TJPE - 0000231-71.2020.8.17.0650
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:33
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 09:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBUQUERQUE PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/12/2024 09:42
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBUQUERQUE PESSOA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av.
Rui Barbosa, 250, Centro, GLÓRIA DO GOITÁ - PE - CEP: 55620-000 Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0000231-71.2020.8.17.0650 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADO(A): JOAO LUIS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, INTIMO a defesa do inteiro teor da sentença id 184603194. " SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial n.º 04.012.0069.00026/2020-1.3, ofereceu denúncia contra JOÃO LUIS DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso previsto no art. 302, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.503/97, devidamente descrito na peça vestibular acusatória de ID 144488878, nos seguintes termos: “...O presente Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria da Autoridade Policial da Depol da 69ª Circunscrição, em face de notitia criminis, registrada em Boletim de Ocorrência de n.º 20E009400920, aduzindo a prática do Crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, cometido por JOÃO LUIS DA SILVA, conhecido por ‘NADO’, figurando como vítima SEVERINA BELARMINA DO ESPÍRITO SANTO, fato ocorrido no dia 22/05/2020, por volta das 16h30min., em frente à residência da vítima, situada na Rua Manoel Serafim Bezerra, 23, Chã de Alegria/PE.
Consta dos autos que a vítima SEVERINA BELARMINA DO ESPÍRITO SANTO encontrava-se conversando com sua irmã Maria José do Espírito Santo, quando foi surpreendida e atingida pelas costas pela motocicleta Honda/CG 150 FAN, de placa PEG-5152, de cor vermelha.
Na ocasião, o veículo conduzido por JOÃO LUIS DA SILVA, vinha em alta velocidade e subiu a calçada da Rua Manoel Serafim Bezerra, indo de encontro a SEVERINA BELARMINA DO ESPÍRITO SANTO, atropelando-a.
Com o impacto deu pelas costas, a vítima não teve a possibilidade de esboçar qualquer reação.
Com a colisão, a vítima foi arremessada por, aproximadamente 05 (cinco) metros de distância do local aonde se encontrava.
O socorro foi acionado e, diante da gravidade das lesões sofridas, a VÍTIMA foi conduzida ao Hospital da Restauração em Recife/PE, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito três dias depois.
A testemunha presente no local do fato, a Sra.
Maria José do Espírito Santos, irmã da vítima, disse em declarações prestadas na DEPOL que o veículo conduzido pelo DENUNCIADO estava em alta velocidade e todo o impacto foi nas costas da vítima, que foi arremessada por cerca de 05 (cinco) metros, onde já caiu desmaiada e que dias depois do fato, soube que no momento do acidente, o condutor estava bastante embriagado.
Interrogado em sede da delegacia de Polícia, o denunciado JOÃO LUIS DA SILVA confessou ser o condutor do veículo no momento do atropelamento.
Afirmou que perdeu o controle da motocicleta após bater em um cachorro.
Ato contínuo veio a desmaiar, perder dois dentes e sofrer escoriações no queixo, pois conduzia o veículo sem o uso de capacete.
Ademais, negou ter feito uso de bebida alcoólica momentos anteriores ao ocorrido.
Diz que foi conduzido para o Hospital local e depois para a UPA de Paudalho.
A afirmação do DENUNCIADO de que teria batido em um animal não condiz com a verdade, pois segundo consta dos autos, não havia qualquer indício de lesão ou morte de animal (cachorro) no dia do fato.
Ademais, o fato de subir na calçada de forma desgovernada, atingir em alta velocidade a vítima e arremessa-la a quase 05 (cinco) metros de distância, deixa claro que JOÃO LUIS DA SILVA agiu de forma NEGLIGENTE ao dirigir o veículo em velocidade acima da permitida na via pública.
A materialidade delitiva encontra-se estampada na Certidão de óbito de fls. 10, onde conclui que a causa da morte da vítima SEVERINA BELARMINA DO ESPÍRITO SANTOS foi causada por CHOQUE CIRCULATÓRIO, POLITRAUMATISMO.
A autoria indubitavelmente recai sobre o DENUNCIADO... ” Certidão de antecedentes criminais, Id. 144489384.
No dia 13.11.2020 a denúncia foi recebida, Id. 144489385.
Citação pessoal do acusado, Id. 144489387 - Pág. 16.
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, sem rol de testemunhas de Id. 144489389.
No dia 31.05.2022 foi realizada audiência de instrução com a oitiva das duas testemunhas de acusação e interrogatório do acusado, Id. 144489395.
Em sede de alegações finais, por memoriais, o MP pede a condenação do acusado, nos termos da denúncia, Id. 144489396.
Por sua vez, pede a absolvição por entender que o fato praticado pelo acusado não constitui infração penal, bem como existir circunstância que exclui o crime/isente o réu da pena/há fundada dúvida sobre a sua existência, Id. 144489399.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – MOTIVAÇÃO: Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de JOÃO LUIS DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na denúncia. - DO CRIME DO ART. 302, §1º, INC.
II, DA LEI N.º 9.503/97: Historiam os autos que o acusado acima mencionado, fora denunciado como incurso nas penas do artigo 302, §2º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, que prevê: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende da Certidão de Óbito, do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de Id. 144488879 – Pág. 5 a 144488880 - Pág. 5 e demais elementos de prova carreados aos autos.
Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas nos autos.
Nesse ponto, tanto na fase de investigação, como em sede de juízo, embora o réu tenha negado os fatos, as testemunhas de acusação trazem uma versão diferente da alegada por ele.
Vejamos.
A testemunha MARIA JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO, irmã da vítima, disse em Juízo que é testemunha ocular do fato.
No fatídico dia estava embaixo do pé de castanhola conversando com a vítima.
