TJPE - 0138171-60.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
13/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138171-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NAZIANA PEREIRA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/01/2025 14:40.
-
08/01/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
07/01/2025 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:40
Mandado devolvido 7
-
11/12/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 12:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138171-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NAZIANA PEREIRA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190268790, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência por NAZIANA PEREIRA SILVA, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.,., na qual alega a autora que tem 80 (oitenta) anos, é hipertensa, diabética, com histórico de troca valvar aórtica (substituição da válvula que controla o fluxo de sangue do coração para a aorta, essencial em casos de disfunção grave), foi, internada em UTI do Hospital Santa Joana no dia 22 de novembro de 2024, com quadro grave de insuficiência cardíaca descompensada e após exames, foi diagnosticada com estenose aórtica grave (CID10 – I35.0) –doença com alto grau de mortalidade.
Justiça gratuita deferida.
Informa que a equipe de médicos composta por médico cardiologista intervencionista, Dr.
Arthur Procópio, CRM/PE: 17.554, cardiologista, Dr.
Clodoval Junior, CRM/PE: 11.950, cirurgião cardiovascular, Dr.
Fabio Granja, CRM/PE: 12.194, e, anestesiologista, Dra.
Maria Ester Troncoso, CRM/PE: 11.812, solicitaram o procedimento de Implante Por Cateter De Prótese Valvar Aórtica (TAVI).
Conforme laudo médico ID 190196896.
Diante do grave estado de saúde e da urgência do paciente, ora parte Autora, o médico que lhe acompanha, Dr.
Arthur Procópio, Cardiologista Intervencionista, CRM/PE: 17.554, solicitou administrativamente (Doc. 08) ao Réu autorização para realização dos seguintes procedimentos que contemplam o Implante Por Cateter De Prótese Valvar Aórtica (TAVI): (i) Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI); (ii) Valvoplastia Percutanea por via arterial ou venosa; (iii) Cateterismo Cardíaco; (iv) Implante de Marca-passo Provisório; (v) Profundoplastia; (vi) Implante de Cateter Venoso Central; (vii) Doppler Colorido Intraoperatório; (iix) Ecodopplercardiograma Transoperatório (1ª hora), (2ª hora) e (3ª hora); (ix) Angiografia por cateter seletivo de ramo primário., contudo a solicitação foi negada pela operadora demandada, sob a justificativa de o prestador não estar credenciado ao plano, no dia 04/12/2024, conforme negativa anexa; pelo que pugnou, liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência para que seguradora demandada autorize e custeie integralmente o procedimento requisitado pelo especialista.
Com a inicial vieram os comprovantes de adimplemento do plano de saúde da autora bem como a guia do procedimento vindicado de lavra do médico especialista (ID 190196896). É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Nos termos da Súmula nº. 469 do STJ, reconheço a existência de relação consumerista e, ante a hipossuficiência da autora/consumidora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme disposto no artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90.
Tomando em análise o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa demandada a autorizar e arcar com o tratamento vindicado, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório, em virtude de ter sido solicitado por especialista, dando conta de ser imprescindível para a saúde da demandante, haja vista que a não realização do referido procedimento poderá acarretar sérios prejuízos a saúde da autora.
Ademais, é notável que a probabilidade do direito das alegações coaduna-se com as provas até então colacionadas e o perigo de dano está configurado no risco à saúde do requerente, ante a falta ou mesmo demora na realização do procedimento médico indicado.
Além disso, não há o risco de irreversibilidade desta decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da parte autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda.
Nesta esteira de raciocínio, autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para compelir a empresa demandada a autorizar o procedimento por especialista credenciado, devidamente habilitado, no prazo de 48 (horas).
Caso não possua especialista habilitado, deverá custear integralmente o procedimento conforme requisição do especialista cardiologista, de acordo com o laudo médico (ID 190196896).
Intime-se a empresa demandada para integral cumprimento da presente decisão, sob pena de cominação de multa diária, bem como conversão da obrigação de fazer em pagar.
Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com Urgência.
Recife, 05 de dezembro de 2024.
Juiz (a) de Direito em Exercício " RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 07:56
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
09/12/2024 07:56
Expedição de citação (outros).
-
09/12/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 16:06
Conclusos 6
-
04/12/2024 16:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017139-56.2023.8.17.3090
Raphael Ferreira Ribeiro
Colaru Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2023 16:20
Processo nº 0009268-53.2024.8.17.8226
Neuma Lindalva Novais
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 14:26
Processo nº 0050808-87.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Francisco Mauro Gurgel Neto
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 14:56
Processo nº 0000455-33.2023.8.17.3130
Sidney Silva Reis
Pge - 2ª Procuradoria Regional - Petroli...
Advogado: Izac Oliveira de Menezes Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2023 14:14
Processo nº 0035028-89.2023.8.17.2001
Eduardo Jorge dos Santos Vieira
Municipio do Recife
Advogado: Natalia Albuquerque Freyre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2023 18:25