TJPI - 0000040-38.2012.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de OSVALDO BORGES LEAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:09
Decorrido prazo de MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração ID 74985708.
MARCOS PARENTE, 5 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de OSVALDO BORGES LEAL, ambos qualificados, nos termos da exordial.
Constatado o falecimento da parte requerida, determinou-se a suspensão do feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, para fins de habilitação dos interessados no polo passivo.
Certificado o decurso do prazo sem habilitação de sucessor da parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor do requerido.
Foi concedida a oportunidade para que a parte se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente.
Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Observa-se que este juízo determinou a intimação do autor para que fosse promovida a habilitação, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC.
Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o autor sanasse a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR” (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – ÓBITO DA EMBARGADA – INÉRCIA DA EMBARGANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, mesmo devidamente intimada, a embargante quedou-se inerte em promover a citação do espólio ou dos herdeiros da embargada, que veio a óbito, nos termos do § 2º, inc.
I, do Art. 313 do CPC.
Desse modo, ante a ausência de regularização processual do polo passivo, aliada à impossibilidade de oferecimento de contraditório e ampla defesa, torna-se imperioso o não conhecimento dos presentes embargos.” (TJ-MT - ED: 00645160820078110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
-
24/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/09/2023 05:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000040-38.2012.8.18.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962) Réu: OSVALDO BORGES LEAL Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
28/06/2022 09:18
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-01.
-
31/07/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-31
-
31/07/2019 06:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2018 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2018 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2017 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/10/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-17.
-
16/10/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-16
-
16/10/2017 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2017 12:32
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
-
10/10/2017 15:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2017 15:45
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/09/2017 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2017-03-07.
-
06/03/2017 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-06
-
04/03/2017 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 17:05
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/02/2017 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2017 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/01/2017 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2017 18:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2016 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-01.
-
29/02/2016 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-29
-
29/02/2016 09:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2015 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2015 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2015 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2015 19:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2015 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2015 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2015 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2015 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2014 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2014 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2014 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2014 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2013 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2013 08:05
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/09/2013 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2013 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2013 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2013 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2013 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/08/2013 15:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2013 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2013 15:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2013 17:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2013 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2013 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/07/2013 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2012 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2012 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/07/2012 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/06/2012 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/06/2012 11:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2012 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/05/2012 10:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2012 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/05/2012 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2012 08:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/05/2012 08:16
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/05/2012 08:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000118-03.2011.8.18.0102
Ministerio Publico Estadual
Juraci Alves Guimaraes Rodrigues
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2011 13:09
Processo nº 0000226-79.2011.8.18.0054
Ministerio Publico Estadual
Juan Pablo de Azevedo Ramalho
Advogado: Fabio Desiderio Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2011 11:56
Processo nº 0000017-62.2012.8.18.0091
Marielia Aniceto dos Santos
Inss
Advogado: William Rufo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2012 15:03
Processo nº 0000276-53.2013.8.18.0081
Banco do Nordeste do Brasil SA
Horacio Luiz Ribeiro
Advogado: Alexandre Pacheco Lopes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2013 11:05
Processo nº 0754416-30.2022.8.18.0000
Israel Alves da Silva
Excelentissima Juiza da 1ª Vara Criminal...
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 20:43