TJPE - 0000550-31.2022.8.17.5480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000550-31.2022.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (AGAMANON MAGALHÃES) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 14ª SECCIONAL - DP 14ª DESEC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO INVESTIGADO(A): JONAS CURSINO DA ROCHA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 173826667, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, por seu representante em exercício nessa Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de JONAS CURSINO DA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artig 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, artigo 180 caput e artigo 329, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Consta dos autos que no dia 10 de maio de 2022, no período da manhã, por volta das 11h30min, na PE 103, próximo a Barragem do Prata, deste Município, o acusado Jonas Cursino da Rocha armado com o Revólver Taurus, calibre .38, acabamento oxidado, com seis câmaras, número de série 243953, juntamente com mais três pessoas até então não identificadas, interceptaram o veículo Toyota Hilux SW4, placa PET 4J48, cor prata, ano/modelo 2010, com uma Moto Aquatica popularmente conhecida como “Jet-ski”, cor amarela, atrelada, pertencentes a Adriano Rodrigues Martins (documento fls. 22), anunciando que se tratava de um assalto, subtraindo o veículo e a embarcação citados e os aparelhos celulares da mencionada vítima, da sua companheira, Juliana Maria da Conceição Lima e do seu primo Renato Filipe de Lima Cardoso, “Biscoito”, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 04/05 do IP.
Constam das peças policiais que, no dia do fato, Adriano, juntamente com a sua companheira Juliana e o seu primo Renato, trafegavam pelo Trevo do Formigueiro, município e São Joaquim do Monte no veículo Hilux anteriormente individualizado, e ao alcançarem a PE 103, próximo da Barragem do Prata, onde tinham a intenção de dessalgar a moto aquática, foram interceptados por ocupantes do veículo VW Fox, cor prata, modelo 2010, placa PFW 2E27, de onde desembarcaram três pessoas armadas, anunciando tratar-se de assalto, tendo os criminosos retirado as ditas pessoas que ocupavam a Hilux e as colocaram no interior do Fox, antes, porém, subtraíram os seus aparelhos celulares, informados no auto de apresentação e apreensão de fls. 04/05 do IP.
Depois de assaltarem e manterem as vítimas privadas das suas liberdades, no interior do veículo Fox, os criminosos rumaram para esta Cidade.
Aqui em Bonito, os policiais militares foram informados do roubo, deparando-se, nas imediações do Fórum desta Cidade, com um veículo semelhante ao que havia praticado o roubo, tendo os assaltantes empreendido fuga, sendo perseguidos pelos militares.
Na Rua Sete, no bairro do Mutirão, ao perceberem que não tinham para onde fugir, os criminosos, abandonaram o Fox e passaram a efetuar disparos, tendo os militares revidado, mesmo assim, os assaltantes conseguiram fugir, tendo os policiais pedido apoio a outras equipes, todavia, conseguiram encontrar e conduzir as vítimas que estavam retidas no Fox, até a Delegacia.
Com a chegada da segunda equipe, os policiais conseguiram capturar o acusado que estava numa pocilga e próximo a ele a arma anteriormente individualizada, utilizada no assalto e para efetuar os disparos já aludidos, municiada com dois cartuchos intactos e três capsulas deflagradas.
No caminho para Delegacia, as vítimas foram unânimes em reconhecer o acusado com o um dos participantes do assalto de que tinham sido vítimas.
Aprofundando as diligências, os policiais encontraram dentro do Fox, a placa PHG 2D89, de caminhão, bem como, constam dos autos que a real placa do VW Fox é HMR 8339, pertencente a Andreza Maria de Lima Azevedo, e foi roubado no dia 21 de dezembro de 2021, na Rua Quatro, Lídia Queiroz, Vitória de Santo Anão, e que no momento do roubo estava na posse de Paulo Sérgio de Azevedo fls. 40.
O Veículo Hilux SW4 e a Moto Aquática popularmente conhecida como “jet-ski” foram apreendidos no município de São Joaquim e conduzidos para a Delegacia local.
O automóvel VW Fox de placa HMR 8339, foi devolvido a sua proprietária, a Sra.
Andreza Maria de Lima Azevedo, conforme termo de restituição de fls. 54 do IP, enquanto a Hilux SW4 e a Moto Aquática, foram devolvidos ao proprietário Adriano Rodrigues Martins fls. 21/22 do IP.
Termo de restituição e entrega do automóvel e do jet-ski no id 105097758.
O autuado foi apresentado em audiência de custódia, havendo decisão daquele juízo convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, no dia 11/05/2022 (id 105134405) Termo de restituição de automóvel no id 105688937.
A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (id 105699478).
Citação do acusado no id 105974867, onde também manifestou a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública.
Decisão deste juízo nomeando a Defensoria na forma requerida pelo acusado (id 106634457).
Laudo de perícia balística no id 122835331, sendo conclusivo pela prestabilidade da arma de fogo apreendida com o acusado.
O acusado, através da Defensoria Pública Estadual, requereu o relaxamento da sua prisão em flagrante (id 130523330), havendo parecer ministerial contrário ao pedido (id 130585462).
Habilitação de advogado no id 131421249, através do qual o acusado apresenta resposta à acusação no id 131798974.
Decisão deste juízo no id 133476601, indeferindo o pedido de relaxamento e mantendo a prisão do inculpado.
Audiência de instrução e julgamento conforme assentada de id 144994355, onde foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.
Alegações finais do Ministério Público no id 147281743, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, diante da insuficiência das provas em relação a tal conduta criminosa, e pela CONDENAÇÃO do acusado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º,incisos II e V, § 2º-A, inciso I, artigo 180 caput, artigo 329, todos do Código Penal Brasileiro.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id 147756624, pugnando pela absolvição do acusado pelos crimes previstos nos arts. 180 e 329 do Código Penal e do art. 15 da Lei 10.826/2003 e, subsidiariamente, em caso de condenação pelos art. 180 do Código Penal, que seja reconhecida a receptação em sua modalidade culposa previsto no §3º do mesmo artigo; c) Entendendo pela condenação no crime do art. 329 do Código Penal, que a pena seja aplicada em seu mínimo legal; d) Que seja afastada a qualificadora presente no §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal.
