TJPE - 0020121-83.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:54
Alterada a parte
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26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSEMY PEREIRA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SIMAO AMORIM DURANDO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSEMY PEREIRA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0020121-83.2024.8.17.3130 IMPETRANTE: JOSEMY PEREIRA CARVALHO IMPETRADO(A): SIMAO AMORIM DURANDO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192372043, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
JOSEMY PEREIRA CARVALHO, devidamente qualificado(a), por advogado(a) legalmente constituído(a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, aduzindo, em síntese, que: a) prestou concurso público para o cargo de Fiscal de Obras do Município de Petrolina (Edital nº 002/2018), tendo sido classificado na 13ª posição; b) o edital previu 12 (doze) vagas, sendo 11 (onze) para ampla concorrência e 1 (uma) para pessoa com deficiência; c) todos os candidatos aprovados dentro das vagas foram nomeados, porém dois deles (Jobeson Andrade de Castro e Manoel Fernandes da Silva Neto) não tomaram posse ou foram exonerados; d) mesmo com as vacâncias ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que se encerra em 06/12/2024, a administração não procedeu à nomeação dos candidatos classificados subsequentemente.
Em face do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação para uma das vagas não preenchidas.
A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A outorga de liminar em ação de Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam, a relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final.
No caso dos autos, pretende o impetrante sua nomeação imediata para o cargo de Fiscal de Obras do Município de Petrolina, em razão de vacâncias ocorridas durante o prazo de validade do concurso público.
Pois bem.
Ao julgar o RE 837311/PI sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por oportuno, confira-se o citado precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral - Info 811). É cediço que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação.
Contudo, existem situações peculiares em que a Administração Pública não pode deixar de nomear os candidatos classificados fora do número de vagas, no chamado cadastro de reserva, na medida em que tais circunstâncias convertem a mera expectativa de direito destes em direito subjetivo à nomeação.
Tais situações se revelam quando a Administração Pública reconhece, de diversas maneiras, a existência da vaga e a necessidade do serviço, como é o caso de contratações precárias para a função desacompanhada do objetivo de atender a uma necessidade temporária ou em razão de desistência de candidato nomeado.
No caso dos autos, no que diz respeito à probabilidade do direito, verifico que se encontra suficientemente demonstrada.
Os documentos acostados aos autos (ID nº 188942537 e ID nº 188942539) comprovam que dois candidatos nomeados dentro das vagas previstas no edital não tomaram posse ou pediram exoneração durante o prazo de validade do concurso, que se encerrou em 06/12/2024 (ID nº 188942534).
Nesse sentido, tendo em vista que o prazo de validade do certame se encerrou em 06/12/2024, nos termos do Decreto Municipal nº 123/2022, a nomeação transmudou-se em ato administrativo vinculado de cumprimento cogente pelo ente público, restando superado qualquer juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que a demora na nomeação do impetrante para o cargo público prejudica diretamente sua subsistência e de sua família, uma vez que deixa de auferir os vencimentos do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
Ademais, a medida pleiteada não se reveste de irreversibilidade, uma vez que eventual decisão final contrária à pretensão do impetrante poderá resultar na sua exoneração, retornando-se ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à nomeação do impetrante, JOSEMY PEREIRA CARVALHO, para o cargo de Fiscal de Obras do Município de Petrolina, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias.
Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, colha-se parecer Ministerial no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Petrolina, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 13 de janeiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/01/2025 13:14
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/01/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:44
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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13/01/2025 12:44
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:37
Conclusos 6
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06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:31
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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04/12/2024 08:31
Conclusos 6
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04/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020121-83.2024.8.17.3130 IMPETRANTE: JOSEMY PEREIRA CARVALHO IMPETRADO(A): SIMAO AMORIM DURANDO FILHO DECISÃO Vistos, etc ...
Tratam os autos de Mandado de Segurança, originariamente ajuizado em face de SIMAO AMORIM DURANDO FILHO, na qualidade de prefeito do município de Petrolina.
Na hipótese dos autos, a incompetência deste juízo é flagrante, sobretudo por haver varas especializadas da Fazenda Pública nesta comarca.
De acordo com a legislação e a jurisprudência, as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas em que figurem como partes o Estado, os municípios, suas autarquias e empresas públicas.
Isso inclui mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, como é o caso do prefeito.
Ainda, o COJE, estabelece em seu art. 79, II , que: Art. 79.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; Portanto, um mandado de segurança contra o prefeito deve ser ajuizado na Vara da Fazenda Pública.
Ante os argumentos acima lançados, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a Vara da Fazenda Pública de Petrolina, sem olvidar das necessárias baixas neste Juízo.
Petrolina 03 de dezembro de 2024.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
03/12/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:30
Declarada incompetência
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21/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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