TJPE - 0134989-66.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE PAULA RAELI em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 09:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/05/2025 10:36
Expedição de citação (outros).
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28/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134989-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AMELIA DE PAULA RAELI RÉU: COOP HAB AUTOFINANCIADA RECIFE - CHAF RECIFE, COOPERATIVA GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198551444 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e, por conseguinte, determino que a Diretoria Cível promova a emissão das guias de pagamento das custas.
Ato contínuo proceda com a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de março de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito " RECIFE, 2 de abril de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0134989-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AMELIA DE PAULA RAELI RÉU: COOP HAB AUTOFINANCIADA RECIFE - CHAF RECIFE, COOPERATIVA GUARARAPES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, diante dos elementos constantes nos autos, verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Esclareço que a concessão do benefício está condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe a demonstração de que é hipossuficiente, na acepção dada pela Lei Federal nº 1.060/50, o que, efetivamente, não restou comprovado diante do conjunto probatório colacionado.
No caso em tela, constato que a autora percebe renda bem acima da média nacional, além de possuir grande patrimônio imobiliário, em especial dois apartamentos, três casas, sendo uma localizada em Porto de Galinhas - Ipojuca/PE, além de um terreno localizado no bairro da Caxangá.
Logo, não vislumbro ser a demandante detentora da gratuidade pleiteada, pois não restou evidenciado ser pobre ou hipossuficiente, na acepção dada pela Lei Federal 1.060/50.
Diante do que se apresenta, resta a este Juízo a impossibilidade de conceder a justiça gratuita pretendida, razão pela qual indefiro o pedido e determino a intimação da demandante para que possa, no prazo de 15 (quinze) dias, promover e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos moldes do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal -
20/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AMELIA DE PAULA RAELI - CPF: *36.***.*37-68 (AUTOR(A)).
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11/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0134989-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AMELIA DE PAULA RAELI RÉU: COOP HAB AUTOFINANCIADA RECIFE - CHAF RECIFE, COOPERATIVA GUARARAPES DESPACHO Vistos etc.
De proêmio, no que tange ao pleito pela gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos sua última Declaração de Imposto de Renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, de todas as fontes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual, ou ainda recolher, de logo, as custas processuais, de acordo com o valor da causa.
Cumpra-se.
RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal -
10/12/2024 05:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 05:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:43
Conclusos 5
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26/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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