Folha de antecedentes criminais do acusado acostada no id 153508551, onde se verificam outros feitos em nome do acusado.
Sendo o que importa relatar, PASSO A DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO: Prima facie, cumpre salientar da regularidade processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Perquirindo o arcabouço probatório, antes de adentrar ao cerne das declarações, impende destacar, quanto às testemunhas policiais arroladas pelo Ministério Público, que o posicionamento da Suprema Corte que reforça a credibilidade necessária aos depoimentos prestados por policiais, sejam civis ou militares, perante o juízo, assegurados o contraditório, não havendo qualquer elemento a indicar que ditas testemunhas tenham o interesse de prejudicar os acusados.
No mérito, a materialidade é inconteste, haja vista o auto de apresentação e apreensão (Id 105686681), Termo de Restituição (Id 105688935), e as declarações das vítimas, das testemunhas e confissão do réu.
Da mesma forma, inquestionável a autoria do crime atribuída ao acusado Jonas Cursino da Rocha no delito praticado.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima e as testemunhas confirmaram os fatos trazidos no inquérito policial que deram suporte a oferta da Denúncia, eis o que declaram: JULIANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA – Vítima: “ Que é vítima dos fatos narrados na denúncia; Que quando o fato ocorreu ela depoente vinha de Caruaru; Que ia pra Barragem do Prata; Que as vítimas vinham em baixa velocidade devido os buracos da estrada, por conta do jetSki também; Que foram ultrapassados por um carro, que nem se deram conta do que aconteceria; Que o carro parou na frente do veículo que ela estava; Que quando o carro parou desceram 04 homens, todos armados; Que já abriram a porta do carro e mandaram eles levantar a mão, baixar a cabeça e sair do carro; Que foram conduzidos até outro carro, onde entraram com dois assaltantes e outros dois ficaram no carro das vítimas; Que todos estavam armados; Que quando pararam o carro os bandidos estavam todos com a arma em punho e gritavam mandando que eles descessem do carro; Que levaram o celular dela depoente; Que Adriano é seu esposo, que dele levaram a Hilux, o JetSki e o celular; Que não houve violência física; Que dois assaltantes seguiram com eles dentro do carro, que ficavam perguntando se o carro tinha segredo, que pararam o carro e quando ela depoente levantou a cabeça viu que os assaltantes não estavam mais no carro; Que junto com seu esposo e o primo saíram correndo do carro; Que os moradores da rua disseram que a polícia vinha seguindo o carro; Que não sabe pra a Hilux seguiu; Que o lugar que foram deixados era sentido Bonito; Que na Delegacia foi informado a eles que alguém viu o assalto e denunciou; Que a polícia foi até o local e no caminho ao se deparar com o carro dos assaltantes acharam suspeito e começou a perseguição; Que teve troca de tiros entre os bandidos e a polícia; Que só sabe que Jonas foi preso; Que no momento da prisão de Jonas o reconheceram como um dos assaltantes; Que não lembra se Jonas confessou; Que as três vítimas reconheceram o acusado; Que não tem nenhuma dúvida que o acusado era um dos assaltantes; Que o acusado estava no banco de carona, com a arma apontada paras vítimas e mandando que eles baixassem a cabeça; Que não tem nenhuma dúvida da participação de Jonas; Que a Hilux e o Jetski foram recuperados; Que os celulares não foram recuperados; Que além do prejuízo do celular, teve o prejuízo do dano psicológico; Que seu celular era da marca ASUS, avaliado em dois mil reais; Que o celular do seu marido não foi recuperado também; Que também era da marca ASUS, custando em torno de dois mil reais; Que após o fato não receberam nenhuma ameaça; Que os bens não foram danificados...” ADRIANO RODRIGUES MARTINS – Vítima: “Que é vítima nos presentes autos; Que no dia dos fatos ia para Barragem do Prata; Que estava acompanhado da sua companheira e seu primo; Que vinha sentido Agrestina, quando pegou a via sentido Alto Bonito estava em baixa velocidade devido os buracos da estrada; Que um Fox Prata se atravessou na frente do seu veículo, descendo quatro homens armados, os quais abordaram o carro; Que dois dos assaltantes os colocaram dentro do Fox, no banco de trás, determinando que eles colocassem a camisa na cabeça e baixasse o corpo; Que os outros dois elementos seguiram na SW4, junto com o Jetski atrelado; Que Jonas e outro elemento que seguiram com eles no Fox; Que também levaram seu celular; Que seu celular era um XAOMI, avaliado em dois mil reais; Que da sua esposa também levaram o celular e um valor em dinheiro que estava dentro da bolsa, que ficou no carro, aproximadamente R$400,00; Que Renato também foi colocado no Fox; Que Jonas era o passageiro; Que andaram muito com eles dentro do carro; Que certo momento os assaltantes começaram andar muito rápido e passar pelos buracos; Que inclusive teve medo que o carro virasse; Que determinado momento frearam bruscamente e deram uns tiros; Que em seguida ficou tudo em silêncio; Que quando levantou a cabeça viu que não tinha mais ninguém no carro e as portas estavam abertas; Que quando desceram viu que tinha uma viatura da polícia militar, mas que não tinha nenhum policial dentro; Que Jonas foi preso; Que o veículo SW4 e o Jetski foram localizado; Que o carro tinha um bloqueador; Que os bandidos tentaram ligar o carro e puxaram alguns fios; Que reconheceu Jonas na Delegacia; Que Jonas estava no banco do passageiro e apontava a arma para as vítimas; Que não tem certeza do que levaram de Renato; Que teve um prejuízo de mil reais para consertar a parte elétrica do carro; Que junto da sua esposa teve um prejuízo por volta de R$5.400; Que depois do fato não foi ameaçado; Que não foi exigido dinheiro durante o assalto; Que só perguntaram se o veículo tinha rastreador...” RENATO FELIPE DE LIMA CARDOSO – Vítima: “Que no dia dos fatos ia para a