TJPE - 0089746-36.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 12:50
Outras Decisões
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORA BARROS PINTO em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 35ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810788 Processo nº 0089746-36.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ESPÓLIO - REQUERIDO: DEBORA BARROS PINTO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 14.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 20.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente “Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE”, conforme Recomendação do Conselho da Magistratura”. alicec. -
04/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/06/2024 11:21
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 11:02
Outras Decisões
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28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:21
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 14:48
Outras Decisões
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24/01/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital vindo do(a) Seção B da 24ª Vara Cível da Capital
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24/01/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 19:37
Declarada incompetência
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01/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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