TJPE - 0056212-22.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIANE MARIA GONCALVES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0056212-22.2024.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Eliane Maria Gonçalves de Lima Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O caso trata de paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, que pretende a obtenção de direito à isenção de Imposto de Renda. 2.
A autora/agravada é servidora pública aposentada da rede estadual de ensino, em que exerceu a função de professora.
Ocorre que, desde 2017 foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Corpo do Útero, tendo feito diversos procedimentos, dentre eles uma cirurgia, que teve alta em 02 de fevereiro de 2018. 3.
A Lei nº 7.713/88 dispõe sobre as hipóteses de isenção do imposto de renda, dentre as quais, especifica no artigo 6º, inciso XIV, a neoplasia maligna, doença acometida à autora. 4.
No caso dos autos, a moléstia da agravada foi comprovada através de laudo do exame histopatológico; Relatório Médico da cirurgia oncológica de CID 10 – C54 - Neoplasia maligna do corpo do útero e, resumo da alta hospitalar. 5.
Não se desconhece o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no sentido da desnecessidade da existência do laudo médico oficial para o aperfeiçoamento do direito à isenção, quando o magistrado se convencer, por outros meios, da existência da doença – Súmula 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 6.
O Magistrado Singular consignou acertadamente que: “A jurisprudência pátria inclui a patologia acima descrita no rol de doenças que acarretam na isenção do imposto de renda de seu portador.
De modo que, sendo portadora da patologia acima descrita - um tipo de NEOPLASIA MALIGNA – possui a autora direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, nos termos da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de seu direito à referida isenção”. 7.
Importante mencionar, ainda, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 627), no sentido de que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 8.
Assim, a princípio, a prova constante nos autos é suficiente para configurar a probabilidade do direito da autora, e, por conseguinte, presente os requisitos para a manutenção da tutela concedida. 9.
Agravo de Instrumento desprovido. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0056212-22.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
12/03/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:18
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 08:05
Expedição de intimação (outros).
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIANE MARIA GONCALVES DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0056212-22.2024.8.17.9000 Agravantes: Estado de Pernambuco e outro Agravada: Eliane Maria Gonçalves de Lima Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Jader Marinho dos Santos, nos autos da Ação Ordinária de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c pedido de tutela provisória de urgência, processo nº 0082192-16.2024.8.17.2001, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o demandado, ora agravante, abstenha-se de descontar imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria devidos à autora.
Inconformado, o Ente Estatal interpôs o presente instrumental, aduzindo que a decisão em referência apresenta-se equivocada, visto que não restou comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna.
Ademais, sustenta que a parte autora tão somente anexou relatórios médicos referentes ao procedimento operatório e laudo médico do exame histopatológico, que não esclarecem exatamente qual a real doença de que padece a autora.
Aduz que cabe ao serviço médico oficial a análise das reais condições clínicas e do grau de incapacidade da parte autora.
Frisa que, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.620/BA, na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6.º, XIV, da Lei federal n.º 7.713/1988, de tal sorte que a concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.
Aponta que do CID indicado que o comportamento da neoplasia identificada é "incerto ou desconhecido".
Portanto, somente laudo médico oficial poderia atestar a malignidade da moléstia, a fim de enquadrá-la no rol taxativo previsto na lei de isenção.
Sustenta que os documentos anexados aos autos apenas comprovam a existência de tumor e o estado geral de saúde da parte autora, não tendo sido anexado laudo ou exame médico que afirme expressamente que a parte autora é acometida de neoplasia de origem maligna, de modo que não faz jus à isenção.
Ressalta que, em 2010, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema Repetitivo n.º 250, fixou a tese no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6.º, XIV, da Lei federal n.º 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (art. 1.019, I do CPC), para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em Juízo de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente agravo atende às disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
A suspensão do decisium no Agravo de Instrumento ou o deferimento da pretensão recursal estão previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O caso trata de paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, que pretende a obtenção de direito à isenção de Imposto de Renda.
A autora/agravada é servidora pública aposentada da rede estadual de ensino, em que exerceu a função de professora.
Ocorre que, desde 2017 foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Corpo do Útero (laudo anexo), tendo feito diversos procedimentos, dentre eles uma cirurgia, que teve alta em 02 de fevereiro de 2018.
A Lei nº 7.713/88 dispõe sobre as hipóteses de isenção do imposto de renda, dentre as quais, especifica no artigo 6º, inciso XIV, a neoplasia maligna, doença acometida à autora, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).
A Lei Federal nº 9.250/95, que Alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, dispôs em seu art. 30 que: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Parece-me claro que o legislador, ao alterar a Lei concernente ao imposto de renda das pessoas físicas, além de vincular o reconhecimento da isenção de referida exação ao laudo pericial emitido por serviço médico oficial, também acabou por distinguir as moléstias passíveis de controle das moléstias que não são passíveis de controle.
Isto porque passou a determinar prazo de validade dos laudos que atestem a existência de moléstia passível de controle.
No caso dos autos, a moléstia da agravada foi comprovada através de laudo do exame histopatológico de id. 441520052; Relatório Médico da cirurgia oncológica de CID 10 – C54 - Neoplasia maligna do corpo do útero e, resumo da alta hospitalar.
Não desconheço o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sua grande maioria, trata da desnecessidade da existência do laudo médico oficial para o aperfeiçoamento do direito à isenção, quando o magistrado se convencer, por outros meios, da existência da doença – Súmula 598. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (grifei).
O magistrado singular consignou acertadamente que: “A jurisprudência pátria inclui a patologia acima descrita no rol de doenças que acarretam na isenção do imposto de renda de seu portador.
De modo que, sendo portadora da patologia acima descrita - um tipo de NEOPLASIA MALIGNA – possui a autora direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, nos termos da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de seu direito à referida isenção”.
Assim, a princípio, a prova constante nos autos é suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte agravada, e, por conseguinte, presente os requisitos para a manutenção do deferimento da tutela concedida.
Ante o exposto, indefiro o pedido suspensivo, determinando a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou que a parte ré/agravante se abstenha de descontar valores relativos ao IRRF dos contracheques de aposentadoria da autora/agravada, tendo em vista que se trata de aposentada com diagnóstico de neoplasia maligna.
Comunique-se esta decisão ao Juízo originário, por malote digital.
Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o presente Recurso, atentando-se ao prazo legal do dispositivo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, com ou sem resposta, dê-se vista dos presentes autos à Procuradoria de Justiça Cível, conforme determinado no artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 06 de dezembro de 2024.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10 -
09/12/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 07:32
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:27
Dados do processo retificados
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09/12/2024 07:27
Alterada a parte
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09/12/2024 07:25
Processo enviado para retificação de dados
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09/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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