Barragem do Prata; Que saíram de Caruaru; Que no caminho pra Barragem um veículo Fox, de cor prata, fechou o veículo que eles estavam e saíram várias pessoas e anunciaram o assalto; Que no assalto não levaram nada dele depoente; Que levaram o carro, Jetski e os celulares do casal e um dinheiro que tinha no carro; Que saíram 03 caras do carro, que um foi em direção do motorista, seu primo, e o outro em direção aos passageiros; Que todos estavam com arma em punho; Que já chegaram anunciando o assalto; Que colocaram ele, Adriano e Juliana no Fox, na parte de trás, e mandaram que eles colocassem a camisa no rosto e abaixasse a cabeça; Que no Fox, além deles tinha o motorista e Jonas; Que não pode dizer com 100% de certeza que era Jonas, mas que aparentou; Que devido o nervosismo não consegue dizer com toda certeza, mas aparentava; Que levaram eles sentido Bonito; Que a polícia interceptou o carro; Que os assaltantes saíram correndo ….” FREDERICO SANTANA DE OLIVEIRA – Testemunha “Que participou da ocorrência que cominou na prisão de Jonas; Que estava em uma ocorrência quando a Central ligou para o Comandante, informando que tinha havido um assalto nas proximidades do Trevo de Formigueiro e que um Fox prata estaria dando apoio, inclusive, as vítimas estariam dentro; Que de posse das informações foram até o local; Que nas proximidades do Fórum se depararam com um carro com as características que tinham sido repassadas, um Fox prata com os vidros escuros; Que quando realizou a manobra para retorno, o Fox empreendeu fuga; Que foi feito acompanhamento do carro, que entrou perto do Motel, próximo a uma granja e seguiram sentido Frei Damião; Que pararam entre o Frei Damião e Mutirão; Que quando pararam eles efetuaram disparos de arma de fogo; Que a polícia revidou e tentou fazer a busca a pé; Que trabalharam com a informação de que havia reféns; Que levaram as vítimas para o Pelotão; Que receberam informações que houve uma troca de tiro no Mutirão e que um dos assaltantes tentaram roubar uma moto; Que retornaram ao local e começaram a fazer busca; Que receberam reforço de outras viaturas; Que a população informou que um deles estava próximo as pocilgas; Que foram até o local e encontraram Jonas; Que Jonas informou que jogou a arma; Que foram até o local onde Jonas indiciou e localizaram a arma; Que tinha capsula deflagrada; Que quando Jonas foi capturado ficou de posse de outros policiais; Que ele depoente, junto com seu Comandante, continuou em busca do outro assaltante; Que seu Comandante é o Sargento Bezerra; Que as vítimas reconheceram Jonas na Delegacia; Que não conseguiram capturar o outro assaltante; Que a Hillux foi recuperada pelo efetivo de São Joaquim do Monte; Que não conhecia o acusado”.
Por sua vez, o réu Jonas Cursino da Rocha ao seu interrogado confessou a prática do crime a ele imputado, afirmando que: “Que conhece a acusação que pesa contra ele; Que a acusação é verdadeira; Que no momento do assalto estava ele, Gabriel e outro que ele não conhece, que é conhecido de Gabriel; Que não foram quatro pessoas, foram três; Que não estava com nenhuma arma; Que a arma encontrada foi de Gabriel; Que não deu nenhum disparo; Que estava no Fox; Que na Toyota estava o amigo de Gabriel; Que ele e Gabriel estavam no Fox; Que o amigo de Gabriel não conseguiu levar a Toyota; Que recebeu três mil reais de Gabriel para dirigir; Que um amigo do dono da Toyota que passou a”fita” do roubo; Que quando foi preso estava com os três mil reais na carteira; Que Gabriel não foi preso; Que não estava armado; Que Gabriel estava com uma pistola e um revólver; Que quem estava apontando a arma para as vítimas foi Gabriel; Que quando interceptaram o carro Gabriel e o amigo dele que desceram armados; Que já foi processado por Homicídio em Garanhuns; Que nunca roubou; Que é natural de Cortês; Que morava em Caruaru; Que nunca morou em Bonito; Que foi contratado para dirigir o Fox…” Destarte, as provas auferidas nos autos não deixam a menor e ténue dúvida da autoria do delito em comento, atribuída ao acusado Jonas Cursino da Rocha, cuja conduta se amolda no artigo 157, § 2º,incisos II e V, § 2º-A, inciso I do CPB.
Quanto às condutas tipificadas no artigo 180 caput e artigo 329 do Código Penal Brasileiro, entendo que também procede a tese acusatória.
Verifico que a senhora Andreza Maria de Lima Azevedo, ao ser ouvida em juízo, confirmou ser proprietária do automóvel VW Fox de placa HMR 8339, o qual foi tomado de assalto no final do ano de 2021, veículo este que estava de posse do acusado e foi usado para praticar o roubo em questão.
Por sua vez, em relação aos fatos típicos previstos no artigo 329 do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, não há nos autos provas suficientes para embasar uma condenação, vez que resta dúvida se o ora acusado quem disparou arma de fogo.
De igual forma, não foi detalhado nos autos a conduta do acusado que tenha consistido em resistência.
Ex positis, requereu este Órgão Ministerial a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, diante da insuficiência das provas em relação a tal conduta criminosa, o que também entendo extensível ao crime previsto no art. 329 do CPB.
Sendo assim, no esteio dos argumentos supra, não verificando ainda nenhuma causa excludente de ilicitude, de isenção de pena ou de extinção da punibilidade, firmo meu convencimento de que o acusado praticou, de fato, a conduta correspondente ao art. 157, §2º inciso II e V e §2º-A inciso I, bem como, art. 180 caput do CPB, que assim dispõem: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a denúncia quanto ao acusado JONAS CURSINO DA ROCHA, ABSOLVENDO-O das acusações constantes dos presentes autos quanto aos delitos capitulados nos arts. 329 do CPB e art. 15 da Lei 10826/2003, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para o efeito de CONDENAR, como de fato condeno, o acusado já nominado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I, e art. 180 caput do CPB.
