TJPE - 0000918-55.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000918-55.2024.8.17.8233 AUTOR(A): ERALDO MARIANO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO.
Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual restam superadas.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Afirma o promovente que verificou descontos, em sua Conta Corrente, relativos à “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BENEFICIÁRIA”.
Ressalta que jamais solicitou os serviços cobrados.
Requer, nessa esteira, a devolução do valor em dobro, cobrado indevidamente, bem como indenização pelos danos morais suportados.
O demandado, BANCO BRADESCO S.A., afirma que a cobrança é devida, em razão da anuência da parte autora.
Defende que não praticou ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar improcedente a lide.
Explico.
A favor de seu direito, o promovente apresenta os extratos bancários, demonstrando a existência dos descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BENEFICIÁRIA”, os quais alega que são indevidos.
Da leitura da peça de defesa, percebe-se que o demandado afirma que a parte autora aderiu aos serviços cobrados, ora questionados, apresentando, inclusive, o contrato devidamente assinado pelo promovente.
Ocorre que, em momento algum, o promovente questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Em audiência realizada em 10/10/204, ao contrário, quando lhe foi oportunizada a fala, a Advogada do autor se refere a “Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física”, afirmando que “não contesta a abertura da conta, mas os descontos indevidos”.
Entretanto, analisando detidamente o referido documento, percebe-se que nele consta a autorização para a ocorrência das subtrações, as quais, em momento algum, foram questionadas.
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento dos pedidos autorais.
Isto posto, diante dos argumentos acima elencados, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Sem custas ou honorários na conformidade do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso no prazo legal, aguarde-se a iniciativa da parte interessada no arquivo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 26 de Novembro de 2024 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
03/12/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:31, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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