TJPE - 0000573-74.2023.8.17.3270
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria do Cambuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000573-74.2023.8.17.3270 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOSEMAR HELENO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188741442, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A priori, nos termos da Súmula nº 72 do STJ e do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.043/2014, infere-se que é imperiosa a comprovação da mora para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária.
Entretanto, na hipótese sob exame, observa-se que o documento de notificação consta a informação “NÃO PROCURADO”, como se verifica na pág. 2 do Id 138597879, ou seja, sequer houve notificação válida anterior ao protesto, o que é essencial para caracterizar a mora, requisito este indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, por ser sujeita a procedimento próprio.
Ante o exposto, não estando comprovada a mora, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a omissão apontada, ou seja, comprovar notificação extrajudicial válida, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem apreciação meritória, na forma dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica.
André Simões Nunes Juiz de Direito em Substituição" STA MARIA CAMBUCÁ, 6 de dezembro de 2024.
DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste -
06/12/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEMAR HELENO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:01
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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01/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:44
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria Cambucá Vara Única Cemando)
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17/07/2024 11:44
Expedição de citação (outros).
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17/07/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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