TJPI - 0011604-02.2010.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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18/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de RAUL LOPES DE ARAUJO FILHO CIA - ME em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RAUL LOPES DE ARAUJO FILHO CIA - ME em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011604-02.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: RAUL LOPES DE ARAUJO FILHO CIA - ME SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de RAUL LOPES DE ARAUJO FILHO CIA - ME.
Consta despacho inicial proferido em 13/12/2010, em atendimento ao pedido de citação por correios requerido pela exequente na exordial, o qual resultou infrutífera.
Intimada a Fazenda, esta requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e à Receita Federal, que foi deferido no id. nº 13447857, pág. 23.
Autos digitalizados, foi prolatado despacho deste juízo determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar em relação a nulidade de citação e a prescrição originária, em razão do disposto no artigo 10 e do parágrafo único do artigo 487, ambos do CPC/2015.
Em resposta, a exequente, alegou em síntese, que a prescrição do crédito tributário resta inexistente, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada tempestivamente, não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, sempre promoveu diligências com o intuito de localizar o executado e bens penhoráveis em seu nome, afastando a prescrição do crédito tributário.
Por fim, requer citação da empresa executada, através de oficial de justiça, para que pague a dívida ou garanta o débito, no prazo legal (id. nº 38254404). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o ato de citação nas execuções fiscais, está disciplinado no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal-LEF, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Assim, a Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que primeiramente a citação será feita por correio, com aviso de recepção, se não for requerida de outra forma pela Fazenda Pública.
Caso não haja êxito neste modo de citação porque o devedor não foi localizado no endereço indicado ou porque o aviso de recebimento não retornou no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta (inciso III), a citação será feita por Oficial de Justiça, e sendo esta infrutífera deverá ser realizada a citação por edital.
Da análise dos autos, verifica-se que até o presente, não houve efetivação da citação da empresa executada.
Observo que o contraditório a e ampla defesa, princípios estes assegurados constitucionalmente no art. 5°, LV, não foram oportunizados à empresa executada, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal.
Saliente-se, ainda, que a inexistência/nulidade de citação são matérias de ordem pública e, por isso, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste sentido colaciono alguns julgados: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FORTE NO ART. 557 DO CPC.
A existência de posição desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular.ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RÉU CITADO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ.Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente depois de esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital.Aplicação da Súmula 414 do STJREsp 1103050/BA, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.Precedentes do TJRGS e STJ.
Hipótese em que não houve o esgotamento das diligências de localização do executado, ensejando a nulidade da citação por edital.EXECUÇÃO FISCAL.
LC 118/05.
APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS.
DESPACHO CITATÓRIO.
POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à sua vigência.Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos a partir de então sem a superveniência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.Precedentes do TJRGS e STJ.Agravo desprovido.(TJ-RS - AGV: *00.***.*26-22 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/01/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2016) “negritei” PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1) Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça. 2) Ausente tentativa de citação pelos correios, resta contrariado o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça. 3) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00557600920198030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal)”negritei” Uma vez reconhecida, portanto, a ausência de citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que o despacho citatório fora proferido na vigência da referida lei complementar (09/06/2005).
In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 2010, na vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN).
Considerando que a falta de citação nunca restou regularizada, fica evidente que, não obstante a ação executiva tenha sido protocolada em 2010, transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação da executada.
Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Saliente-se ainda que a orientação adotada pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.120.295⁄SP, ao interpretar o art. 174 do CTN conjuntamente ao §1º do art. 219 do CPC/1973 (art. 802, parágrafo único do CPC/2015), de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação retroaja à data da propositura da ação, tem aplicação específica às hipóteses em que há citação da parte executada, não podendo, portanto, ser adotada in casu, haja vista tratar-se de hipótese de ausência de citação.
Igualmente neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES.
ART. 219, § 1º, DO CPC.
RESP 1.120.295/SP.1.
Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005, é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pela citação do devedor.
No caso em comento, não houve a citação da parte executada. 3.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais.
Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4.
No caso, a citação da devedora ainda não ocorreu.
Portanto, a repercussão prática da jurisprudência supracitada é nula, já que imprescinde da citação da parte executada.
Inexistindo qualquer marco temporal a retroagir, não há como aplicá-la. 5.
Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/05/2001 e tendo em vista que não houve citação válida da executada até o presente momento, evidencia-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 98083120154049999 PR 0009808-31.2015.404.9999, Relator Joel Ilan Paciornik, Julgamento em 09/09/2015, Primeira Turma) “grifo nosso” Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a ausência da citação nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 511018001913-0, 511018001615-7, 511018001617-3, 511018001623-8, 511018001620-3 e *30.***.*83-10-3, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Sem custas.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:40
Intimado em Secretaria
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12/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/12/2023 23:59.
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11/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:08
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:12
Expedição de .
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06/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/09/2021 23:59.
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28/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 10:50
Distribuído por dependência
-
29/11/2020 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 10:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2019 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2019 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2019 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/01/2019 12:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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28/01/2019 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/01/2019 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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21/01/2019 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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14/12/2018 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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07/05/2018 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/04/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/04/2018 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/03/2018 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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06/03/2012 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2011 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/09/2011 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2011 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2011 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2011 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2011 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2011 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2011 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/08/2011 13:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/05/2011 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2011 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2011 09:17
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2011 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2011 10:56
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/02/2011 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2010 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2010 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/12/2010 13:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/12/2010 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/11/2010 10:09
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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