TJPE - 0001030-23.2024.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 Vara Única da Comarca de Parnamirim Processo nº 0001030-23.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA BERNADETE LISBOA XAVIER RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Parnamirim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) conforme segue transcrito abaixo: " a) INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide." PARNAMIRIM, 23 de março de 2025.
DANILO GONCALVES MACIEL -
23/03/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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19/12/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWILTON MENDES DE SA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001030-23.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA BERNADETE LISBOA XAVIER RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INICIAL 1) JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Parnamirim ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §§ 3° e 4º do CPC. 3) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito/interesse e o perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no extrato do benefício, onde consta o desconto da associação, até então, não solicitada pela requerente.
Com relação ao perigo de dano, este decorre do fato dos descontos estarem incidindo sobre verba de caráter alimentar, comprometendo parcela significativa da remuneração do promovente.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança poderá voltar a ser feita regularmente.
Ademais, caso a decisão judicial venha a ser modificada, o interesse afetado será apenas econômico, com a possibilidade de ressarcimento pelas vias legais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação, promova a suspensão dos descontos dos valores do benefício previdenciário da requerente, com relação unicamente ao débito discutido nestes autos, restando arbitrada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto para hipótese de descumprimento do provimento mandamental expedido, com valor máximo limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, por ser regra de instrução, será nesta etapa analisada, em decisão de saneamento e organização do processo, caso não possível o julgamento antecipado de mérito. 5) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ART. 334 DO CPC Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência preliminar de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM), ficando ressalvada às partes a possibilidade de autocomposição em qualquer momento do processo, podendo requerer a designação do ato, quando houver comum interesse. 6) CONCLUSÃO Desta forma, CITE-SE E INTIME-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Intimações de partes já habilitadas serão realizadas por expedição automático via sistema PJe. 7) PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS (VIA ATO ORDINATÓRIO) APÓS A CONTESTAÇÃO 7.1.
NÃO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, venham os autos conclusos para análise da revelia e possibilidade de julgamento antecipado de mérito; 7.2.
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO: a) INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide. d) O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. e) Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. f) Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito.
Em nome da celeridade, cópia da presente decisão terá força de mandado e ofício.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim-PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
09/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:55
Expedição de citação (outros).
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09/12/2024 09:55
Expedição de citação (outros).
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25/11/2024 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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