TJPE - 0155580-83.2023.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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03/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 05:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155580-83.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): PATRICIA GOMES DE MATOS BEZERRA, MARCUS VINICIUS GOMES DE MATOS BEZERRA, MARIO VICTOR GOMES DE MATOS BEZERRA ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189333427 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
PATRICIA GOMES DE MATOS BEZERRA E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada nos autos, extrato das mensalidade e respectivos reajustes do contrato firmado entre as partes.
Alegam os Requerentes, em suma, que firmaram com a demandada contrato de seguro de assistência médica e hospitalar há mais de 28 anos e, inobstante tenha solicitado cópia do contrato e demonstrativo de todos os prêmios pagos, a Demandada não atendeu ao pedido, razão pela qual ajuizou a presente ação para fins de exibição do extrato de todas as mensalidades adimplidas, com os respectivos reajustes.
Ao final, pede tutela de urgência para exibição dos documentos e, no mérito, pede a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária, redução do valor das mensalidades e devolução do indébito.
Em 06.02.2024, a parte Autora emendou sua exordial para adequar o feito "ao rito da produção antecipada de provas".
Em 14.03.2024, Decisão de conversão do feito em Produção Antecipada de Provas, com citação da Demandada para apresentar a documentação solicitada.
Em 08.04.2024, a Demandada apresentou contestação de id. 166550554, e apresentou documentos. À id 172238587 consta Réplica.
Em 13.08.2024, Despacho intimando às partes a informarem se pretendem produzir outras provas.
As partes apresentaram controvérsias a respeito do conteúdo dos documentos carreados aos autos.
Em 31.10.2024, vieram os autos conclusos.
Decido.
Em se tratando a ação de produção antecipada de prova, não cabe a apresentação de defesa do contrato firmado, nos termos do art. 382, §4º do CPC.
Após o prazo de apresentação da documentação solicitada, caberá ao julgador declarar produzida a prova apresentada, disponibilizando a extração de cópias e certidões para que seja utilizada em futura ação ordinária, que inclusive, sequer deve ser distribuída por dependência.
Constata-se que a demandada não resistiu à pretensão autoral, relativamente ao fornecimento de documentos, pois acostou aos autos as condições gerais do pacto, documentos que embasam as razões dos reajustes aplicados contratualmente e planilha dos índices aplicados, referentes ao Produto 302.
No presente feito, não há lugar para apreciar a qualidade da prova, pois, nos termos do art. 382, §2º, do CPC “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de análise acerca de qual das partes deu causa à demanda, por consequência, não há que se falar em distribuição de ônus sucumbencial.
No caso dos autos, resta adimplida a obrigação probatória compatível com o procedimento em espeque.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 381 e 382 do CPC, declaro, por sentença, produzida a prova requerida por PATRICIA GOMES DE MATOS BEZERRA, MARCUS VINICIUS GOMES DE MATOS BEZERRA, e MÁRIO VICTOR GOMES DE MATOS BEZERRA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, conforme documentos acostados aos autos.
Custas processuais satisfeitas.
Sem condenação em verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam os autos disponíveis, por 15 dias, para que a parte Autora possa extrair a documentação apresentada nos autos, assim como solicitar certidões, conforme art. 383 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Recife, 02 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 21:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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12/09/2024 09:32
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:44
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 06:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/03/2024 08:48
Expedição de citação (outros).
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20/03/2024 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/03/2024 22:21
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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