TJPE - 0013161-74.2022.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013161-74.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IZAIAS RODRIGUES DE LIMA RÉU: MARIA AMAVEL GOMES BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205740901, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
IZAIAS RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, moveu a presente AÇÃO em face de MARIA AMAVEL GOMES BARRETO.
Em id 189667103, despacho determinando o recolhimento das devidas despesas postais, no prazo de 15(quinze) dias, para fins de prosseguimento da ação, com a expedição de AR de citação.
A parte autora, no entanto, apesar de devidamente intimada, manteve-se silente, consoante atesta a certidão retro. É o relatório, conciso.
Passo a decidir.
O recolhimento das custas processuais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo.
Por se tratar de vício sanável, contudo, foi determinada a intimação do autor para, no prazo legal, proceder ao seu efetivo recolhimento, tendo o demandante permanecido inerte, apesar de devidamente intimado para tanto.
Verifica-se, portanto, que, apesar de devidamente intimado para o recolhimento das custas processuais, com advertência das consequências de sua inércia, o demandante não diligenciou neste sentido.
Em assim sendo, há de ser aplicado, portanto, o disposto no art. 485, IV, do NCPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente algum pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Este é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo.
Não procedendo a parte Autora ao recolhimento das custas iniciais, sobretudo depois do trânsito em julgado do acórdão em que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão na qual fora indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, correta se mostra a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07109978220178070018 DF 0710997-82.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, com base no art. 485, IV, do NCPC, extingo o feito sem exame de mérito, e determino o consequente cancelamento de sua distribuição (Art. 290 do NCPC).
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RECIFE, 30 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:00
Expedição de .
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013161-74.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IZAIAS RODRIGUES DE LIMA RÉU: MARIA AMAVEL GOMES BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189667103 , conforme segue transcrito abaixo: "Em face da certidão retro, reitere-se intimação do autor para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o adimplemento das custas postais, sob pena de extinção do feito." RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:42
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:25
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS BRAZ em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/06/2023 13:27
Juntada de Petição de requerimento
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04/05/2023 21:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de requerimento
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30/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:10
Juntada de Petição de requerimento
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12/09/2022 22:12
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/09/2022 22:08
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/07/2022 18:11
Conclusos para despacho
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10/07/2022 11:44
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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