TJPI - 0754167-79.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:34
Baixa Definitiva
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05/09/2022 14:34
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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05/09/2022 14:34
Expedição de Acórdão.
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02/09/2022 00:05
Decorrido prazo de EDMUNDO ANTONIO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 08:20
Expedição de intimação.
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05/08/2022 08:20
Expedição de intimação.
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04/08/2022 10:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754167-79.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754167-79.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São João do Piauí/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Roberto Silva Alves Pereira (OAB/PI nº 20748) PACIENTE: Edmundo Antônio da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O paciente foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (tráfico, supostamente praticado entre estados da Federação, com apreensão em poder do paciente de drogas variadas – maconha e cocaína – esta última de efeitos mais deletérios e em quantidade significativa – 558 invólucros e 20 pinos pequenos). Posteriormente, foi sentenciado e condenado, sendo sua prisão mantida por inexistirem fatos novos a justificar a sua liberdade. Segundo orientação do STJ, ‘(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema’, como no caso em questão. 2.
Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. Quanto à prisão domiciliar, embora conste nos autos exames médicos que demonstram a colocação de placas nas pernas do acusado no ano de 2018, não há prova de que esteja extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) e de que eventual tratamento não possa ser realizado na unidade prisional. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022). -
03/08/2022 15:41
Denegado o Habeas Corpus a EDMUNDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *63.***.*39-05 (PACIENTE)
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02/08/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 10:49
Conclusos para o Relator
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10/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 09:48
Expedição de notificação.
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02/06/2022 09:23
Juntada de informação
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27/05/2022 17:11
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 17:04
Expedição de intimação.
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27/05/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 15:28
Conclusos para o relator
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25/05/2022 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 15:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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19/05/2022 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2022 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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18/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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