Ao se afastar para fechar a porta da casa viu como se fosse um foguete passando e ouviu um impacto e a vítima sendo arremessada a uma distância de aproximadamente dez metros.
Ao se aproximar dela e por ela chamar, a vítima já não respondia mais.
A vítima foi socorrida ao hospital e após três dias faleceu.
Ouviu por comentários na cidade de que o acusado tinha passado o dia bebendo.
A testemunha MARGARIDA RODRIGUES VICENTE, irmã da vítima, disse não ser testemunha ocular dos fatos e do ocorrido soube através da própria irmã MARIA JOSÉ.
A sua irmã lhe contou que estava conversando com a vítima na calçada em frente de casa, quando de repente subiu na calçada um rapaz bêbado pilotando uma moto em alta velocidade e atropelou a vítima, jogando-a a uma distância de uns cinco metros.
Também soube por comentários de que o acusado passou aquele dia bebendo.
Pelos elementos e provas colacionados em Juízo, - oitiva de pessoas relacionadas ao evento, sendo uma delas testemunha ocular – não restam dúvidas de que o fato em questão se trata da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com aumento de pena em razão de praticá-lo na calçada.
Dito isso, forçoso reconhecer que aplicação do art. 302, §1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014, não havendo qualquer respaldo legal as teses levantadas pela Defesa.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade penal do réu, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 302, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, devendo incidir um aumento de pena no patamar de 1/3 (um terço).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar JOÃO LUIS DA SILVA (Nando), anteriormente qualificado, com incurso na sanção prevista artigo 302, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do citado Diploma Normativo.
MÉTODO TRIFÁSICO Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1.
Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2.
Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes; 3.
Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4.
Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5.
Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7.
Consequências do crime: a conduta não teve maiores consequências, além daquelas já analisadas no tipo; 8.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, de 02 (dois) anos de detenção.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de detenção.
Por sua vez, concorrendo a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, ao tempo em que a torno definitiva, frente a inexistência de outras causas de aumento de pena.
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Por fim, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, pois o réu respondeu todo o processo em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, por se revelarem na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida (re)inserção no meio social.
Determino a proibição de o acusado obter permissão ou habilitação de conduzir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, nos termos do que dispõe o art. 293 do CTB em sintonia com o analisado em sede de circunstâncias judiciais.
Em razão da substituição da pena, fica prejudicada a análise do artigo 77 do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, e por ser o crime de natureza culposa, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam a análise do instituto.
Condeno o réu nas custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias: 1) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, Instituto de Identificação Tavares Buril, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 2) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. 3) Comunique-se ao DETRAN/PE e às Polícias Estadual e Federal sobre a suspensão temporária da habilitação do apenado pelo prazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses; 4) Intime-se o acusado para que, nos termos do §1º, do art. 293, da Lei nº 9.503/97, proceda à entrega de sua carteira de habilitação na Secretaria Vara respectiva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ficar sujeita às sanções pelo crime de desobediência (CP, art. 330), sem prejuízo de expedição de mandado de busca e apreensão; 5) A fim de reduzir a pauta das audiências admonitórias e evitar duplo trabalho do aparato Judiciário, deixo de designar audiência admonitória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o sentenciado para que dê imediato cumprimento à pena a ser cumprida em regime aberto pelo período de dois anos.
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46), na razão de 07 (sete) horas semanais, conforme art. 78, §1º, do Código Penal, perante a Prefeitura Municipal da cidade onde atualmente reside, devendo ser alocada para desempenhar atividades compatíveis com as suas habilidades. 6) No segundo ano e oito meses do prazo, o condenado estará sujeito às seguintes condições: I - Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 07 (sete) dias; II - Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres; III - Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; IV - Comparecer pessoalmente em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa. 7) Advirto que no ato da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá explicar de forma detalhada, ao réu, sobre a forma e a importância do cumprimento da pena acima mencionada. 8) Adote-se as providências necessárias junto ao SEEU e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016, do Conselho da Magistratura – TJPE.
Glória do Goitá/PE, 08.10.2024.
ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito" GLÓRIA DO GOITÁ, 6 de dezembro de 2024.
JEANE ALMEIDA DE BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
06/12/2024 08:49
Expedição de Mandado (outros).
-
06/12/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
02/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/12/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/12/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2023 11:48
Dados do processo retificados
-
05/12/2023 11:45
Expedição de Certidão de migração.
-
05/12/2023 11:37
Processo enviado para retificação de dados
-
27/10/2023 10:42
Processo enviado para retificação de dados
-
15/09/2023 09:22
Juntada de alegações finais
-
15/09/2023 09:22
Juntada de Certidão (outras)
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15/09/2023 09:22
Juntada de Certidão (outras)
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15/09/2023 09:22
Juntada de alegações finais
-
15/09/2023 09:22
Juntada de Termo de audiência (outros)
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15/09/2023 09:22
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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15/09/2023 09:22
Juntada de Ofício\ofício (outros)
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15/09/2023 09:22
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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15/09/2023 09:22
Juntada de Ofício\ofício (outros)
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15/09/2023 09:22
Juntada de despacho
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15/09/2023 09:22
Juntada de defesa prévia
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15/09/2023 09:22
Juntada de Certidão (outras)
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15/09/2023 09:22
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
15/09/2023 09:22
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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15/09/2023 09:22
Juntada de despacho
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15/09/2023 09:22
Juntada de inquérito policial
-
15/09/2023 09:22
Juntada de inquérito policial
-
15/09/2023 09:22
Juntada de inquérito policial
-
15/09/2023 09:22
Juntada de inquérito policial
-
15/09/2023 09:22
Juntada de inquérito policial
-
15/09/2023 09:22
Juntada de inquérito policial
-
15/09/2023 09:21
Juntada de denúncia (outras)
-
15/09/2023 09:21
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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