TJPE - 0026398-34.2024.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
11/03/2025 10:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
11/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0026398-34.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERICK ARAUJO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO R. h.: Não conheço do agravo de instrumento inadequadamente apresentado pelo demandante, o qual inexiste no microssistema da Lei nº 9.099/95, vigorando nos juizados especiais a regra da irrecorribilidade das interlocutórias.
Intime-se, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos.
Recife/PE, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
27/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0026398-34.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERICK ARAUJO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO R. h.: Devidamente intimado, deixou o demandante de comprovar nos autos o necessário preparo no prazo legal de 48 horas que lhe foi deferido. em nada lhe socorrendo o extemporâneo pedido de reconsideração retro formulado.
De conseguinte, nego seguimento por deserção ao recurso inominado interposto pelo demandante.
Intime-se o(a) demandante desta decisão e, decorrido em branco o prazo de 10 dias, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos.
Recife/PE, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
07/02/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 18:51
Não recebido o recurso de ERICK ARAUJO DE MELO - CPF: *13.***.*01-01 (AUTOR(A)).
-
07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 21:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICK ARAUJO DE MELO - CPF: *13.***.*01-01 (AUTOR(A)).
-
18/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0026398-34.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERICK ARAUJO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de julgamento simultâneo dos Processos nºs 0026398-34.2024.8.17.8201 e 0026411-33.2024.8.17.8201 em face da existência de conexão entre os mesmos, alegando em suma o demandante a cobrança indevida de valores a título de despesas com registro de contrato e acessórios/despachante ao ensejo do contrato de financiamento de veículo ajustado entre as partes.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco demandado, visto que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial também invocada pelo banco réu, visto que a mesma se confunde com o próprio mérito da causa, por dizer respeito à prova do fato constitutivo do direito do autor.
No mérito, improcede primeiramente o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados a título de registro de contrato.
Explico.
O STF, no julgamento da ADI nº 6.207, declarou inconstitucional o art. 31 da Lei Estadual nº 16.559/2019 (CDC-PE), que veda a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.
Tal entendimento deve ser estendido às leis estaduais anteriores que versavam sobre a mesma matéria, tornando inaplicável, de conseguinte, a Súmula nº 5 da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, já inclusive já revogada por ocasião de sua 23ª Sessão realizada no dia 11/12/2020.
Outrossim, sobre a legalidade da cobrança de tarifas e serviços em contratos bancários destinados ao financiamento de veículos, o STJ fixou os seguintes entendimentos: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tema 958-STJ (REsp 1578553): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
TEMA 972 – STJ (REsp 1.639.320): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No caso especifico destes autos, o contrato foi celebrado em data posterior a 30/04/2008, sendo lícita a cobrança dos valores reclamados pelo autor a título de despesas com registro de contrato, nos termos dos precedentes acima referidos, inclusive considerando que não há controvérsia quanto à inexistência de relação contratual anterior entre as partes e quanto à prestação dos respectivos serviços e considerando, ainda, que os valores cobrados não se afiguram excessivamente onerosos, notadamente observando-se a natureza e valor do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como, a média de valores cobrados no mercado para esse tipo de operação financeira.
Lado outro, procede o pedido de ressarcimento dos valores cobrados a título de acessórios/despachante, no importe de R$ 3.565,00, de forma simples e não em dobro, por não se tratar de hipótese de cobrança de má-fé com ofensa à boa-fé objetiva do consumidor, assim considerando que tal cobrança restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e devidamente subscrita pelo demandante.
Outrossim, justifica-se o ressarcimento do referido valor, visto que, malgrado o disposto no art. 373, II, do CPC, absolutamente nenhuma prova cuidou o banco demandado de produzir nos autos no sentido de demonstrar que tenha o demandante contratado e ou autorizado o referido serviço, bem como, que tenha este sido efetivamente prestado.
Por último, improcede o pedido de reparação por dano moral, visto que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a mera cobrança indevida de valores, por si só, sem nenhum comprovado e grave desdobramento ou repercussão negativa, não configura qualquer abalo moral a quaisquer dos atributos da personalidade protegidos por lei e que justifique o pagamento da pretendida reparação pecuniária, em nada aproveitando ao demandante a sua aparente sensibilidade moral, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento ilícito.
Sob tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM O PEDIDO para condenar o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a tão somente pagar ao demandante a quantia de R$ 3.565,00 a título de ressarcimento simples de indébito, com correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do ajuizamento da queixa e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, restando improcedentes os demais pedidos.
Em relação à demandada H.F.F.
JÚNIOR VEÍCULOS LTDA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, assim considerando o pedido formulado pelo demandante em audiência.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente decisão, visto que ultrapassada a data de leitura de sentença designada em audiência.
Recife/PE, 01 de dezembro de 2024.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
01/12/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 21/11/2024 16:37, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
20/11/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/11/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
07/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:10, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
07/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/09/2024 16:35
Publicado Citação (Outros) em 23/08/2024.
-
20/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 13:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
15/08/2024 13:43
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:41, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
21/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
01/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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