TJPE - 0062753-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062753-19.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192224568 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
ELIZABETH SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o BANCO AGIBANK S/A, juntando documentos.
Aduz a autora que, por falha na prestação de serviços do réu, teria lhe sido ofertado contrato de RMC, quando, em verdade, estaria buscando contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual não sabia que os descontos estavam sendo realizados de forma “eterna”.
Ferindo-se o “dever de informação”, acordou-se empréstimo de R$ 1.609,20, em 19 parcelas de R$ 60,60, tendo-se descontado, até a presente data, o valor de R$ 1.151,40.
Por tudo, não reconhecendo a modalidade de contratação, requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Citado e intimado, o réu apresentou defesa na forma de contestação (ID 184897156), sustentando, no mérito, a regularidade da transação, que teria sido, inclusive, confirmada por meio de biometria facial, com a transferência dos valores para conta de titularidade da requerente.
Inexistindo qualquer ilícito, portanto, pede a total improcedência.
Tentativa de conciliação frustrada no ID 185282715.
Intimada as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, nada fora requerido.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide.” (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel.
Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009). “Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada.” (STJ – AgRg na MC 14.838/SP – 3ª Turma – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Julg. 18/11/2008).
Inexistindo preliminares, passo, de logo, ao julgamento do mérito.
Como se pode observar, o cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade ou não da manutenção dos descontos operacionalizados pela ré no contracheque do autor.
Pois bem.
Neste sentido, o conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi de caráter econômico levando em conta o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata serviços como destinatário final.
Define o art. 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Aplicável, pois, ao caso as disposições do Diploma Consumerista, especialmente a luz do entendimento consolidado pelo STJ, conforme Súmula nº. 297, in verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à distribuição do ônus da prova, bem certo é que, na esteira do magistério de Sérgio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. - São Paulo: Ed.
Atlas, 2010, p. 98, “consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).
A finalidade do dispositivo em questão é muito clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória.
Distanciou-se o legislador, assim, dos tecnicismos e das formalidades inúteis, conferindo autêntico caráter instrumental ao processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide”.
A hipossuficiência, entretanto, não diz respeito ao conceito propriamente dito de “poder econômico”, mas, sim, ao próprio monopólio da informação, de modo tal que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não desaparece o ônus da parte autora de fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme vem entendendo, reiteradamente, a jurisprudência de nossos Tribunais, pois o fato da relação firmada entre as partes ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, insculpido no art. 6°, VIII do CDC, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
Com vistas dos autos, entretanto, entendo que o encargo de demonstrar a escorreita legitimidade da contratação não deve, de fato, correr por conta do consumidor, parte vulnerável não só tecnicamente, mas, sobretudo, do ponto de vista de realização da prova.
Cabendo à instituição financeira demonstrar à higidez do negócio, deve suportar o encargo dela decorrente, encargo esse, destaco, cuja prova está suficientemente demonstrada nos autos, sendo manifestamente dispensável a realização de prova técnico pericial pelos motivos a seguir relatados.
Primeiramente, cumpre assinar que, inobstante ter o STJ firmado tese segundo a qual cabe às instituições financeiras demonstrarem a regularidade da contratação diante de eventual impugnação da autenticidade, mediante aplicação do art. 373, do CPC, em nenhum momento houvera a limitação do encargo à realização de prova à técnica pericial.
Ao contrário, assinalando-se como questão submetida à julgamento a aferição da controvérsia de “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), por unanimidade, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.” In casu, entendo por prescindível a realização de prova técnico-pericial para aferição da legitimidade do contrato impugnado não só por inexistir negativa de contratação, mas, tão somente, diversidade de desígnios quanto a modalidade de empréstimo.
No caso dos autos, é certo concluir que o banco atendeu aos princípios informativos quanto à operação de crédito que serviria à autora e, de outro lado, pelo contexto dos autos, esta sabia o que tinha contratado, ainda mais quando decorre do distante mês de fevereiro de 2023.
No caso dos autos, o débito decorre de contrato em que é fornecido cartão de crédito em que a fatura mínima é cobrada na fatura do cartão de crédito.
Ainda que a conduta do banco de acatar apenas a consignação de um pagamento mínimo mensal implique em aspecto vantajoso a si próprio, ensejando uma prorrogação indesejada da dívida, com incremento de juros, em caso de não adimplemento, isto não se afasta das regras do mercado financeiro.
Outrossim, é certo e necessário se observar, ainda, que esta política de pagamento e retenção consignada importa, também, em vantagens para o contratante, à medida que permite contratação sujeita a margens e percentuais de juros diferenciados do comumente cobrado, justamente pela especialidade deste tipo de avença.
A própria operação de cartão pagamento da fatura cheia de crédito,
por outro lado, admite, atualmente, o pagamento mínimo da fatura.
Sobre o tema, cito precedentes do e.
TJPE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento.2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda.3.
Recurso improvido. (TJPE, apelação 388027-3 - 0004227-65.2014.8.17.1110, relator(a) Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Órgão Julgador, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data do Julgamento 16/07/2015, Data da Publicação/Fonte 14/08/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELA MÍNIMA.
PREVISÃO EM CONVÊNIO E EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada pelo o uso do cartão de crédito e pela aceitabilidade dos descontos em folha pelo tempo de uso do cartão, não há como decretar qualquer ilegalidade dos descontos, isto porque, respeitados os limites legais, é lícito o desconto.2.
A efetivação do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito impede a inscrição em órgão de proteção ao crédito.3.
Recurso parcialmente provido, no sentido de autorizar que permaneça promovendo os descontos mensais do pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito. (TJPE, Agravo de Instrumento 211492-9, 0005095-17.2010.8.17.0000, Relator(a) Roberto da Silva Maia, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento 15/06/2016, Data da Publicação/Fonte 25/07/2016).
Quanto à particularidade do caso da autora segundo a qual não teria anuído com a transação, entendo que o tempo decorrido entre o primeiro desconto e a presente data litiga desfavoravelmente à pretensão instrumentalizada.
E mais: o contrato de ID 184897159 comprova se tratar, inequivocamente, de “CARTÃO DENEFÍCIO CONSIGNADO”, com especificação da forma de desconto e da forma do pagamento correspondente, inexistindo falha no dever informacional.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, responde a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do CPC.
Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Cumpra-se.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado K " RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 09:47
Alterada a parte
-
14/01/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062753-19.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189433445 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem outras provas a produzir, justificando-as desde logo; Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 27 de novembro de 2024.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
05/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
15/10/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 08:18, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
-
24/08/2024 11:49
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
23/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 21:51
Expedição de citação (outros).
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01/08/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 11:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
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24/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:49
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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19/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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