TJPE - 0000831-05.2021.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000831-05.2021.8.17.2640 APELANTE: KATIANE FERREIRA DOS SANTOS - ME APELADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO *95.***.*94-78, ITAU UNIBANCO DECISÃO Vistos etc.
Nos autos da execução promovida exequente, foi depositado pelo executado o valor de R$ 18.003,38, juntados em duplicidade nos IDs 167853159 e 167852963, realizado em 27/03/2024, com identificador de depósito de número 081140000011033150.
Ao tomar ciência do depósito, o exequente manifestou-se requerendo, exclusivamente, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, sem qualquer questionamento ou impugnação quanto ao montante ofertado, conforme se verifica no ID 169977914.
Este juízo proferiu a sentença de extinção do cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará judicial.
Os autos retornaram conclusos, sem o cumprimento do alvará judicial, certificado que o valor constante neste autos é de R$ 18.264,17 (Dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Pois bem, passa-se à análise da petição de ID 179208338.
A preclusão lógica, princípio processual, opera para impedir a parte de adotar comportamentos contraditórios, o que violaria a boa-fé objetiva e a estabilidade processual (art. 5º do CPC).
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, ao requerer o levantamento do valor, o exequente demonstrou conformidade com o depósito efetuado pelo executado.
Tal postura configura aceitação tácita do montante, extinguindo seu direito de questioná-lo posteriormente.
Conforme o Código de Processo Civil, a inércia quanto à impugnação, seguida do requerimento do alvará, implica a consolidação da preclusão lógica, limitando as alegações futuras sobre o valor depositado.
Ademais, o fato de que a sentença homologatória, que extinguiu o cumprimento de sentença, transitou em julgado sem apelação reforça a consolidação desse entendimento.
Tal omissão implica a aceitação plena do valor depositado como satisfativo, impossibilitando qualquer posterior contestação sobre a quantia, com base na preclusão lógica e no princípio da segurança jurídica.
Posto isto, reconheço a preclusão lógica do direito do exequente de impugnar o valor depositado pelo executado, com fundamento na ausência de manifestação no momento processual próprio.
Determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados, conforme já determinado em sentença.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Garanhuns, 08 de novembro de 2024.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
12/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:04
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MACSUEL ALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNYEDJA DA SILVA SERAFIM em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:53
Alterada a parte
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08/04/2024 10:53
Alterado o assunto processual
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:56
Expedição de intimação (outros).
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07/03/2024 11:14
Conhecido o recurso de LM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2024 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 11:51
Alterado o assunto processual
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2023 13:10
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:10
Conclusos para o Gabinete
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30/03/2023 13:10
Processo Reativado
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30/03/2023 13:10
Juntada de Petição de despacho
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25/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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25/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ANNYEDJA DA SILVA SERAFIM em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MACSUEL ALVES DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:02
Expedição de intimação.
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13/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/08/2022 08:44
Não conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO)
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22/08/2022 12:02
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 15:33
Expedição de intimação.
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08/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:05
Recebidos os autos
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23/05/2022 08:05
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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