IV – Fundamento e Dosimetria da Pena: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, para estabelecer a dosimetria da pena objetivando a prevenção, intimidação e repressão à criminalidade, passo a analisar as circunstâncias judiciais da seguinte forma: - EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I DO CPB: 1.
Culpabilidade: normal à espécie.
Neutra; 2.
Antecedentes: em que pesem as informações de que o acusado responde a outros feitos, não há prova de condenação anterior com trânsito em julgado – neutra; 3.
Conduta Social: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 4.
Personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 5.
Motivos do crime: o delito foi cometido por ganância, no entanto, como tal circunstância insere-se no próprio tipo penal deixo de valorá-la para não incorrer em bis in idem.
Neutra; 6.
Circunstâncias do crime: houve privação da liberdade das vítimas, mas, uma vez constituindo elemento estrutural da forma qualificada, deixo de valorá-la neste momento.
Neutra; 7.
Consequências do crime: as vítimas tiveram os bens restituídos – Positiva; 8.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Neutra.
Assim, estabeleço ao réu a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não obstante a presença da atenuante genérica prevista no art. 65 inciso III, “d” do CPB (confissão espontânea), deixo de minorar a pena por já tê-la fixado no patamar mínimo, consoante teor da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Presente a causa especial de aumento da pena consistente na prática do fato em concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos II e V, do CPB), aumento a pena em 1/3 (um terço) – (01) ano e 04 (quatro) meses, elevando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Há, ainda, a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa, a qual, considerando as condições judiciais já analisadas e a situação econômica do réu (arts. 59 e 60, CP), estabeleço a pena base pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. - EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180 CAPUT DO CPB: 1.
Culpabilidade: normal à espécie.
Neutra; 9.
Antecedentes: em que pesem as informações de que o acusado responde a outros feitos, não há prova de condenação anterior com trânsito em julgado – neutra; 2.
Conduta Social: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 3.
Personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 4.
Motivos do crime: normais à espécie.
Neutra; 5.
Circunstâncias do crime: normais à espécie.
Neutra; 6.
Consequências do crime: a vítima teve os bens restituídos – Positiva; 7.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Neutra.
Assim, estabeleço ao réu a pena-base de 01 (um) ano de reclusão.
Não obstante a presença da atenuante genérica prevista no art. 65 inciso III, “d” do CPB (confissão espontânea), deixo de minorar a pena por já tê-la fixado no patamar mínimo, consoante teor da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ausentes demais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena base.
Há, ainda, a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa, a qual, considerando as condições judiciais já analisadas e a situação econômica do réu (arts. 59 e 60, CP), estabeleço a pena base pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Do concurso material: Tendo em vista a prática de três crimes distintos, em concurso material, havendo desígnios distintos e atingindo patrimônios distintos, somado ainda à pluralidade de condutas, aplica-se a regra do art. 69 do CP, somando-se as penas, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais mencionadas, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “b” do CPB), que deverá ser cumprida em estabelecimento prisional indicado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Da substituição da pena Resta ainda impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).
Da detração Ademais, não obstante a previsão do art. 387, §2º do CPP, segundo o qual o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando que o acusado se encontra preso desde 11/05/2022, ou seja, há 02 anos, 01 mês e 07 dias, não vejo modificação no regime prisional, o que poderá oportunamente ser apurado em sede de incidente no juízo das execuções penais.
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, revogando, por conseguinte, o decreto prisional exarado nos presentes autos, visto que não mais se encontram presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, inclusive pelo regime inicial de cumprimento da pena e ausência nos autos de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente o fato de o acusado não registrar antecedentes.
Demais providências Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador do Foro, para elaboração do cálculo em cinco dias.
Com base no art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos desta decisão, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Havendo recurso exclusivo da Defesa e certificando-se o trânsito em julgado para a Acusação, expeçam-se as respectivas Cartas de Guia e Recolhimento Provisório, em 04 (quatro) vias, com remessa de cópias à Diretora da Penitenciária, ao Juízo da Terceira Vara das Execuções Penais e ao Conselho Penitenciário do Estado, permanecendo cópia nos autos, de acordo com os artigos 105 e 106, da LEP, anexando cópia da denúncia, desta decisão, aplicando-lhe a detração penal (art. 42, do CP) e cientificando o MP.
Passada em julgado a sentença: a) Preencha-se o Boletim Individual do Réu, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal do Estado; b) Expeçam-se os competentes mandados de prisão; b) Lancem-se os nomes dos réus no livro de rol dos culpados; c) Comunique-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral para suspensão da inscrição.
Custas pelo réu.
Façam-se as anotações e comunicações devidas.
Expeçam-se o alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." BONITO, 19 de junho de 2024.
ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste -
10/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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05/06/2025 09:34
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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03/06/2025 22:39
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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03/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000550-31.2022.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (AGAMANON MAGALHÃES) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 14ª SECCIONAL - DP 14ª DESEC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO INVESTIGADO(A): JONAS CURSINO DA ROCHA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 173826667, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, por seu representante em exercício nessa Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de JONAS CURSINO DA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artig 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, artigo 180 caput e artigo 329, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Consta dos autos que no dia 10 de maio de 2022, no período da manhã, por volta das 11h30min, na PE 103, próximo a Barragem do Prata, deste Município, o acusado Jonas Cursino da Rocha armado com o Revólver Taurus, calibre .38, acabamento oxidado, com seis câmaras, número de série 243953, juntamente com mais três pessoas até então não identificadas, interceptaram o veículo Toyota Hilux SW4, placa PET 4J48, cor prata, ano/modelo 2010, com uma Moto Aquatica popularmente conhecida como “Jet-ski”, cor amarela, atrelada, pertencentes a Adriano Rodrigues Martins (documento fls. 22), anunciando que se tratava de um assalto, subtraindo o veículo e a embarcação citados e os aparelhos celulares da mencionada vítima, da sua companheira, Juliana Maria da Conceição Lima e do seu primo Renato Filipe de Lima Cardoso, “Biscoito”, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 04/05 do IP.
