TJPE - 0021939-33.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:12
Dados do processo retificados
-
21/03/2025 15:12
Processo enviado para retificação de dados
-
21/03/2025 15:12
Processo Reativado
-
17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PLANETA LIMPO RECICLAVEIS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:11
Publicado Sentença (Outras) em 10/12/2024.
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11/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0021939-33.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PLANETA LIMPO RECICLAVEIS LTDA RÉU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A SENTENÇA PLANETA LIMPO RECICLÁVEIS LTDA, qualificado, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face do BANCO VOLVO (BRASIL) S/A, igualmente qualificado, alegando que firmou com o réu dois Contratos de Cédulas de Credito Bancário de nº 344245/0041 e 344335/001, que tinham como garantia equipamentos e um veículo Caminhão Volvo/VM 270 62XR ANO 2015 – CHASSI: 93KPOR1C9FE155293 - PLACA: PDW 4169, os quais ficaram com gravame de alienação fiduciária a favor do Banco réu.
Em 03/12/2020, foi firmado acordo entre as partes para quitação total dos dois contratos, mediante pagamento de boleto bancário no valor de R$ 33.671,20.
Por consequência, o réu se comprometeu a dar baixa no gravame do veículo em, no máximo, 30 dias após a confirmação do pagamento.
Ocorre que até a distribuição da ação, o réu não deu baixa no gravame sobre o veículo, apesar das tratativas em solucionar o caso extrajudicialmente.
Dessa forma, o autor ingressou com a ação requerendo os efeitos da tutela de urgência a fim de que o réu seja compelido a dar baixa no gravame do veículo.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar, bem como condenar o réu ao pagamento de dano moral, no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Pagou as custas processuais.
Incialmente, o feito foi distribuído à 14ª Vara Cível da Capital, o qual declinou de sua competência (ID nº 106509348).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ao ID nº 130635530, alegando, preliminarmente, incompetência relativa deste Juízo.
No mérito, disse não ser aplicável o CDC ao caso, e que procedeu com a baixa no gravame do veículo.
Disse não haver dano moral indenizável.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID nº 150040201).
Intimados para se manifestarem quanto a produção de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora não se manifestou (ID nº 151189409 e 161794276). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, o que faço com fulcro no art.355, I, do CPC, pois é desnecessária a produção de outras provas.
No mais, intimados para manifestarem interesse em produzi-las, a parte ré não quis e a parte autora não se manifestou, operando-se a preclusão probatória.
De início, é bom frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, ao contratar com o Banco réu, adquiriu os serviços na qualidade de destinatário final (Artigo 2º, "caput" Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
EMPRESA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADAS.
RECURSO DESPROVIDO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito.
A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade" (STJ, REsp n. 1176019/RS, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17-11-2015). (TJ-SC - AI: 40313226320198240000 TJSC 4031322-63.2019.8.24.0000, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) Ação de revisão contratual – Mútuo para aquisição de veículo – Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade – Súmula 297 do STJ – Contrato de adesão – Incidência da legislação consumerista e natureza contratual não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais.
Inversão do ônus da prova – Descabimento – Ausência dos requisitos legais do art. 6º, VIII do CDC – Inexistência de verossimilhança das alegações – Pretensão afastada.
Revisional – Empréstimo bancário não consignado para aquisição de veículo – Capitalização de juros – Possibilidade – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do CPC – Pactuação expressa – Juros – Limite de incidência – Inexistência – Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do CC.
Juros remuneratórios – Abusividade – Não reconhecimento – Peculiaridade do caso – Taxa pactuada pouco superior à média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência - REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC – Art. 1036 do CPC – Limitação da taxa contratual à taxa média de mercado incabível – Pretensão afastada – Ação improcedente – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004827-86.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Nesse sentido, o consumidor pode ingressar em Juízo no local onde poderá exercer melhor o seu direito, seja no local de sua sede, do domicílio/sede do réu ou do foro previsto contratualmente, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência relativa.
Não havendo mais preliminares, passo a julgar o mérito da ação.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade do réu pela demora em proceder a baixa no gravame de alienação fiduciária do veículo adquirido pelo autor, não obstante ter quitado o valor do bem.
Pois bem, dispõe o Art. 9º da Resolução nº 320/09 do Conselho Nacional de Trânsito que: "Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias" Da leitura do dispositivo regulamentar acima transcrito, verifica-se que, quitada a dívida, compete à instituição financeira providenciar a exclusão da alienação do veículo.
Pois bem.
Compulsando o material probatório, observo que o boleto do acordo firmado entre as partes foipago em dezembro/2020 (ID nº 100258333), enquanto que, em 25/02/2022, o réu procedeu com a baixa do gravame (ID nº 130636192).
Ou seja, pouso dias antes da propositura da presente ação.
Assim, houve a perda do objeto da obrigação de fazer ante a comprovação da baixa da anotação restritiva no curso do presente processo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Contrato de financiamento de veículo.
