TJPE - 0000082-53.2016.8.17.3160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amaraji
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SEVERINA HELENA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000082-53.2016.8.17.3160 AUTOR(A): SEVERINA HELENA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PRIMAVERA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183224749, conforme transcrito abaixo: "[
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por SEVERINA HELENA DA SILVA em face de MUNICIPIO DE PRIMAVERA alegando em apertada síntese que foi contratada temporariamente pela municipalidade e atuou em desvio de função, recebendo salário aquém da função de professora.
Por essas razões, requer o pagamento da diferença salarial, bem como as repercussões inerentes.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Devidamente citada, a requerida contestou a ação pugnando pela improcedência, tendo em vista que inexiste diferença salarial entre as funções exercidas.
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que nos autos não existe comprovação de que a parte autora tenha recebido salário menor ou diverso do contratado inicialmente.
Assim, as provas dos autos se limitam às alegações unilaterais da parte autora.
Nesta situação, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez.
Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico, portanto que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC.
Nestas situações, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO NA TENSÃO.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
DANO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para que haja a configuração da reponsabilidade da concessionária nos danos alegados, faz-se necessária a mínima comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o prejuízo suportado pelo consumidor, fatos que não foram comprovados pela parte Autora no caso dos autos. 2.
Conforme previsão específica na Resolução 414/2010 da ANEEL, caberia ao consumidor apresentar à concessionária laudo que comprovasse ligação entre o dano e a conduta, porém não houve a juntada de qualquer documento por parte do Demandante que ao menos comprovasse a existência da quebra do aparelho, restando afastado o dano material. 3.
Em se tratando de dano moral, cabe ao consumidor provar minimamente haver suportado constrangimento ou abalo que justifique a condenação.
Não havendo qualquer elemento que demonstre o dano, não há que se falar em condenação.
Precedentes. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4522210 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade.
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
Intimem-se. 24 de setembro de 2024.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito]" AMARAJI, 10 de dezembro de 2024.
KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Amaraji. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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24/09/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de João Campiello Varella Neto em 04/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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13/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:27
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Amaraji)
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26/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAELA CORREA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:09
Decorrido prazo de IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/11/2023 21:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/09/2023 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/08/2023 22:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 21:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 12:30, Vara Única da Comarca de Amaraji.
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30/08/2023 21:08
Outras Decisões
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28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:04
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2023 14:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/01/2023 16:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/12/2022 06:58
Expedição de intimação.
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02/12/2022 06:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Amaraji.
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01/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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28/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:40
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2021 10:37
Conclusos para o Gabinete
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23/09/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 10:34 Vara Única da Comarca de Primavera.
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22/09/2021 11:20
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/09/2021 09:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/09/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 14:50
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/04/2021 18:26
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/04/2021 19:05
Expedição de intimação.
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24/03/2021 18:24
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Primavera.
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24/03/2021 18:22
Audiência Instrução não-realizada para 24/03/2021 18:21 Vara Única da Comarca de Primavera.
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14/01/2021 08:46
Audiência Instrução designada para 31/03/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Primavera.
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14/01/2021 08:45
Audiência Instrução cancelada para 06/01/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Primavera.
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09/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 18:37
Expedição de intimação.
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20/07/2020 13:17
Audiência Instrução designada para 06/01/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Primavera.
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20/07/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
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31/10/2019 14:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 20:05
Expedição de intimação.
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15/04/2019 18:04
Dados do processo retificados
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15/04/2019 17:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 17:33
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 10:35
Conclusos para despacho
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11/05/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 11:17
Expedição de intimação.
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26/04/2017 11:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2017 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA em 07/03/2017 23:59:59.
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06/03/2017 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2017 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2017 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2017 17:01
Expedição de citação.
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02/02/2017 11:14
Expedição de intimação.
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27/12/2016 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2016 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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12/12/2016 14:22
Conclusos para decisão
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12/12/2016 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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