TJPE - 0069394-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SILVIO CORREIA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/01/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 06:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0069394-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA MARIA FERREIRA DA COSTA RÉU: SILVIO CORREIA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
SONIA MARIA FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou ação em face de SILVIO CORREIA DE SOUZA, igualmente identificado.
A autora teria concedido verbalmente ao réu a ocupação do Box 02 anexo a imóvel situado na Rua Córrego do Euclides, nº 64, Alto José Bonifácio, Recife/PE, CEP 5208000-01, conforme Termo de Compromisso assinado em 20/08/2017.
Aduz ainda que ficando pactuado o pagamento a título de aluguel de R$ 210,00 (duzentos e dez) reais.
Segundo a inicial, o contrato terminou por se prolongar por prazo indeterminado, dando margem à retomada por denúncia imotivada.
O réu teria efetuado o último pagamento do valor acordado em 10/12/2020, tendo continuado a ocupar o imóvel.
A demandante afirma que tentou contatar o requerido de diversas formas para tratar do débito e da entrega do imóvel, não tendo obtido sucesso.
Em vista do exposto, ingressou com a presente ação em que pugna, em sede liminar que seja determinado o despejo do réu no prazo de 15 (quinze) dias, sem a ouvida da parte contrária.
No mérito, pede a rescisão do contrato, assim como a confirmação dos efeitos da tutela eventualmente concedida.
Em decisão de id. 175036327, este juízo postergou a apreciação da concessão da tutela para momento posterior à ouvida do réu, tendo sido determinada tanto a intimação quanto a citação do demandado.
Citação realizada, conforme id. 181815477.
O réu não contestou a presente ação, conforme id. 185994289.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que, devidamente citado (id. 181815477), o réu não apresentou contestação (id. 185994289), declaro a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC, pelo que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido, nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e ocorrerem os efeitos do art. 344 do CPC.
Sendo esse o presente caso, e estando o processo devidamente instruído, entendo pelo julgamento antecipado da lide.
A presente ação pretende a rescisão do contrato verbal de locação, assim como a decretação do despejo do imóvel descrito na inicial.
Em que pese o contrato de locação não ter sido trazido aos autos, por ser verbal, nem o termo de compromisso, a autora foi capaz de comprovar a existência de relação locatícia ao trazer aos autos recibos de aluguel (id. 174942819) em seu nome (SONIA MARIA F.
DA COSTA) indicando o imóvel situado na R.
CORREGO DO EUCLIDES – 64 (BOX 2) – ALTO JOSE BONIFÁCIO.
Da mesma forma, nos recibos está indicado o nome do réu como pagador (SILVIO CORREIA DE SOUZA).
Considerando a aplicação da revelia, entendo que as informações apresentadas nos recibos devem ser presumidas como verdadeiras.
Tendo sido comprovada a posse e a relação locatícia, torna-se possível o manejo da ação de despejo.
Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.245/91, nas locações ajustadas com prazo indeterminado, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo prazo de trinta dias para desocupação.
Conforme a autora, a locação teve início em 20 de agosto de 2017.
Observe-se que, embora não tenha havido prorrogação propriamente dita do contrato, nenhum prazo locativo foi estabelecido.
Já durando o contrato mais de trinta meses, a hipótese enquadra-se como de aluguel por tempo indeterminado, de maneira a fazer incidir o art. 57, do da Lei nº 8.245/91.
Dessa forma, a locadora pode, ainda mais tendo a contratação ultrapassado o prazo de trinta meses, pedir o imóvel a qualquer tempo, concedendo somente o prazo de trinta dias para desocupação.
Destaco que houve notificação extrajudicial do réu para desocupação em duas ocasiões, conforme se pode constatar no id. 174942823, id. 174942825 e id. 174942830, tendo sido em ambas concedidos trinta dias para desocupação, de forma que todos os requisitos legais restam cumpridos pela autora.
Contudo, uma vez que a autora pretende o despejo por denúncia vazia, não se vislumbram presentes os requisitos do art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91, apesar da procedência da ação.
Com base no art. 57, da Lei nº 8.245/91 JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, devendo haver, por consequência, a desocupação do imóvel por parte do réu.
Sendo assim, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91 expeça-se mandado de despejo, ficando a parte ré ciente de que terá 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado.
Em caso de execução provisória, estabeleço como caução o valor de três alugueis, sendo o aluguel considerado R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme informado na inicial.
Com base na recomendação n°03/2016-CM do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que fixo estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a fixação sobre o valor da condenação levaria a quantia irrisória (art. 85, §8º, do CPC).
Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 30 de novembro de 2024.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
09/12/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/12/2024 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SILVIO CORREIA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 07:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/09/2024 07:37
Expedição de citação (outros).
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de guia
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19/08/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 09:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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07/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 13:21
Determinada a citação de SILVIO CORREIA DE SOUZA - CPF: *32.***.*66-72 (RÉU)
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05/07/2024 13:21
Outras Decisões
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04/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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