TJPR - 0068781-16.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 11:06
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:22
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
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03/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/05/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/03/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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15/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
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12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2021 14:55
Recebidos os autos
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01/10/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/09/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068781-16.2020.8.16.0014 Processo: 0068781-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.799,96 Autor: JOSÉ DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A.
I - Seq. 40.1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, Réu nestes autos, em face da sentença de seq. 36.1, alegando, em síntese, contradição.
A parte ré, ora embargante, opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Réu foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 46.1.
Razão assiste à parte, quanto à contradição na forma dos descontos a serem realizados, aduzindo impossibilidade jurídica do pedido, quanto à determinação de alteração da modalidade do contrato, teria o Banco Réu que excluir a margem existente, para lançamento de uma nova margem, assim, requer que após realizado o recálculo na forma, sejam mantidos os descontos junto a margem existente.
A parte Autora, devidamente intimada, não se opôs ao pedido.
Pois bem.
Em análise ao elencado pela parte Ré, há, em verdade, obscuridade na sentença acerca de como se darão os descontos, para a quitação do empréstimo, para determinação da manutenção na forma de desconto, no entanto, na taxa determinada em sentença.
Assim, para fins de esclarecimentos, após realizado o recalculo pela taxa de juros aplicada na modalidade de empréstimo consignado comum, conforme determinado em sentença e havendo valores devidos ao Banco Réu, autorizo que se dê a manutenção dos descontos na margem já existente no benefício do Autor no limite estabelecido, para quitação integral do empréstimo.
Mantenho a sentença em seus demais fundamentos.
II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Réu e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 11 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
12/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/08/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/07/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068781-16.2020.8.16.0014 Processo: 0068781-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.799,96 Autor: JOSÉ DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A.
I.
RELATÓRIO: JOSÉ DE ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, também devidamente qualificado na inicial, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou o Autor que é beneficiário da previdência social, recebendo sua aposentadoria por idade junto ao INSS.
E que ao verificar seu benefício, no extrato de empréstimos consta a cobrança de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, desde junho/2018, aumentando a cada mês, atualmente no valor de R$ 82,81 (oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), o que perfaz, até a propositura, da ação o montante de R$ 2.399,98 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), o valor dos descontos Sustenta que contratou empréstimo, mas não nesta modalidade.
Relata que não recebeu cartão de crédito e que acreditava que o valor descontado seria para pagamento do empréstimo, no entanto, desde junho/2018 são descontados os valores mensais mínimos, com a última cobrança, sendo que não há previsão para o fim dos descontos.
Desta feita, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade da relação jurídica referente as cobranças de “empréstimo sobre RMC”, a devolução em dobro dos valores cobrados, o cancelamento das cobranças, bem como indenização por danos morais.
Alternativamente, requereu a conversão do RMC para empréstimo consignado comum, com abatimento dos valores pagos.
Ainda, requereu a inversão do ônus da prova e as benesses da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, trouxe os documentos seq. 1.2 a 1.10.
Decisão inicial (seq. 7.1) concedeu a parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da Ré.
Devidamente citada, a Ré contestou (seq. 14.1).
Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que a parte Autora fez o requerimento de cartão de crédito consignado, assim, aduz que a cobrança se deu de forma lícita, sabendo o Autor da existência do cartão.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais por ausência de conduta ilícita e requereu, alternativamente, em caso de condenação, a compensação de valores.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Trouxe os documentos de seqs. 14.2 a 14.5.
A parte Autora impugnou a contestação apresentada (seq. 18.1), ocasião em que apontou como incontroverso a ausência de contrato e combateu a preliminar arguida, requerendo o afastamento.
Aduziu a utilização da tarjeta e pagamento a maior dos valores recebidos pelo Autor.
Ademais, refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
As partes foram intimadas para especificar provas.
O Réu se manifestou em seq. 24.1 e o Autor, em seq. 26.1.
A decisão de seq. 28.1 determinou o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por José de Almeida em face de Banco Pan S/A.
INÉPCIA DA INICIAL Aduziu a parte Ré, em preliminar de contestação, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida.
A parte Autora impugnou, aduzindo que o requerimento administrativo para esgotamento da esfera administrativa não é requisito para requer os direitos na esfera judicial.
Ao contrário do alegado pela Ré, a ausência do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da presente demanda, pois tal restrição violaria o princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgReg: 0010109061738 0010.10.906173-8, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 27/09/2016, p. 18).
Dessa forma, entendo que a ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura da ação judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO De início, imperioso destacar, na hipótese, a responsabilidade pelo fato do serviço, enquadrando-se a parte Autora no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, posto que ela foi alvo das práticas da empresa requerida, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
Ademais, é indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade do contrato as quais se insurge o Autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos é incontroverso o fato de que o Autor realizou empréstimo junto ao Réu, conforme contrato seq. 24.2, bem como confirmado pela parte, recebendo a quantia de R$ 2.256,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e seis reais), conforme TED acostada em seq. 24.3.
O fato controverso no presente feito cinge-se em torno da modalidade contratada e supostas abusividades em torno do contrato.
Relatou a parte Autora que tal modalidade de empréstimo trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), da qual o banco credita o valor solicitado na conta do pensionista, sendo encaminhado boleto para pagamento integral do valor no mês seguinte e caso realizado o pagamento, é descontado em folha o valor mínimo e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos.
