TJPE - 0004597-39.2015.8.17.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HERINALDO DA SILVA MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004597-39.2015.8.17.0001 AUTOR(A): ISMAEL GAIAO DA COSTA RÉU: HERINALDO DA SILVA MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185888419 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
ISMAEL GAIAO DA COSTA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c pedido liminar em face de ERINALDO DA SILVA MACIEL, também qualificado, alegando que o requerido desde meados de 2014 reside ilegalmente e sem o seu consentimento em apartamento de sua propriedade.
Esclareceu ainda que o referido imóvel é objeto de Ação de Despejo tombado sob nº 0014080-98.2012.8.17.2001, em trâmite nessa comarca, igualmente proposta em face de Helizélia da Silva Maciel, irmã do réu.
Finalizou seus pleitos, requerendo, inclusive liminarmente, a reintegração da posse do bem indicado nos autos.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
Em despacho de id 85833520, houve a designação de audiência de justificação prévia.
Expedida citação, o réu não foi localizado no endereço acostado à inicial ( id 85833522).
O autor atravessou petição em id 85833527.
Após nova diligência, o réu foi localizado.
Apresentou petição e documentos em ids nº 85834736/85834740 Audiência de justificação prévia em id 85834741.
Novo despacho em id 156115918.
Intimado, o autor requereu a desistência da ação (id 159295075).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, da qual o autor requereu desistência ao prosseguimento do feito.
Como se observa, o autor afirmou que o pedido se deu em razão de ter o réu deixado o imóvel em questão.
Assim, resta evidenciado que lhe falta interesse processual superveniente.
O interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar.
Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame da questão meritória, ante a falta superveniente de interesse processual.
A perda superveniente do objeto da ação torna extinta a utilidade da análise dos argumentos levantados na exordial, o que significa que não mais perdura o interesse de agir.
Inexistente o interesse processual, o autor carece de ação, devendo a presente demanda ser extinta com base no art. 485, VI do CPC.
Outrossim, no caso dos autos, deixo de fixar honorários em favor do patrono do demandado, tendo em vista que não houve a efetiva apresentação de contestação, limitando-se o mesmo a informar nos autos a existência de ação conexa, restando, pois, revel.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, à luz da perda superveniente do interesse processual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo demandante, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data registrada no sistema.
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR " RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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03/12/2024 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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30/09/2024 13:18
Outras Decisões
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA PEREIRA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA DANTAS FERRAZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DUARTE RAMOS em 18/03/2024 23:59.
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28/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:55
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2024 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:51
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2021 09:43
Processo migrado enviado para suspensão
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18/11/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:38
Expedição de intimação.
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11/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 07:54
Conclusos para despacho
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10/08/2021 07:54
Juntada de documentos
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10/08/2021 07:43
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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