TJPE - 0002819-64.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:28
Decorrido prazo de GERSONILDO VICTORINO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 05:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0002819-64.2024.8.17.3090 AUTOR(A): GERSONILDO VICTORINO DOS SANTOS RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Custas processuais pagas.
Com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à formação do contraditório, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), nos termos do art. 335, III, do CPC, bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que suas omissões importarão em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da patente vulnerabilidade do autor em relação à instituição ré, que detém em seu poder todos os meios de provas para, eventualmente, comprovar a relação jurídica.
Despacho com força de mandado.
Paulista, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
11/12/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 07:39
Expedição de citação (outros).
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04/09/2024 00:04
Determinada a citação de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (RÉU)
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06/04/2024 19:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSONILDO VICTORINO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*29-53 (AUTOR(A)).
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19/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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