso, e suscitando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, até o julgamento final do presente habeas corpus; a declaração de ilegalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, com base no excesso de prazo e na falta de fundamentação adequada para sua continuidade, em flagrante violação ao direito fundamental de liberdade e dignidade humana do paciente.
Em caso do não acatamento da medida liminar, que seja determinada a expedição de guia definitiva de pena do paciente com urgência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual desta Corte, constata-se a interposição de apelação contra a sentença, recurso que foi processado e julgado na Terceira Câmara Criminal do TJPE, tendo o acórdão transitado em julgado para a defesa de FLAVIO ALEXANDRE PEREIRA em 23/10/2024, como se vê na certidão de ID 43556827.
Pois bem.
Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos.
De fato, na hipótese em debate, em primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal. É certo ainda que, no caso, além de o pleito de liminar se confundir com o mérito do habeas corpus, pode a aludida autoridade trazer aos autos informações que não foram colacionadas pelo impetrante.
Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE.
O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial.
Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários ao complemento das informações.
Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se.
Recife, data conforme a assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (SM) -
03/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
-
19/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000113-85.2023.8.17.2430
Ivonete Maria de Oliveira
Maria Jose da Silva
Advogado: Gabriela Fernanda da Silva Borba
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2023 09:06
Processo nº 0044203-44.1993.8.17.0810
Banco do Nordeste
Soindustria-Produtos Quimicos e Transpor...
Advogado: Fernando Antonio Muniz da Cunha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/1993 00:00
Processo nº 0033462-71.2024.8.17.2001
Soraya Maria Cavalcanti Campos Gouveia
Sul America S A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2024 14:14
Processo nº 0012910-53.2023.8.17.3090
Banco Pan S/A
Jose Antonio Ferreira Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2023 10:16
Processo nº 0014179-05.2024.8.17.2990
Danyelle Henrique de Lima
Onofre Jose de Lima Neto
Advogado: Jose Cleomir Carlos Bezerra Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2024 11:43