TJPE - 0122900-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESCOLA JOAO VERISSIMO LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122900-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ESCOLA JOAO VERISSIMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190009988 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, através de advogado, promoveu neste juízo a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que promove em face de ESCOLA JOAO VERISSIMO LTDA - ME.
A parte autora apresentou pedido de desistência de ID. 188632453, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Não houve a necessidade de intimação do réu para se pronunciar acerca da desistência, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação (artigo 485, §4º, NCPC). É o que interessa relatar.
DECIDO.
A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Novo Código de Processo Civil.
A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos.
Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a necessidade de manifestação do réu acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a contestação (artigo 485, §4º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Sem custas remanescentes em virtude do teor do artigo 90, §3º do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas.
Intimem-se.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 06:13
Expedição de Carta rogatória.
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09/12/2024 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:47
Conclusos 6
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23/11/2024 02:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 12:07
Mandado devolvido ratificada a liminar
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20/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/11/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 15:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/11/2024 15:04
Expedição de citação (outros).
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11/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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