TJPE - 0066622-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 17:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/07/2025 17:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO NUNES LEITE em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO NUNES LEITE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 21:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/05/2025 21:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 10:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066622-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON FRANCISCO NUNES LEITE RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189159718, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente, ajuizada por Edmilson Francisco Nunes em face do Banco Itaú.
Em atenção ao requerimento de produção de prova pericial médica, formulado pelo réu, para apuração da invalidez permanente alegada pelo autor, entendo que a controvérsia quanto à existência e extensão das lesões narradas exige a realização de prova técnica indispensável ao deslinde da causa, nos termos do art. 156 do CPC, motivo pelo qual nomeio como perito judicial o Dr.
Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, especialista em ortopedia e traumatologia, CRM/PE nº 16.868, cujo currículo consta nos cadastros desta Vara, para atuar neste feito.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação, bem como apresentar a estimativa de honorários necessários para a realização do trabalho técnico.
Além disso, as partes devem ser intimadas para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do expert, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos a serem respondidos pelo perito, conforme prevê o art. 465, §1º, do CPC.
Após a manifestação do perito acerca da aceitação do encargo e da indicação do valor de seus honorários, as partes deverão ser novamente intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação quanto ao montante indicado.
Em seguida, retornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais.
Cumpram-se as determinações.
Recife, 25 de novembro de 2024.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO NUNES LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066622-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON FRANCISCO NUNES LEITE RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189159718, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente, ajuizada por Edmilson Francisco Nunes em face do Banco Itaú.
Em atenção ao requerimento de produção de prova pericial médica, formulado pelo réu, para apuração da invalidez permanente alegada pelo autor, entendo que a controvérsia quanto à existência e extensão das lesões narradas exige a realização de prova técnica indispensável ao deslinde da causa, nos termos do art. 156 do CPC, motivo pelo qual nomeio como perito judicial o Dr.
Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, especialista em ortopedia e traumatologia, CRM/PE nº 16.868, cujo currículo consta nos cadastros desta Vara, para atuar neste feito.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação, bem como apresentar a estimativa de honorários necessários para a realização do trabalho técnico.
Além disso, as partes devem ser intimadas para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do expert, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos a serem respondidos pelo perito, conforme prevê o art. 465, §1º, do CPC.
Após a manifestação do perito acerca da aceitação do encargo e da indicação do valor de seus honorários, as partes deverão ser novamente intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação quanto ao montante indicado.
Em seguida, retornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais.
Cumpram-se as determinações.
Recife, 25 de novembro de 2024.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 20:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:01
Alterada a parte
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26/11/2024 19:02
Nomeado perito
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23/10/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO NUNES LEITE em 20/08/2024 23:59.
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15/09/2024 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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15/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:58
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:46
Expedição de citação (outros).
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02/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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