Constam das peças policiais que, no dia do fato, Adriano, juntamente com a sua companheira Juliana e o seu primo Renato, trafegavam pelo Trevo do Formigueiro, município e São Joaquim do Monte no veículo Hilux anteriormente individualizado, e ao alcançarem a PE 103, próximo da Barragem do Prata, onde tinham a intenção de dessalgar a moto aquática, foram interceptados por ocupantes do veículo VW Fox, cor prata, modelo 2010, placa PFW 2E27, de onde desembarcaram três pessoas armadas, anunciando tratar-se de assalto, tendo os criminosos retirado as ditas pessoas que ocupavam a Hilux e as colocaram no interior do Fox, antes, porém, subtraíram os seus aparelhos celulares, informados no auto de apresentação e apreensão de fls. 04/05 do IP.
Depois de assaltarem e manterem as vítimas privadas das suas liberdades, no interior do veículo Fox, os criminosos rumaram para esta Cidade.
Aqui em Bonito, os policiais militares foram informados do roubo, deparando-se, nas imediações do Fórum desta Cidade, com um veículo semelhante ao que havia praticado o roubo, tendo os assaltantes empreendido fuga, sendo perseguidos pelos militares.
Na Rua Sete, no bairro do Mutirão, ao perceberem que não tinham para onde fugir, os criminosos, abandonaram o Fox e passaram a efetuar disparos, tendo os militares revidado, mesmo assim, os assaltantes conseguiram fugir, tendo os policiais pedido apoio a outras equipes, todavia, conseguiram encontrar e conduzir as vítimas que estavam retidas no Fox, até a Delegacia.
Com a chegada da segunda equipe, os policiais conseguiram capturar o acusado que estava numa pocilga e próximo a ele a arma anteriormente individualizada, utilizada no assalto e para efetuar os disparos já aludidos, municiada com dois cartuchos intactos e três capsulas deflagradas.
No caminho para Delegacia, as vítimas foram unânimes em reconhecer o acusado com o um dos participantes do assalto de que tinham sido vítimas.
Aprofundando as diligências, os policiais encontraram dentro do Fox, a placa PHG 2D89, de caminhão, bem como, constam dos autos que a real placa do VW Fox é HMR 8339, pertencente a Andreza Maria de Lima Azevedo, e foi roubado no dia 21 de dezembro de 2021, na Rua Quatro, Lídia Queiroz, Vitória de Santo Anão, e que no momento do roubo estava na posse de Paulo Sérgio de Azevedo fls. 40.
O Veículo Hilux SW4 e a Moto Aquática popularmente conhecida como “jet-ski” foram apreendidos no município de São Joaquim e conduzidos para a Delegacia local.
O automóvel VW Fox de placa HMR 8339, foi devolvido a sua proprietária, a Sra.
Andreza Maria de Lima Azevedo, conforme termo de restituição de fls. 54 do IP, enquanto a Hilux SW4 e a Moto Aquática, foram devolvidos ao proprietário Adriano Rodrigues Martins fls. 21/22 do IP.
Termo de restituição e entrega do automóvel e do jet-ski no id 105097758.
O autuado foi apresentado em audiência de custódia, havendo decisão daquele juízo convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, no dia 11/05/2022 (id 105134405) Termo de restituição de automóvel no id 105688937.
A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (id 105699478).
Citação do acusado no id 105974867, onde também manifestou a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública.
Decisão deste juízo nomeando a Defensoria na forma requerida pelo acusado (id 106634457).
Laudo de perícia balística no id 122835331, sendo conclusivo pela prestabilidade da arma de fogo apreendida com o acusado.
O acusado, através da Defensoria Pública Estadual, requereu o relaxamento da sua prisão em flagrante (id 130523330), havendo parecer ministerial contrário ao pedido (id 130585462).
Habilitação de advogado no id 131421249, através do qual o acusado apresenta resposta à acusação no id 131798974.
Decisão deste juízo no id 133476601, indeferindo o pedido de relaxamento e mantendo a prisão do inculpado.
Audiência de instrução e julgamento conforme assentada de id 144994355, onde foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.
Alegações finais do Ministério Público no id 147281743, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, diante da insuficiência das provas em relação a tal conduta criminosa, e pela CONDENAÇÃO do acusado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º,incisos II e V, § 2º-A, inciso I, artigo 180 caput, artigo 329, todos do Código Penal Brasileiro.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id 147756624, pugnando pela absolvição do acusado pelos crimes previstos nos arts. 180 e 329 do Código Penal e do art. 15 da Lei 10.826/2003 e, subsidiariamente, em caso de condenação pelos art. 180 do Código Penal, que seja reconhecida a receptação em sua modalidade culposa previsto no §3º do mesmo artigo; c) Entendendo pela condenação no crime do art. 329 do Código Penal, que a pena seja aplicada em seu mínimo legal; d) Que seja afastada a qualificadora presente no §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal.
Folha de antecedentes criminais do acusado acostada no id 153508551, onde se verificam outros feitos em nome do acusado.
Sendo o que importa relatar, PASSO A DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO: Prima facie, cumpre salientar da regularidade processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Perquirindo o arcabouço probatório, antes de adentrar ao cerne das declarações, impende destacar, quanto às testemunhas policiais arroladas pelo Ministério Público, que o posicionamento da Suprema Corte que reforça a credibilidade necessária aos depoimentos prestados por policiais, sejam civis ou militares, perante o juízo, assegurados o contraditório, não havendo qualquer elemento a indicar que ditas testemunhas tenham o interesse de prejudicar os acusados.
No mérito, a materialidade é inconteste, haja vista o auto de apresentação e apreensão (Id 105686681), Termo de Restituição (Id 105688935), e as declarações das vítimas, das testemunhas e confissão do réu.