Demora do réu em efetuar a baixa do gravame, mesmo após a quitação antecipada do contrato no bojo de ação de busca e apreensão.
Perda do objeto quanto à obrigação de fazer ante a liberação do gravame no curso do presente processo.
Procedência para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Irresignação da instituição financeira.
Acolhimento.
Dano moral não configurado.
Autor que não demonstra prejuízo extraordinário.
A demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira não gera, por si só, dano moral indenizável.
Precedentes do E.
STJ e desta Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022782120208260627 SP 1002278-21.2020.8.26.0627, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Por fim, é inconteste que o banco réu não providenciou a exclusão do gravame do automóvel, não obstante a quitação integral do contrato.
A recusa injustificada na baixa do gravame, que é ato de responsabilidade da instituição financeira, configura desorganização e desídia de seus prepostos, constituindo falha na prestação de serviço e abuso de direito.
Este comportamento do réu gerou evidentemente preocupação exacerbada ao requerente.
Dessa forma, seria inadmissível que alguém que causasse mal a outrem não sofresse nenhum tipo de sanção, deixando de reparar o dano inferido, sob a alegação de que agiu com boa-fé.
Cabível, portanto, a indenização.
Sobre o tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: APELANTE: CENTRO DE OPERAÇÕES LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA - ME APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO QUITADO – IMPROCEDÊNCIA – - BAIXA GRAVAME APÓS CITAÇÃO – RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - CONDUTA QUE CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA PELA RÉ – APLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESOLUÇÕES NS. 320/2009 E 807/2020, DO CONTRAN – CANCELAMENTO PROVIDENCIADO PELA RÉ APÓS A CITAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO DO BEM POR PRATICAMENTE QUATRO ANOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO E PRIVAÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE MUTUÁRIO ADIMPLENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO.
Ainda que implique na perda superveniente de parte do interesse processual em relação à obrigação de fazer, o cancelamento do gravame veicular pela ré após a angularização processual, corresponde inexoravelmente ao reconhecimento do direito da autora pela ré, a impor a esta última o ônus da sucumbência, na forma do art. 90 do CPC/15.
A obrigação de providenciar baixa do gravame oriundo da alienação fiduciária é da administradora credora fiduciária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme dispõem o art. 9º da Resolução n. 320/2009 e art. 18 da Resolução 807/2020, ambas do CONTRAN.
A demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui falha na prestação dos serviços que impossibilita a regular alienação do veículo pelo proprietário, restando evidenciado o defeito no serviço configurador de dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC.
Afinal, a privação do pleno exercício do direito de propriedade pelo autor sobre os semirreboques dados em garantia fiduciária que, diante da inércia da operadora ré, permaneceu por praticamente quatro anos sem poder vendê-los ou até mesmo dá-los em garantia fiduciária de novo empréstimo, constitui transtorno que extrapolam os limites dos meros aborrecimentos, consubstanciando dano moral indenizável, sobretudo quando a solução da questão demanda o ajuizamento de ação judicial.- (TJ-MT 10035445520218110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) No mais, é entendimento sumulado que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral (Súmula 227, STJ).
Deve a indenização ser fixada num quantum justo, de modo a não se configurar enriquecimento ilícito.
Todavia, a pretensão da parte autora no tocante ao quantum pleiteado não prospera.
Na fixação do quantum a ser pago a título de dano moral, é mister que se observe dois princípios, o da proporcionalidade e razoabilidade, para que haja a justa reparação, sob pena de haver enriquecimento indevido daquele que sofreu o dano.
Para aferir a razoabilidade, deve-se pautar nas duas funções distintas da indenização do dano moral, quais sejam, a compensatória e a inibitória. É de se ressaltar que nas ofensas perpetradas contra consumidores, a função inibitória assume maior relevo, posto que práticas abusivas e prejudiciais devem ser desestimuladas.
Nestes termos, para fim de compensar a vítima, como forma de atenuar a lesão e com o fito de inibir a empresa-ré a prática de atos como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização no valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, com fulcro no art.485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO em relação a obrigação de fazer; e com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente (art. 389, p. ú., do CC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros previstos no artigo 406, § 1°, do CC, estes contados da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual.
Considerando o princípio da causalidade e sendo o autor sucumbente minimamente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20) Após, ao arquivo.
OLINDA, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:44
Decorrido prazo de PLANETA LIMPO RECICLAVEIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 06:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2023 06:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:22
Decorrido prazo de PLANETA LIMPO RECICLAVEIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2023 16:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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29/03/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/03/2023 11:13
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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19/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda vindo do(a) Seção A da 14ª Vara Cível da Capital
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03/06/2022 15:11
Expedição de intimação.
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27/05/2022 17:35
Declarada incompetência
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25/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:35
Expedição de intimação.
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15/03/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
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04/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição inicial para peça inaugural
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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