TJPE - 0001540-68.2024.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 20:08
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DE AZEVEDO FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de NOABIA MARIA DOS SANTOS SANTANA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de NOABIA MARIA DOS SANTOS SANTANA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 08:25
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001540-68.2024.8.17.2920 ESPÓLIO - REQUERENTE: NOABIA MARIA DOS SANTOS SANTANA RÉU: MANOEL PAULO DE AZEVEDO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
NOABIA MARIA DOS SANTOS SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROVENIENTES DE ACESSÃO em face de MANOEL PAULO DE AZEVEDO FILHO, também qualificado.
A autora comprova que viveu maritalmente com o irmão do demandado, tendo, durante longo período - que se estendeu de 2015 a 2023, residido em imóvel construido dentro de terreno supostamente doado pelo requerido.
Segundo a inicial, a demandante, junto com o falecido marido, teriam sido responsável pela construção do imóvel, pretendendo ver-se ressarcida no valor de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida ao ID nº 170825993, dado o frágil acervo probatório.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a ré apresentou contestação no ID nº 177304313, alegando, em resumo, que é proprietário do terreno onde o imóvel foi edificado e que, devido brigas em razão dos irmãos viverem dentro da mesma casa, parte dos irmãos procedeu com empréstimo em nome de um dos mesmos, para término da referida residência.
Pontua que o imóvel foi cedido em comodato ao irmão do demandado, José Alexsandro de Azevedo (falecido), para que residisse com a requerente.
Afirma que a demandante e seu irmão em nada colaboraram com a edificação do imóvel.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID nº 184283413.
Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral.
Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Encerrada a instrução, a autora e a ré apresentaram alegações finais orais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00 em que a autora afirma ter sido responsável pela edificação do imóvel que se encontra no terreno do requerido, irmão de seu ex-companheiro.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito, uma vez que cabe à parte requerente comprovar os valores supostamente gastos com a edificação do imovel, a fim de sustentar sua pretensão.
Deixo de conhecer da mesma.
Passamos, de plano, à análise do mérito.
A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de quatro elementos: a conduta antijurídica do agente, culpa em lato sensu, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados pela requerente para impor uma condenação à requerida.
A indenização por benfeitorias e acessões, por sua vez, vem prevista no o art. 1.255 do Código Civil, com a seguinte redação: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Dessa forma, a edificação erigida em terreno alheio é perdida em proveito do proprietário, porém lhe cumpre proceder ao ressarcimento pelo valor despendido com a aludida acessão, sob pena de enriquecimento ilícito do proprietário.
O direito à indenização apenas é admitido caso seja verificada a boa-fé do possuidor.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Será devido o ressarcimento pela edificação em imóvel alheio quando demonstrada a boa-fé de quem construiu o bem mediante emprego de economias próprias.
Não tendo os proprietários feito prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização por acessão ao autor da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.196335-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -EDIFICAÇÃO NO TERRENO DE PROPRIEDADE ALHEIA - POSSE DE BOA-FÉ - ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL.
Não tendo havido má-fé na juntada de documentos quando da impugnação à contestação, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
Conforme inteligência do art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0123.17.000882-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2021, publicação da súmula em 10/06/2021).
Do quadro fático narrado na petição inicial, vemos que a autora alega que edificou o imóvel, juntamente com seu falecido marido, José Alexsandro de Azevedo.
Pontua que após o falecimento do mesmo, teve a posse retomada pelo requerido, sem ser indenizada pelos gastos oriundos da construção do imóvel.
Para comprovar suas alegações, a autora apresentou um único comprovante de gastos com material de construção (Id 184283417), conversas com o falecido e prova testemunhal.
