TJPE - 0001203-54.2024.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001203-54.2024.8.17.2120 AUTOR(A): ALARICO RODRIGUES CAVALCANTI RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente – B94 proposta contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho no dia 12/11/1999.
Gozou do benefício do auxílio-doença previdenciário entre 15/12/1999 e 15/05/2000, mas teria permanecido com redução de seu potencial laboral.
Requer concessão do auxílio-acidente a partir de 05/2000.
Concedida a gratuidade (id 168869046).
Contestação (id 178083342) na qual afirma que não houve constatação de redução da capacidade laborativa.
Aduz que não foram preenchidos na inicial os requisitos do artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91.
Sustenta que para que que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94), é imprescindível, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Assevera que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade.
Réplica (id 180221437) na qual reitera os termos da inicial e afirma que estão presentes os requisitos para concessão do benefício. É o relatório.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o presente feito e, em vista disso, passo ao exame das provas solicitadas.
Após análise das alegações das partes verifico que os pontos controvertidos dizem respeito: a) se o autor teve efetiva redução da capacidade laboral; b) se faz jus ao benefício acidentário; c) se, reconhecido o direito, qual o termo inicial e o valor devido.
Isso posto, e em respeito ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Expedientes necessários.
Afrânio/PE, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
05/12/2024 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 23:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 05:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:17
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 20:55
Expedição de citação (outros).
-
02/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:39
Alterada a parte
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/05/2024 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALARICO RODRIGUES CAVALCANTI - CPF: *24.***.*43-54 (AUTOR(A)).
-
25/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001408-83.2024.8.17.2120
Sara Jane Santana Macedo
Municipio de Afranio
Advogado: Ana Rafaela Cavalcante de Sousa Fernande...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2024 15:23
Processo nº 0088835-24.2023.8.17.2001
Sonia Maria Rocha Nunes Feitosa
Marta Maria Carvalho Aragao Ribeiro
Advogado: Glauco Matias de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2023 15:08
Processo nº 0000211-43.2020.8.17.3540
Maria Luciene Ferreira da Silva
Auto Planos Clube de Beneficios
Advogado: Gustavo Gomes Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2020 09:17
Processo nº 0097113-14.2023.8.17.2001
Condominio do Edificio Residencial Conde...
Claudio Pereira de Albuquerque
Advogado: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de ME...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/08/2023 14:25
Processo nº 0002027-50.2022.8.17.2001
Rejane Maria da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Mirella Lima Magalhaes Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2022 18:12