Da mesma forma, inquestionável a autoria do crime atribuída ao acusado Jonas Cursino da Rocha no delito praticado.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima e as testemunhas confirmaram os fatos trazidos no inquérito policial que deram suporte a oferta da Denúncia, eis o que declaram: JULIANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA – Vítima: “ Que é vítima dos fatos narrados na denúncia; Que quando o fato ocorreu ela depoente vinha de Caruaru; Que ia pra Barragem do Prata; Que as vítimas vinham em baixa velocidade devido os buracos da estrada, por conta do jetSki também; Que foram ultrapassados por um carro, que nem se deram conta do que aconteceria; Que o carro parou na frente do veículo que ela estava; Que quando o carro parou desceram 04 homens, todos armados; Que já abriram a porta do carro e mandaram eles levantar a mão, baixar a cabeça e sair do carro; Que foram conduzidos até outro carro, onde entraram com dois assaltantes e outros dois ficaram no carro das vítimas; Que todos estavam armados; Que quando pararam o carro os bandidos estavam todos com a arma em punho e gritavam mandando que eles descessem do carro; Que levaram o celular dela depoente; Que Adriano é seu esposo, que dele levaram a Hilux, o JetSki e o celular; Que não houve violência física; Que dois assaltantes seguiram com eles dentro do carro, que ficavam perguntando se o carro tinha segredo, que pararam o carro e quando ela depoente levantou a cabeça viu que os assaltantes não estavam mais no carro; Que junto com seu esposo e o primo saíram correndo do carro; Que os moradores da rua disseram que a polícia vinha seguindo o carro; Que não sabe pra a Hilux seguiu; Que o lugar que foram deixados era sentido Bonito; Que na Delegacia foi informado a eles que alguém viu o assalto e denunciou; Que a polícia foi até o local e no caminho ao se deparar com o carro dos assaltantes acharam suspeito e começou a perseguição; Que teve troca de tiros entre os bandidos e a polícia; Que só sabe que Jonas foi preso; Que no momento da prisão de Jonas o reconheceram como um dos assaltantes; Que não lembra se Jonas confessou; Que as três vítimas reconheceram o acusado; Que não tem nenhuma dúvida que o acusado era um dos assaltantes; Que o acusado estava no banco de carona, com a arma apontada paras vítimas e mandando que eles baixassem a cabeça; Que não tem nenhuma dúvida da participação de Jonas; Que a Hilux e o Jetski foram recuperados; Que os celulares não foram recuperados; Que além do prejuízo do celular, teve o prejuízo do dano psicológico; Que seu celular era da marca ASUS, avaliado em dois mil reais; Que o celular do seu marido não foi recuperado também; Que também era da marca ASUS, custando em torno de dois mil reais; Que após o fato não receberam nenhuma ameaça; Que os bens não foram danificados...” ADRIANO RODRIGUES MARTINS – Vítima: “Que é vítima nos presentes autos; Que no dia dos fatos ia para Barragem do Prata; Que estava acompanhado da sua companheira e seu primo; Que vinha sentido Agrestina, quando pegou a via sentido Alto Bonito estava em baixa velocidade devido os buracos da estrada; Que um Fox Prata se atravessou na frente do seu veículo, descendo quatro homens armados, os quais abordaram o carro; Que dois dos assaltantes os colocaram dentro do Fox, no banco de trás, determinando que eles colocassem a camisa na cabeça e baixasse o corpo; Que os outros dois elementos seguiram na SW4, junto com o Jetski atrelado; Que Jonas e outro elemento que seguiram com eles no Fox; Que também levaram seu celular; Que seu celular era um XAOMI, avaliado em dois mil reais; Que da sua esposa também levaram o celular e um valor em dinheiro que estava dentro da bolsa, que ficou no carro, aproximadamente R$400,00; Que Renato também foi colocado no Fox; Que Jonas era o passageiro; Que andaram muito com eles dentro do carro; Que certo momento os assaltantes começaram andar muito rápido e passar pelos buracos; Que inclusive teve medo que o carro virasse; Que determinado momento frearam bruscamente e deram uns tiros; Que em seguida ficou tudo em silêncio; Que quando levantou a cabeça viu que não tinha mais ninguém no carro e as portas estavam abertas; Que quando desceram viu que tinha uma viatura da polícia militar, mas que não tinha nenhum policial dentro; Que Jonas foi preso; Que o veículo SW4 e o Jetski foram localizado; Que o carro tinha um bloqueador; Que os bandidos tentaram ligar o carro e puxaram alguns fios; Que reconheceu Jonas na Delegacia; Que Jonas estava no banco do passageiro e apontava a arma para as vítimas; Que não tem certeza do que levaram de Renato; Que teve um prejuízo de mil reais para consertar a parte elétrica do carro; Que junto da sua esposa teve um prejuízo por volta de R$5.400; Que depois do fato não foi ameaçado; Que não foi exigido dinheiro durante o assalto; Que só perguntaram se o veículo tinha rastreador...” RENATO FELIPE DE LIMA CARDOSO – Vítima: “Que no dia dos fatos ia para a Barragem do Prata; Que saíram de Caruaru; Que no caminho pra Barragem um veículo Fox, de cor prata, fechou o veículo que eles estavam e saíram várias pessoas e anunciaram o assalto; Que no assalto não levaram nada dele depoente; Que levaram o carro, Jetski e os celulares do casal e um dinheiro que tinha no carro; Que saíram 03 caras do carro, que um foi em direção do motorista, seu primo, e o outro em direção aos passageiros; Que todos estavam com arma em punho; Que já chegaram anunciando o assalto; Que colocaram ele, Adriano e Juliana no Fox, na parte de trás, e mandaram que eles colocassem a camisa no rosto e abaixasse a cabeça; Que no Fox, além deles tinha o motorista e Jonas; Que não pode dizer com 100% de certeza que era Jonas, mas que aparentou; Que devido o nervosismo não consegue dizer com toda certeza, mas aparentava; Que levaram eles sentido Bonito; Que a polícia interceptou o carro; Que os assaltantes saíram correndo ….” FREDERICO SANTANA DE OLIVEIRA – Testemunha “Que participou da ocorrência que cominou na prisão de Jonas; Que estava em uma ocorrência quando a Central ligou para o Comandante, informando que tinha havido um assalto nas proximidades do Trevo de Formigueiro e que um Fox prata estaria dando apoio, inclusive, as vítimas estariam dentro; Que de posse das informações foram até o local; Que nas proximidades do Fórum se depararam com um carro com as características que tinham sido repassadas, um Fox prata com os vidros escuros; Que quando realizou a manobra para retorno, o Fox empreendeu fuga; Que foi feito acompanhamento do carro, que entrou perto do Motel, próximo a uma granja e seguiram sentido Frei Damião; Que pararam entre o Frei Damião e Mutirão; Que quando pararam eles efetuaram disparos de arma de fogo; Que a polícia revidou e tentou fazer a busca a pé; Que trabalharam com a informação de que havia reféns; Que levaram as vítimas para o Pelotão; Que receberam informações que houve uma troca de tiro no Mutirão e que um dos assaltantes tentaram roubar uma moto; Que retornaram ao local e começaram a fazer busca; Que receberam reforço de outras viaturas; Que a população informou que um deles estava próximo as pocilgas; Que foram até o local e encontraram Jonas; Que Jonas informou que jogou a arma; Que foram até o local onde Jonas indiciou e localizaram a arma; Que tinha capsula deflagrada; Que quando Jonas foi capturado ficou de posse de outros policiais; Que ele depoente, junto com seu Comandante, continuou em busca do outro assaltante; Que seu Comandante é o Sargento Bezerra; Que as vítimas reconheceram Jonas na Delegacia; Que não conseguiram capturar o outro assaltante; Que a Hillux foi recuperada pelo efetivo de São Joaquim do Monte; Que não conhecia o acusado”.
