TJPE - 0046809-79.2021.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA GALINDO CORREIA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046809-79.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ANDREA GALINDO CORREIA DA SILVA REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190282905 , conforme segue transcrito abaixo: ''SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ANDREA GALINDO CORREIA DA SILVA. contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Verificando os presentes autos consta a petição de ID 137214725, em que as partes realizaram acordo, requerendo a homologação do mesmo e a extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O acordo, no caso dos autos, tem partes maiores e capazes, devidamente assistidas por seus advogados, bem como objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Saliento também que os direitos ora discutidos são disponíveis.
As partes celebraram acordo, e pedem que seja homologado, porém, pleiteam que a extinção do processo com julgamento do mérito ocorra após o cumprimento do acordo homologado.
Por força do art. 1.030 do Código Civil e do art. 502 do Código de Processo Civil, que após homologada a referida transação produziu entre as partes os efeitos da coisa julgada, e constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sobre a força vinculante da transação homologada em juízo, os tribunais têm decidido: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada (art. 1.030 do CC) e o seu caráter eminentemente contratual impede que o juiz se manifeste quanto à sua substância, modificando o que as partes livremente pactuaram, impondo restrições não estabelecidas." (REsp. 4.71-SP, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, RT, 663/206). "Qualquer acordo firmado entre partes, maiores e capazes constitui lei entre partes, quanto mais se esse acordo é firmado em audiência, perante um Magistrado, acompanhado ou não pelos advogados, pois o direito de transigir é personalíssimo do transigente" (Revista de Direito Civil, 43/228). "O acordo ajustado pelas partes para pôr fim à demanda configura transação, solução negocial da lide, que, uma vez homologada, equivale ao julgamento do mérito e extingue o processo de conhecimento - CPC, art. 487, III - ficando a decisão homologatória sujeita à eficácia da coisa julgada" (Adcoas, 1987, nº 112.429).
Diante do exposto, diante do pedido de homologação do referido acordo, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO ID 137214725, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, "d" do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado.
Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015 que dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Intimem-se.
RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito'' RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:25
Homologada a Transação
-
21/07/2023 19:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
15/09/2022 07:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 07:29
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/06/2022 15:45
Juntada de Petição de razões finais
-
15/06/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 07:04
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 07:01
Dados do processo retificados
-
18/08/2021 07:00
Processo enviado para retificação de dados
-
16/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 06:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 02:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 07:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/07/2021 07:02
Expedição de citação.
-
07/07/2021 07:01
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042034-40.2024.8.17.8201
Ana Paula da Silva
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 16:28
Processo nº 0000358-19.2023.8.17.2100
1 Promotor de Justica Criminal de Abreu ...
Kyaria Virginia de Oliveira
Advogado: Tatiane Vicente Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2023 13:54
Processo nº 0026407-37.2023.8.17.3090
Andre Luiz Antunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/11/2023 16:40
Processo nº 0010609-53.2010.8.17.1130
Patricia de Lima Case
Carlos Antonio Ribeiro Bezerra
Advogado: Richardson Wilker da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2010 00:00
Processo nº 0004055-88.2023.8.17.8230
Jandesson Lima dos Santos
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2023 09:10