TJPE - 0059346-83.2016.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO TORRES em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0059346-83.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): SILVIO ROBERTO TORRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 119619652, conforme segue transcrito abaixo: "Processos de Execução Fiscal Municipal cujos: NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada ao processo NPU 0039876-27.2020.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009 – casos análogos que comportam idêntica solução jurídica.
SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público, por meio de sua Procuradoria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) executado(a) identificado(a) na exordial, objetivando o recebimento do(s) crédito(s) descrito(s) na(s) Certidão(dões) de Dívida Ativa (CDA) anexa.
Por meio de petição una com indicação de listagem de processos eletrônicos, que foi publicada no DJE de 10 de novembro de 2022, edição nº 204/2022, o Município exequente comunicou a realização da Conciliação Extrajudicial que resultou na quitação do débito pelo(a) executado(a) e requereu, por conseguinte, a extinção dos respectivos executivos fiscais.
Informou, ainda, que os honorários advocatícios também foram pagos, assim como as custas processuais.
Ressalte-se que a petição referida, com a listagem anexa, foi juntada apenas nos autos do processo NPU 0039876-27.2020.8.17.2001. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de executivo fiscal no qual restou comprovado o pagamento da dívida, resultante da Conciliação Extrajudicial, consoante noticiado pelo município exequente.
Nesse sentido, o Enunciado Administrativo n° 39, aprovado por unanimidade na sessão de julgamento do dia 10.08.2022, pela Seção de Direito Público, publicado no DJe de 16 de agosto de 2022, traz a seguinte redação: “ Satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), bem como os requisitos legais específicos para celebração do negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e da transação tributária, conforme legislação editada pela Fazenda Pública exequente, deve o magistrado homologar por sentença a transação celebrada na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal que tenha por objeto a quitação integral da dívida tributária sem parcelamento ”.
Por sua vez, artigo 924, inciso II do CPC, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
No caso em tela, a parte executada liquidou o débito, objeto da presente execução, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado pela parte exequente e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Custas e honorários advocatícios satisfeitos na esfera administrativa.
Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados os demais requerimentos que eventualmente existam nos autos, em face da perda do objeto, pela falta de interesse de agir.
Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição.
Desnecessária a intimação da parte executada nos casos em que não se houver operado a triangularização válida da relação jurídico-processual.
Do contrário, intime-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Na hipótese de a parte executada recorrer desta decisão resta, de logo, ressalvado o deferimento do desarquivamento do feito.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 15:27
Outras Decisões
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26/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:25
Processo Desarquivado
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21/11/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:32
Homologada a Transação
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10/11/2022 22:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 20:57
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2022 12:29
Expedição de ofício.
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15/09/2022 16:28
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 06:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:20
Juntada de Petição de providência
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19/05/2021 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2021 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2021 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:32
Expedição de intimação.
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18/04/2021 07:38
Juntada de Petição de requerimento
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15/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 17:31
Juntada de Petição de providência
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30/03/2020 15:03
Conclusos para decisão
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30/03/2020 13:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2019 16:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2018 13:57
Conclusos para decisão
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23/11/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 17:46
Expedição de intimação.
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08/11/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 09:28
Conclusos para decisão
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24/10/2017 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 11:34
Conclusos para decisão
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07/12/2016 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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