Por sua vez, o réu Jonas Cursino da Rocha ao seu interrogado confessou a prática do crime a ele imputado, afirmando que: “Que conhece a acusação que pesa contra ele; Que a acusação é verdadeira; Que no momento do assalto estava ele, Gabriel e outro que ele não conhece, que é conhecido de Gabriel; Que não foram quatro pessoas, foram três; Que não estava com nenhuma arma; Que a arma encontrada foi de Gabriel; Que não deu nenhum disparo; Que estava no Fox; Que na Toyota estava o amigo de Gabriel; Que ele e Gabriel estavam no Fox; Que o amigo de Gabriel não conseguiu levar a Toyota; Que recebeu três mil reais de Gabriel para dirigir; Que um amigo do dono da Toyota que passou a”fita” do roubo; Que quando foi preso estava com os três mil reais na carteira; Que Gabriel não foi preso; Que não estava armado; Que Gabriel estava com uma pistola e um revólver; Que quem estava apontando a arma para as vítimas foi Gabriel; Que quando interceptaram o carro Gabriel e o amigo dele que desceram armados; Que já foi processado por Homicídio em Garanhuns; Que nunca roubou; Que é natural de Cortês; Que morava em Caruaru; Que nunca morou em Bonito; Que foi contratado para dirigir o Fox…” Destarte, as provas auferidas nos autos não deixam a menor e ténue dúvida da autoria do delito em comento, atribuída ao acusado Jonas Cursino da Rocha, cuja conduta se amolda no artigo 157, § 2º,incisos II e V, § 2º-A, inciso I do CPB.
Quanto às condutas tipificadas no artigo 180 caput e artigo 329 do Código Penal Brasileiro, entendo que também procede a tese acusatória.
Verifico que a senhora Andreza Maria de Lima Azevedo, ao ser ouvida em juízo, confirmou ser proprietária do automóvel VW Fox de placa HMR 8339, o qual foi tomado de assalto no final do ano de 2021, veículo este que estava de posse do acusado e foi usado para praticar o roubo em questão.
Por sua vez, em relação aos fatos típicos previstos no artigo 329 do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, não há nos autos provas suficientes para embasar uma condenação, vez que resta dúvida se o ora acusado quem disparou arma de fogo.
De igual forma, não foi detalhado nos autos a conduta do acusado que tenha consistido em resistência.
Ex positis, requereu este Órgão Ministerial a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, diante da insuficiência das provas em relação a tal conduta criminosa, o que também entendo extensível ao crime previsto no art. 329 do CPB.
Sendo assim, no esteio dos argumentos supra, não verificando ainda nenhuma causa excludente de ilicitude, de isenção de pena ou de extinção da punibilidade, firmo meu convencimento de que o acusado praticou, de fato, a conduta correspondente ao art. 157, §2º inciso II e V e §2º-A inciso I, bem como, art. 180 caput do CPB, que assim dispõem: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a denúncia quanto ao acusado JONAS CURSINO DA ROCHA, ABSOLVENDO-O das acusações constantes dos presentes autos quanto aos delitos capitulados nos arts. 329 do CPB e art. 15 da Lei 10826/2003, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para o efeito de CONDENAR, como de fato condeno, o acusado já nominado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I, e art. 180 caput do CPB.
IV – Fundamento e Dosimetria da Pena: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, para estabelecer a dosimetria da pena objetivando a prevenção, intimidação e repressão à criminalidade, passo a analisar as circunstâncias judiciais da seguinte forma: - EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I DO CPB: 1.
Culpabilidade: normal à espécie.
Neutra; 2.
Antecedentes: em que pesem as informações de que o acusado responde a outros feitos, não há prova de condenação anterior com trânsito em julgado – neutra; 3.
Conduta Social: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 4.
Personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 5.
Motivos do crime: o delito foi cometido por ganância, no entanto, como tal circunstância insere-se no próprio tipo penal deixo de valorá-la para não incorrer em bis in idem.
Neutra; 6.
Circunstâncias do crime: houve privação da liberdade das vítimas, mas, uma vez constituindo elemento estrutural da forma qualificada, deixo de valorá-la neste momento.
Neutra; 7.
Consequências do crime: as vítimas tiveram os bens restituídos – Positiva; 8.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Neutra.
Assim, estabeleço ao réu a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não obstante a presença da atenuante genérica prevista no art. 65 inciso III, “d” do CPB (confissão espontânea), deixo de minorar a pena por já tê-la fixado no patamar mínimo, consoante teor da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Presente a causa especial de aumento da pena consistente na prática do fato em concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos II e V, do CPB), aumento a pena em 1/3 (um terço) – (01) ano e 04 (quatro) meses, elevando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Há, ainda, a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa, a qual, considerando as condições judiciais já analisadas e a situação econômica do réu (arts. 59 e 60, CP), estabeleço a pena base pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. - EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180 CAPUT DO CPB: 1.
