TJPE - 0000423-88.2016.8.17.0150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000423-88.2016.8.17.0150 AUTOR(A): JOAO FRANCISCO GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por AUTOR(A): JOAO FRANCISCO GOMES em face de RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se pelo andamento deste processo que a parte autora não vem colaborando ativamente para a sua conclusão, deixando de manifestar sobre situações relevantes, além da necessária realização de atos processuais que dependem de provocação.
Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial.
Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda.
Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância.
Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual.
Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado".
Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes.
Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões".
Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei.7 [...].
Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos.
A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico.
Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” In casu, a parte autora foi intimada para realizar atos indispensáveis ao andamento do processo.
Todavia, permanecer inerte.
O processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, e diante do silêncio da parte autora, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso II do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, caso seja a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se. Águas Belas-PE, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito -
04/12/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 21:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/11/2024 10:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:39
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 15:01
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
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13/03/2024 15:01
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:19
Conclusos para o Gabinete
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13/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/07/2022 00:14
Conclusos para o Gabinete
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29/06/2022 10:16
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/06/2022 10:43
Expedição de intimação.
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16/06/2022 10:35
Expedição de intimação.
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16/06/2022 10:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2022 10:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/05/2022 21:59
Conclusos para o Gabinete
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01/04/2022 09:41
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/03/2022 11:37
Expedição de intimação.
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16/03/2022 11:34
Expedição de intimação.
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14/03/2022 14:23
Dados do processo retificados
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14/03/2022 13:23
Processo enviado para retificação de dados
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14/03/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 12:46
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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