TJPE - 0035028-89.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DOS SANTOS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035028-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO JORGE DOS SANTOS VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189125686 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS ETC. 1.
O MUNICÍPIO DO RECIFE opôs embargos de declaração (id. 182711591) em face da sentença de id. 180191762.
O Embargante aponta em seus embargos de declaração que a Sentença embargada apresenta contradição, que enseja “a sua nulidade absoluta”.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil).
No caso em tela, não há discussão sobre vício da sentença, mas sobre o próprio mérito da demanda, visto que o Embargante sustenta seu pedido no mérito da Contestação e devidamente fundamentada na sentença: Assim, cientes dos requisitos exigidos pelas normas, é certo que a comprovação da propriedade imobiliária somente se faz mediante o registro em cartório.
Contudo, o Município, mesmo não tendo prova dessa natureza, diante de muitos outros elementos lançou o nome do autor na dívida ativa na qualidade de proprietário e contribuinte do imposto do IPTU da TRSD, suprindo, assim, a necessidade de comprovação registral neste particular.
Não é razoável que o autor não obtenha o direito à isenção do IPTU e da TRSD, posto que não se discute que, de fato, seja ele o proprietário do imóvel interditado.
E, por conta dessa interdição, tem direito de não pagar os referidos tributos.
Admitir o contrário, de fato, ofende o princípio da razoabilidade e isonomia.
Outrossim, a situação fática demonstrada pelas provas carreadas aos autos (Relatório de id. 129576621), evidenciam a satisfação da situação precária do imóvel e sua interdição, que, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastam a necessidade do relatório de perícia técnica exigido pelo inc.
III do art. 2º do Dec. nº 29.336, de 2015.
A sentença foi devidamente fundamentada, analisando os argumentos apresentados aos autos.
Dessa forma, não há que se falar em contradição.
Assim, os embargos estão questionando o próprio mérito da decisão. 3.
Dessa forma, trata-se de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada.
Se a parte embargante está inconformada com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 4.
Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5.
Renovado fica o prazo para recurso voluntário." RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/12/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 07:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DOS SANTOS VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:38
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2024 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 15:28
Alterada a parte
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20/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/10/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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02/09/2023 06:06
Decorrido prazo de NATALIA ALBUQUERQUE FREYRE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:05
Decorrido prazo de CATARINE MARIA GOMES MACEDO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:05
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/08/2023 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/08/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 10:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/08/2023 10:34
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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15/08/2023 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/07/2023 16:15
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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03/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:06
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/04/2023 18:31
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/04/2023 18:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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31/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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