TJPE - 0001778-62.2024.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 09:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 09:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001778-62.2024.8.17.2120 AUTOR(A): RAIMUNDO ARNETO FERREIRA TORRES RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência proposta em face do BANCO BMG S.A.
A parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício, a partir de 11/2018, no valor de R$52,49 em razão de suposto Cartão de Crédito com reserva de margem n.º 14539627.
Nega a contratação.
Requer repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além de suspensão dos descontos.
Concedida a gratuidade (id 189578844).
Contestação (id 192326486) na qual aduz que o contrato n° 14539627 (contrato de adesão nº 53710233) foi firmado em 07/11/2018.
Afirma que houve saque em 09/11/2018, no valor de R$1.316,70, conforme TED para o Banco Bradesco (237), na agência 3101-1, na conta 512569-3.
Réplica não apresentada. É o que cumpria relatar.
Decido.
Sobre a prescrição, cuida-se de ação regida pelo direito consumerista, cuja prescrição se dá em 5 anos.
Nesse caso deve ser reconhecida apenas a prescrição dos valores descontados antes de 12/2019.
Assim, acolho em parte a alegação de prescrição para reconhecer a prescrição de valores descontados antes de 12/2019.
Da análise dos autos verifico que não há nulidades ou questões processuais pendentes de análise.
A controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos de parcelas de suposto empréstimo bancário, questionado pela demandante, bem como se tal cobrança teria dado causa a dano moral indenizável.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova.
A possibilidade desta inversão é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma esta direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência.
Acerca da inversão do ônus da prova prevista do CDC, pertinente, ainda a transcrição da ementa do seguinte julgado do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, sob pena de violação à súmula nº 07/STJ.
Precedentes (AgRg no AREsp 114.398/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) No caso sub examen, vislumbra-se que a Demandada possui o ônus, inserido no bojo do serviço de fornecimento de crédito, de demonstrar a regularidade do procedimento de contratação pelo autor, bem como da regularidade do desconto das parcelas.
Entendo, destarte, que in casu é possível vislumbrar vulnerabilidade do consumidor, apta a ensejar a inversão do ônus probatório, ex vi do disposto inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº. 8.078/90.
Diante do exposto, determino a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, há pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda.
Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência Com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Na forma já declinada, a tutela provisória de urgência pode ser deferida em caráter incidental, quando requerida na peça de entrada ou em qualquer outro momento no curso da demanda, ou em caráter antecedente.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão de tutela cautelar/antecipada em caráter antecedente.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
No pedido em análise, não há plausibilidade do direito alegado, uma vez que o requerido apresentou de elementos que indicam ter havido a contratação.
Em um primeiro momento foi dada à parte demandada a oportunidade de se manifestar a apresentar evidências de que teria havido a contratação e que o autor teria utilizado valor.
O réu juntou contrato assinado a rogo pela esposa do autor, além de duas testemunhas, bem como indicou a crédito de valor na conta da demandante.
Todavia, após a apresentação da contestação, o autor não questionou o contrato.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Diante do fato de que a autora levou mais de 5 anos para questionar a suposta irregularidade, entendo que não está presente a urgência, devendo-se aguardar a apreciação do mérito.
Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela, pleiteada.
Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o presente feito e, em vista disso, passo ao exame das provas necessárias.
Após análise das alegações das partes verifico que os pontos controvertidos dizem respeito a aferir: a) se houve a contratação de Reserva de Margem; b) se é o caso de declaração de nulidade do contrato de empréstimo; c) se o autor recebeu valores decorrentes do suposto contrato; d) se é cabível a devolução em dobro dos valores; e) se há danos morais indenizáveis suportados pela parte autor, bem como se, em havendo, qual seria o montante devido.
Isso posto, e em respeito ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência.
Cabe ao demandado provar a regularidade do contrato supostamente assinado entre as partes e outros documentos que demonstrem a regularidade da reserva de margem em Cartão.
Cabe ao autor juntar extrato de 11/2018, demonstrando a que não teve nenhum crédito em sua conta, bem como a existência de descontos mensais após 11/2018.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Providências necessárias.
Intimem-se Afrânio/PE, 15 de maio de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
04/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:32
Decorrido prazo de LARISSA TALLINE DE MACEDO NONATO em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001778-62.2024.8.17.2120 AUTOR(A): RAIMUNDO ARNETO FERREIRA TORRES RÉU: BANCO BMG DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência proposta em face do BANCO BMG S.A.
A parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício, a partir de 11/2018, no valor de R$52,49 em razão de suposto Cartão de Crédito com reserva de margem n.º 14539627.
Nega a contratação.
Requer repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além de suspensão dos descontos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em que pese a previsão legal de realização inicial de audiência de conciliação, verifica-se que em ações dessa natureza as tentativas de conciliação costumam restar frustradas, causando demora na análise do mérito da ação, razão pela qual deixo de designar nesse momento inicial, devendo o réu informar expressamente, no prazo da contestação, se deseja participar de audiência de conciliação.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Caso o demandado manifeste expressamente o interesse na realização de audiência de conciliação, determino que a secretaria da Comarca de Afrânio, designe data/horário para audiência de conciliação, a ser presencialmente no fórum da Comarca de Afrânio/PE, devendo a parte ré ser INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu (sua) advogado (a), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes.
O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a formação do contraditório.
Expedientes necessários.
Afrânio/PE, 28 de novembro de 2024.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
04/12/2024 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 23:08
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 06:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ARNETO FERREIRA TORRES - CPF: *48.***.*67-81 (AUTOR(A)).
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16/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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