TJPE - 0002012-87.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 10:41
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
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28/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002012-87.2023.8.17.8228 DEMANDANTE: LAUDJANE GENERINA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BMG Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1.166/2024 SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, alega o demandante que vem sofrendo cobranças decorrentes de empréstimos que não contratou.
Sendo assim, pugna pela condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a parte ré afirma que foi a própria Demandante quem formalizou os contratos alvo da demanda, tendo, inclusive, trazido aos autos a assinatura digital dos mesmos, com “selfies”, formalizado virtualmente, bem como documento de identificação do Autor e o comprovante da disponibilização de valores contratados em conta corrente indicado pela demandante.
Pois bem, considerando ter havido a juntada de elementos que indicam a contratação alvo da demanda e, em parelha, ter sido oportunizado ao Demandante se manifestar a respeito de tais documentos, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar se de fato a assinatura digital com “selfies” constante no instrumento de contratação dos empréstimos que se discute no feito são da autora.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de a parte autora ter realmente celebrado ou não o contrato que culminou com o ingresso da presente ação.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas se o contrato foi firmado ou não pela parte autora, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Petrolina-PE, 03 de dezembro de 2024.
Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito -
11/12/2024 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:14
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 10:14, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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27/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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