TJPE - 0136214-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136214-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: MONIKY ANDREZA BARBOSA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 28 de março de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
28/03/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/03/2025 18:22
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:29
Publicado Sentença (Outras) em 06/02/2025.
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13/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136214-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: MONIKY ANDREZA BARBOSA DE FREITAS SENTENÇA EMENTA: Extinção do Processo sem Resolução do Mérito – Parte Autora que não Emendou a Inicial quando solicitada, descumprindo, assim, Ordem Judicial.
Extinção na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Vistos etc.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA , qualificado, ingressou em juízo, por meio de advogado, com Ação Ordinária em face de MONIKY ANDREZA BARBOSA DE FREITAS, igualmente identificada.
Foi determinada a emenda à exordial ( id 189678249), para: “i) Apresentar fatos, fundamentos jurídicos, causa de pedir e pedido que sejam claros, objetivos e congruentes, considerando que o despejo é inerente a locações de imóveis (art. 319, do CPC/15); ii) Apresentar, nos moldes do Art. 99, §2º, do CPC/15, comprovantes de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, faturas de energia elétrica, após o que apreciarei o pedido de gratuidade da justiça;” Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte interessada (id 194126075). É o relatório, passo à decisão.
O requerente pugnou pela concessão de gratuidade da justiça, contudo diante da ausência de comprovação requerida por esse juízo, indefiro o pedido e determino que a parte autora arque com as custas processuais.
Conforme Ofício Circular 0775832- Gabinete da Presidência do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser “firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade da judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei”.
No que alude a emenda determinada, a eiva verificada não restou suprida pela parte autora, que foi devidamente intimada para tanto, descumprindo a ordem judicial para emenda da peça inaugural e incidindo, dessa forma, na hipótese do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.
Importante destacar que as informações solicitadas pelo juízo são fundamentais para a apreciação dos pedidos constantes na exordial.
Ante o exposto, com base no 321, parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei.
Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife (PE), 03 de fevereiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
04/02/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:35
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136214-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: MONIKY ANDREZA BARBOSA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189678249, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, CPC), proceda com a emenda da inaugural para: i) Apresentar fatos, fundamentos jurídicos, causa de pedir e pedido que sejam claros, objetivos e congruentes, considerando que o despejo é inerente a locações de imóveis (art. 319, do CPC/15); ii) Apresentar, nos moldes do Art. 99, §2º, do CPC/15, comprovantes de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, faturas de energia elétrica, após o que apreciarei o pedido de gratuidade da justiça; Recife, 29 de novembro de 2024 Iasmina Rocha Juíza de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/12/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:17
Conclusos 6
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28/11/2024 15:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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