TJPI - 0752779-10.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:57
Baixa Definitiva
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19/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DARLESSANDRO NOBEL OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 15:18
Expedição de intimação.
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20/05/2023 15:18
Expedição de intimação.
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18/05/2023 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752779-10.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752779-10.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Clovis Gomes de Sousa Neto (OAB/PI Nº 3910) PACIENTE: Darlessandro Nobel Oliveira Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Conforme jurisprudência do STF, “a ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva”, principalmente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a medida. 2. A prisão preventiva está suficientemente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi empregado, notadamente porque o paciente teria praticado 03 assaltos, em uma única tarde, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, utilizando uma motocicleta furtada. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4.
O paciente se encontra preso desde 25/12/2022 e a audiência de instrução foi designada para 03/05/2023.
Assim, considerando a apreciação do ponto de vista global, não há que se falar em excesso de prazo fora dos limites da razoabilidade, porquanto a audiência está marcada para data próxima, quando a segregação alcançará pouco mais de 04 meses. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 17 de MAIO de 2023. -
17/05/2023 15:48
Denegado o Habeas Corpus a DARLESSANDRO NOBEL OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *82.***.*29-17 (PACIENTE)
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17/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2023 16:11
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 12:30
Expedição de notificação.
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14/04/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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