Assim, aduz que “a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, pagamentos por prazo indeterminado e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido” (seq. 1.1, fl. 3).
Para análise de situações em casos análogos, são necessárias as confirmações de pontos para esclarecer se houve engano da parte ou compilação do Réu para “vender” o empréstimo mais oneroso: a) a devida contratação do empréstimo na modalidade discutida; b) recebimento/utilização do cartão de crédito; c) ausência do dever de informação.
Em situação da espécie, não podem ser desconsideradas as características das pessoas em litígio, com destaque, neste caso, para as limitações inerentes às condições de idoso (72 anos de idade) e para a limitação de sua renda à pensão previdenciária de valor manifestamente reduzido, que é disponibilizado em conta.
A parte Ré colacionou aos autos a cartilha acerca do cartão de crédito (seq. 14.3) e o regulamento do cartão de credito referente ao Banco Pan (seq. 14.5), no entanto, não comprova que as informações foram devidamente passadas ao Réu, sendo o contrato de adesão, colacionado em seq. 24.2.
Descumprindo assim, o dever de informação conforme determina o inciso III do art. 6º do CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” No caso em análise, não há a comprovação da entrega do cartão de crédito, sendo as faturas colacionadas em seq. 14.4 pelo Réu, são provas robustas que o cartão de crédito sequer foi utilizado pela parte Autora, constando apenas as despesas referentes ao contrato. Assim, nesse sentido: ANDRIGUETTO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO.
DEFESA PELA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VALIDADE DAS CLÁUSULAS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARTE AUTORA INDUZIDA EM ERRO.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO.
QUANTIA DISPONIBILIZADA POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DO ROTATIVO.
INCONCEBÍVEL QUE A PARTE AUTORA PRETENDESSE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO MAIS ONEROSO QUE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE LEVA O CONSUMIDOR A REALIZAR OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA.
ERRO SUBSTANCIAL.
RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONVERSÃO DO CONTRATO À VONTADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
CÁLCULO DO VALOR AINDA DEVIDO A FIM DE QUITAR O EMPRÉSTIMO DE ACORDO COM A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, ESTIPULADA PELO BACEN PARA A CATEGORIA, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
ATITUDE REPROVÁVEL DO BANCO E VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003470-67.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 11.07.2018) (TJ-PR - APL: 00034706720178160181 PR 0003470-67.2017.8.16.0181 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/07/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018)(grifo nosso) Vale-se ressaltar, que, o empréstimo consignado é uma modalidade de financiamento que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, com taxas mais atrativas em função do baixo risco de inadimplência.
O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento de compras eletrônicas em estabelecimentos conveniados, na qual o titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros.
Com relação ao cartão de crédito consignado, ora objeto de análise, é modalidade contratual híbrida, que prevê desconto na folha para o pagamento mínimo da fatura, sendo o remanescente mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, situação esta que, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.
Ademais, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira (Súmula nº 297/STJ).
Estando a autora em extrema desvantagem na relação negocial e, diante do valor inicial da dívida contratada (R$ 2.256,00) e do montante de cada parcela paga (R$ 82,81), depreende-se a impossibilidade de quitação do contrato em tela, devendo-se levar em conta para os cálculos de liquidação de sentença o contrato como se fosse o empréstimo consignado comum, sendo os descontos da parcela mínima do cartão de crédito extremamente oneroso ao consumidor, tornando o débito impagável e sem fim.
Assim, determino que o contrato objeto da presente ação seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado pelo INSS, referente à época (junho/2018), ou seja, 25,74 % a.a., Com relação à repetição de indébito, todos os valores cobrados da autora pelo réu de forma indevida cuja cobrança não se sustenta, deverão ser restituídos de forma dobrada.
Isso porquê, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).” Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Assim, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme definido nos Embargos de Divergência 1.413.542 (STJ).
Destarte, uma vez que não há necessidade de comprovação da existência de má-fé da requerida na exigência dos valores tidos como indevidos, o ressarcimento a autora deverá dar-se na forma dobrada.
No que tange aos danos morais, reconhecido o ato ilícito da ré, restou demonstrado que a reclamante sofreu percalços com a cobrança indevida.
Sobre o tema, entendo que os fatos narrados no caderno processual ultrapassam os meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana, aborrecimentos a que se sujeitam aqueles que se predispõem a travar relações negociais, capazes de, efetivamente, gerar dano de natureza moral.
Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da promovente, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Pela parte Ré houve pedido de compensação dos valores em contestação.
Portanto, considerando o caso concreto, diante da possibilidade da compensação, defiro o pedido, determinando a compensação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora, a qual será calculada em fase de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) determino que o contrato objeto da presente ação seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado pelo INSS, referente à época (junho/2018), ou seja, 25,74 % a.a., cabendo a compensação dos valores, se houver saldo em favor da requerida; b) condeno a parte ré a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores pagos indevidamente, com atualização monetária pela média INPC e o IGP-DI a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual); c) condeno o Réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária (INPC) a partir da prolação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno ainda o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 05 de julho de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
06/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068781-16.2020.8.16.0014 Processo: 0068781-16.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.799,96 Autor(s): JOSÉ DE ALMEIDA Réu(s): BANCO PAN S.A. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis quer a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 05 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
06/04/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 07:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 08:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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