TJPE - 0004475-53.2023.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:13
Publicado Sentença (Outras) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0004475-53.2023.8.17.2100 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE MENDONCA, CARLOS JOSE DE MENDONCA, LAIS PAULA DA SILVA COUTINHO INTERESSADO(A): PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação de usucapião proposta por CARLOS JOSÉ DE MENDONÇA e LAIS PAULA DA SILVA COUTINHO tendo por objeto imóvel urbano localizado na RUA RIO BRANCO, N. 21, PLANALTO, ABREU E LIMA/PE, CEP: 53550-750, onde residem os autores, com base no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Inicial, com documentos, ao ID 149986686.
Narrou a parte requerente que, em meados de 1970, Josefa Maria de Mendonça, mãe do primeiro requerente e sogra da segunda, adquiriu o imóvel supracitado, sem, contudo, formalizar a transação por meio de escritura pública.
Posteriormente, Josefa permitiu que seu filho Carlos e sua nora Laís construíssem sua moradia sobre a laje da casa original, onde residem até a presente data.
Aduziram os autores exercerem a posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel há mais de 20 anos, conforme comprovam documentos e testemunhas, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor de Josefa quanto ao terreno e à construção-base (casa n. 21), e o reconhecimento do direito real de laje sobre a construção na superfície superior (casa n. 21-A) em favor de Carlos e Laís, com a abertura de matrícula própria para esta última.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a declaração da propriedade do terreno e da construção-base em favor de Josefa, e o reconhecimento do direito real de laje em favor de Carlos e Laís, além da expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis competente.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O bem não possui cadastro imobiliário (ID 149986691).
Citação por edital da parte ré e terceiros interessados (ID 159499843).
Nomeada Curadora Especial para defesa de terceiros interessados e ausentes (ID 183031034).
Aos IDs 173285738, 159496020, 159496021, 159496024 e 159499843, foram realizadas as citações dos confinantes, das fazendas públicas e dos eventuais réus ausentes, incertos ou não sabidos, os quais não apresentaram qualquer objeção nos autos, demonstrando a ausência de interesse no bem em questão.
Manifestação da Curadora Especial por negativa geral no interesse de terceiros ao ID 189969845.
Parecer final da representante ministerial pugnando pela sua exclusão do feito (ID 160815779).
Certidão de óbito da autora Josefa Maria de Mendonça (ID 165261736). É o relatório.
Fundamento e decido.
Como relatado, trata-se de usucapião de imóvel localizado na RUA RIO BRANCO, N° 21, PLANALTO, ABREU E LIMA/PE, CEP: 53550-750.
Inicialmente, cumpre registrar o falecimento da autora Josefa Maria de Mendonça, ocorrido em 29/02/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 165261736).
Diante disso, considerando que o pedido de usucapião foi formulado em conjunto por Josefa, Carlos e Laís, e que os dois últimos são herdeiros da primeira, o pedido formulado na inicial deve ser analisado em relação a todos os autores originários, incluindo a falecida.
O conjunto probatório carreado aos autos, em destaque a presunção decorrente do silêncio dos confinantes e dos eventuais interessados, o desinteresse comprovado das Fazendas federal, estadual e municipal (IDs 168295469, 161505854 e 159635802), a ausência de contestação da parte ré, a prova documental produzida (comprovantes de residência, memorial descritivo, planta do imóvel, etc.), e a certidão do Oficial de Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula para o imóvel (ID 149986691), demonstram que os autores, incluindo a falecida Josefa, exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel usucapiendo há mais de 20 anos, com o que se tem operada a prescrição aquisitiva em seu benefício, de modo a autorizar a concessão do domínio pretendido por sentença.
A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em tela, restou comprovado que Josefa Maria de Mendonça, e posteriormente seus herdeiros Carlos e Laís, exerceram posse sobre o imóvel por período superior a 15 anos, atendendo aos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária.
A afirmação dos autores no sentido de possuir o imóvel usucapiendo de forma contínua, mansa e pacífica encontra consonância com o conjunto probatório dos autos, notadamente a ausência de oposição por parte de terceiros, incluindo os confinantes, o poder público e eventuais interessados.
Quanto ao pedido de reconhecimento do direito real de laje, o art. 1.510-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê a possibilidade de o proprietário da construção-base ceder a superfície superior ou inferior de sua construção para que o titular da laje mantenha unidade distinta.
No caso em tela, a construção da laje pelos autores Carlos e Laís, com a anuência da então proprietária Josefa, configura a instituição do direito real de laje, conforme pleiteado na inicial.
Assim, ante os documentos e provas apresentados, constata-se que se operou a prescrição aquisitiva em benefício dos autores, de modo a autorizar a concessão do domínio pretendido por sentença.
Diante do exposto, com esteio na legislação acima invocada e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para declarar, em favor de CARLOS JOSÉ DE MENDONÇA e LAIS PAULA DA SILVA COUTINHO, o domínio sobre o imóvel localizado na RUA RIO BRANCO, N° 21, PLANALTO, ABREU E LIMA/PE, CEP: 53550-750, neste Município, e reconhecer o direito real de laje sobre a construção existente no imóvel em favor dos mesmos, servindo esta sentença como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial.
Consigno que esta sentença não afasta a satisfação de eventuais exigências da legislação registral, haja vista que a presente não implica em averbação automática no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo porque tal ato depende do pagamento dos emolumentos cartorários pertinentes, bem assim a apresentação da documentação complementar porventura exigida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, em consonância com a instrução de serviço n. 01 de 27 de janeiro de 2022, encaminhe-se uma via desta sentença, acompanhada dos seguintes documentos: petição inicial; certidão de registro do imóvel contendo o número da matrícula ou da transcrição (caso haja); planta baixa das edificações acaso existentes na qual conste também as medidas perimetrais do terreno e área deste e planta de situação do imóvel, na qual sejam identificadas suas confrontações; memorial descritivo das plantas apresentadas e a certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro para os fins de direito e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Abreu e Lima, 03 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
03/12/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:46
Nomeado curador
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23/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MONICA MARIA SANTANA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSA MATIA BATISTA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSIMAR MARIA DE MENDONÇA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CEMANDO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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03/05/2024 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer (outros)
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02/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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30/01/2024 11:28
Expedição de citação (outros).
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30/01/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 11:11
Dados do processo retificados
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30/01/2024 11:09
Alterada a parte
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30/01/2024 11:06
Alterada a parte
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30/01/2024 11:03
Processo enviado para retificação de dados
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08/11/2023 16:22
Alterada a parte
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08/11/2023 16:19
Alterada a parte
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07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2023 12:48
Adesão ao Juízo 100% Digital
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06/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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