Em audiência de instrução, colhida a prova oral, destacamos as declarações, aqui resumidas: Testemunha Maria Raimunda Fontes: “que o requerido teria cedido o terreno para a requerente e seu marido construírem o imóvel; que o terreno se encontrava limpo quando a requerida recebeu o terreno; que alexandre trabalhava de vigia na creche e mototáxi; que a requerente sempre trabalhou; que a época do falecimento de alexandre não tinha ouvido dizer que havia se separado da requerente; que a requerente e o falecido sempre faziam reparos na casa; que a casa se encontra com primeiro andar; que o falecido era porteiro em creche localizada na COHAB; que quem socorreu o falecido para o Hospital foi o irmão, tendo o enterro saido da casa da mãe do falecido; que a residência se encontra da mesma forma que a requerida deixou; que o dinheiro usado para construir seria da requerida e de seu falecido marido; Testemunha Marcia Danielle Vieira da Silva; “que a época do falecimento de Alexsandro, o mesmo se encontrava em uma relacionamento com a requerente; que não sabe dizer se o irmão do falecido teria dado o terreno a requerida e ao mesmo; que a requerente e o falecido teriam edificado a residência; que a casa tem 2 “compartimentos”; que o falecido trabalhava, assim como a requerente; que não sabe dizer onde o falecido seria concursado; que só sabe dizer que eles tinham a casa deles, mas nao sabe dizer se o terreno ou a casa eram doados; que o enterro saiu da casa do irmão do falecido; Testemunha Dulcilene Raimunda da Silva; “que desconhece que o terreno onde o falecido vivia teria sido cedido pelo requerido; que tinha conhecimento de que a requerente ajudou o falecido na construção da residência; que a requerente e requerido trabalhavam; que já conheceu a requerente e o falecido com a casa levantada; que a época do falecimento de Alexsandro, o mesmo se encontrava em relacionamento com a requerente; Quanto às provas colacionadas pelo requerido, o mesmo trás aos autos documentação comprobatória da posse do terreno ou justo título (Id 177306487 e 177306495); comprovação de quitação do empréstimo retirado por JOSÉ ALBERTO DE AZEVEDO, visando construção do imóvel (Id 177306507); Certidão de armazéns e cerâmica atestando a venda de materiais para edificação do imóvel (Id 177308382; 177308387 e 177308388) e prova testemunhal.
Vejamos os depoimentos provenientes das testemunhas arroladas pelo requerido: Testemunha Maria Raimunda Fontes: “que reside na mesma rua da casa em discussão; que mora na referida rua a mais de 35 anos, tendo chegado antes da edificação da residência; que o falecido, antes de se mudar para o endereço em discussão, morava na casa da genitora; que quando a casa começou a ser edificada, somente os irmãos frequentavam o terreno; que o dinheiro para construção da casa foi proveniente dos irmãos do falecido; que os irmãos se juntaram e edificaram a residência para ajudar o falecido; que o falecido se encontrava separado da requerente; que a requerente foi embora da residência; que quando o falecido passou mal, foi socorrido pelo irmão; que os irmãos emprestaram a casa para o falecido morar, pois o terreno pertence ao requerido; Testemunha Fabiana Maria da Silva: “que reside próximo a casa em discussão; que começou a morar no endereço antes da construção da residência; que quem acompanhava a construção da residência, assim como disponibilizaram o dinheiro foram os irmãos do falecido; que os irmão construíram a casa para o falecido deixar a casa da genitora; que os irmão emprestaram a residência ao falecido; que no momento do falecimento de Alexsandro, o mesmo estava separado a 1 ano; que o irmão de Alexsandro foi o responsável por socorrer o mesmo; Observo que o requerido logrou êxito em demonstrar que a referida residência se encontrava em comodato ao Sr.
Alexsandro, hoje falecido, para residir com a requerente.
A única testemunha que atesta a construção da casa pelo falecido e requerente é a senhora Raimunda, refutada por duas outras testemunhas arroladas pelo requerido, que demonstram residir nas imediações desde antes da edificação do imóvel, pontuando que a construção teria sido efetuada pelos irmãos do falecido.
As demais testemunhas arroladas pela autora não viram a edificação do imóvel, cingindo-se a afirmar que a requerente e o falecido realizavam benfeitorias e manutenção da residência.
Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel.
No caso em tela, restou incontroverso que o marido da requerente recebeu em comodato para fixar residência o imóvel do réu, que se tratava de edificação básica.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora, de fato, se beneficiou por anos das reformas realizadas, o que afasta possível alegação de enriquecimento sem causa do réu.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
COMODATO.
TÉRMINO.
ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELA COMODATÁRIA PARA USO E GOZO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
ART. 584, DO CC.
APLICAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 584, DO CC, O COMODATÁRIO NÃO TEM DIREITO AO RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS REALIZADAS PARA SUA PRÓPRIA COMODIDADE E BENEFÍCIO, SEM O CONSENTIMENTO DO COMODANTE, DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 2.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
TJ-DF - APC: 20.***.***/0781-50 DF 0007695-35.2011.8.07.0006, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/03/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 236).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMODATO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - OBRAS ERIGIDAS DE BOA-FÉ - RESSARCIMENTO. - o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EResp 1280825/RJ, entendeu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos - Conquanto, nos termos do art. 584, do CC, o comodatário não tenha direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel, em se tratando o comodato de modalidade em que o possuidor utiliza o imóvel de boa-fé, ainda que este não possa ser ressarcido com os gastos com a manutenção do bem para viabilizar a sua moradia, é certo que o comodatário tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias, desde que o proprietário as tenha autorizado, pois estas se incorporam ao imóvel, salvo disposição em contrário. (TJ-MG - AC: 50100807020168130702, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023).
A par do contexto delineado acima, não demonstrados os fatos trazidos na inicial, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e, em honorários advocatícios na importância de 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade se concedida a justiça gratuita.
Oportunamente, arquive-se com as anotações necessárias.
LIMOEIRO, 2 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
02/04/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALFREDO BANDEIRA DE MEDEIROS JUNIOR em/para 02/04/2025 09:52, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
25/02/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/12/2024 16:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/10/2024 17:53
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
16/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
-
10/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
10/07/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MAHELLY ISABEL DOS SANTOS FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DE AZEVEDO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001540-68.2024.8.17.2920 ESPÓLIO - REQUERENTE: NOABIA MARIA DOS SANTOS SANTANA RÉU: MANOEL PAULO DE AZEVEDO FILHO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170825993, conforme segue transcrito abaixo: AUDIÊNCIA - TIPO: Conciliação LOCAL: CEJUSC - Limoeiro - DATA: 10/07/2024 HORA: 10:00h.
Decisão de ID 170825993: "Vistos etc.
De início, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, §§2º e 3º, do CPC.
Trata-se de Ação de Indenização por Acessão (de boa-fé e com autorização)– com Pedido Liminar de Retenção de Posse proposta por NOABIA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO em face de MANOEL PAULO AZEVEDO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Decido.
Dispõe o art. 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” À luz dos documentos acostados aos autos e em análise ao narrado na Inicial fica evidenciado conflitos entre familiares, não sendo possível constatar, em sede de cognição sumária, se a posse do terreno em questão se deu através de doação ou permissão da parte ré.
Dessa maneira, embora se extraia a plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, é necessário melhor instrução processual a fim de evidenciar o direito alegado.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, indefiro, no momento, o pedido de tutela antecipada, indeferindo o pedido de retenção de posse.
Remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização da audiência de conciliação, a ser realizada no dia 10 de julho de 2024, à 10:00h, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
LIMOEIRO, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" Atenção: 1.
A realização da audiência poderá ocorrer por meio de videoconferência, conforme comunicação do CEJUSC 2.
Quando se tratar de audiência no CEJUSC, fornecer nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias da presente citação/intimação os dados de telefone, Whatsapp e e-mail das partes e advogados, para fins de realização de audiência.
LIMOEIRO, 6 de junho de 2024.
TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
06/06/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
-
06/06/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
06/06/2024 10:57
Expedição de Mandado (outros).
-
06/06/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
20/05/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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