Culpabilidade: normal à espécie.
Neutra; 9.
Antecedentes: em que pesem as informações de que o acusado responde a outros feitos, não há prova de condenação anterior com trânsito em julgado – neutra; 2.
Conduta Social: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 3.
Personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes.
Neutra; 4.
Motivos do crime: normais à espécie.
Neutra; 5.
Circunstâncias do crime: normais à espécie.
Neutra; 6.
Consequências do crime: a vítima teve os bens restituídos – Positiva; 7.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Neutra.
Assim, estabeleço ao réu a pena-base de 01 (um) ano de reclusão.
Não obstante a presença da atenuante genérica prevista no art. 65 inciso III, “d” do CPB (confissão espontânea), deixo de minorar a pena por já tê-la fixado no patamar mínimo, consoante teor da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ausentes demais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena base.
Há, ainda, a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa, a qual, considerando as condições judiciais já analisadas e a situação econômica do réu (arts. 59 e 60, CP), estabeleço a pena base pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Do concurso material: Tendo em vista a prática de três crimes distintos, em concurso material, havendo desígnios distintos e atingindo patrimônios distintos, somado ainda à pluralidade de condutas, aplica-se a regra do art. 69 do CP, somando-se as penas, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais mencionadas, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “b” do CPB), que deverá ser cumprida em estabelecimento prisional indicado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Da substituição da pena Resta ainda impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).
Da detração Ademais, não obstante a previsão do art. 387, §2º do CPP, segundo o qual o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando que o acusado se encontra preso desde 11/05/2022, ou seja, há 02 anos, 01 mês e 07 dias, não vejo modificação no regime prisional, o que poderá oportunamente ser apurado em sede de incidente no juízo das execuções penais.
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, revogando, por conseguinte, o decreto prisional exarado nos presentes autos, visto que não mais se encontram presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, inclusive pelo regime inicial de cumprimento da pena e ausência nos autos de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente o fato de o acusado não registrar antecedentes.
Demais providências Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador do Foro, para elaboração do cálculo em cinco dias.
Com base no art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos desta decisão, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Havendo recurso exclusivo da Defesa e certificando-se o trânsito em julgado para a Acusação, expeçam-se as respectivas Cartas de Guia e Recolhimento Provisório, em 04 (quatro) vias, com remessa de cópias à Diretora da Penitenciária, ao Juízo da Terceira Vara das Execuções Penais e ao Conselho Penitenciário do Estado, permanecendo cópia nos autos, de acordo com os artigos 105 e 106, da LEP, anexando cópia da denúncia, desta decisão, aplicando-lhe a detração penal (art. 42, do CP) e cientificando o MP.
Passada em julgado a sentença: a) Preencha-se o Boletim Individual do Réu, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal do Estado; b) Expeçam-se os competentes mandados de prisão; b) Lancem-se os nomes dos réus no livro de rol dos culpados; c) Comunique-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral para suspensão da inscrição.
Custas pelo réu.
Façam-se as anotações e comunicações devidas.
Expeçam-se o alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." BONITO, 19 de junho de 2024.
ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste -
05/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 09:06
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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07/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA MORAIS DE VASCONCELOS em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2024 13:30
Juntada de Alvará
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19/06/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA MORAIS DE VASCONCELOS em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000550-31.2022.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (AGAMANON MAGALHÃES) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 14ª SECCIONAL - DP 14ª DESEC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO INVESTIGADO(A): JONAS CURSINO DA ROCHA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 172444070, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R.
Hoje; Cuida-se de pedido formulado pela defesa para transferência do acusado para a Penitenciária Juiz Plácido de Souza, na cidade de Caruaru/PE.
Há de se ressaltar que a própria Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de o apenado executar a pena em outra unidade federativa (art. 86).
Ademais, o mesmo Diploma Legal consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.
Logo, é certo que tais institutos são extensíveis aos acusados em prisão cautelar, como é o caso dos presentes autos.
A privação da liberdade não deve ultrapassar os limites da sua finalidade, no caso em comento, tratando-se de custódia preventiva, cujo escopo é garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Logo, o acusado não deverá sofrer maiores privações, devendo gozar do convívio mínimo familiar.
Assim sendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da finalidade da pena, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO JONAS CURSINO DA ROCHA, já qualificado, para Penitenciária Juiz Plácido de Souza, na cidade de Caruaru/PE, onde ficará à disposição deste juízo.
Oficie-se a referida unidade prisional acerca da presente decisão, bem como a unidade prisional onde se encontra o acusado atualmente para as providencias cabíveis, utilizando todas as cautelas necessárias para o recambiamento do detento.
Cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins legais.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença." BONITO, 6 de junho de 2024.
ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste -
06/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:11
Outras Decisões
-
01/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2023 08:01
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de memoriais
-
29/09/2023 08:14
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2023 16:38
Decorrido prazo de RENATO FILIPE DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 08:23
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 10:01, Vara Única da Comarca de Bonito.
-
18/09/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2023 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:06
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/08/2023 12:06
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/08/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/08/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:03
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/08/2023 12:03
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/08/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/08/2023 11:59
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
22/08/2023 11:55
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2023 12:58
Alterado o assunto processual
-
24/07/2023 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2023 12:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Bonito.
-
19/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 15:54
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
14/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 07:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/04/2023 07:16
Alterada a parte
-
13/04/2023 17:23
Juntada de Petição de requerimento
-
03/01/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:34
Decorrido prazo de JONAS CURSINO DA ROCHA em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 08:23
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
19/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:12
Recebida a denúncia contra JONAS CURSINO DA ROCHA - CPF: *59.***.*61-78 (FLAGRANTEADO)
-
18/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 12:05
Expedição de .
-
12/05/2022 12:02
Expedição de .
-
11/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:44
Juntada de certidões de antecedentes criminais
-
11/05/2022 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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