TJPE - 0002811-90.2019.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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15/04/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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19/03/2025 07:25
Expedição de Mandado (outros).
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002811-90.2019.8.17.8222 EXEQUENTE: FILIPE CESAR SANTOS DA ROCHA EXECUTADO(A): G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar meios ao prosseguimento do feito, não se manifestou nos autos.
A celeridade que permeia o procedimento inerente aos Juizados Especiais Cíveis dita que a execução deverá ser extinta quando não encontrados bens penhoráveis.
Fica assegurada à parte exequente, por sua vez, a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, em sendo encontrados bens passíveis de penhora em desfavor da parte executada, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do Código Civil/2002.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em razão da impossibilidade de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FILIPE CESAR SANTOS DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002811-90.2019.8.17.8222 EXEQUENTE: FILIPE CESAR SANTOS DA ROCHA EXECUTADO(A): G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que a tentativa de penhora de ativos resultou em bloqueio parcial do débito exequendo, EM VALOR ÍNFIMO (R$ 19,14), DETERMINO SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO.
Intime-se a parte exequente para indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo de dez dias.
Intime-se a parte executada.
Cumpra-se.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/12/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:56
Outras Decisões
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02/12/2024 09:47
Conclusos 6
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02/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:48
Outras Decisões
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06/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:37
Expedição de Carta rogatória.
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13/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 23:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 23:33
Expedição de intimação.
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17/12/2022 21:01
Homologada a Transação
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17/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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09/12/2022 09:47
Processo Desarquivado
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09/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 06:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 03:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 03:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 03:13
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/07/2022 19:25
Homologada a Transação
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11/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:03
Audiência Una realizada para 11/07/2022 08:57 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/07/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:31
Audiência Una designada para 11/07/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/02/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 07:30
Audiência Una cancelada para 17/02/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 10:57
Audiência Una designada para 17/02/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/02/2021 11:09
Audiência Una cancelada para 18/02/2021 10:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/08/2020 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:57
Audiência una cancelada para 16/04/2020 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/04/2020 10:56
Audiência una designada para 18/02/2021 10:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/08/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 09:00
Audiência una designada para 16/04/2020 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/07/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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