TJPE - 0000003-41.2022.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000003-41.2022.8.17.2230 AUTOR(A): JEANE KELLY DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 177422813, conforme transcrito abaixo: "NOMEIO perito grafotécnico deste juízo o Sr.
RENATO GOMES ANNES DE CARVALHO, com endereço na Rua Tancredo Neves, nº 25, Centro, Bom Conselho/PE, telefones (81) 99759-0634/ (81) 988549644, e-mail: [email protected], portador do CPF: *55.***.*84-39 e inscrito no CREA sob o nº. 181866005-9, fornecendo-lhe a documentação necessária, inclusive por meio eletrônico (digitalização e e-mail), para a formulação de proposta de honorários. 2.
INTIME-SE o perito para aceitar o encargo da nomeação, via AR, e, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser pagos pelo Município de Barreiros.
Encaminhe-se, no expediente, termo de compromisso, incluindo nele: a – ciência das excusas legais (motivo legítimo, impedimento ou suspeição), nos termos do art. 467, do CPC; e, b - informação dos meios necessários dos quais poderá se valer para o desempenho de sua função, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3.
Aceito o encargo, com a juntada do compromisso, INTIME-SE a parte ré para adiantar e recolher à conta judicial o valor integral das despesas periciais (CPC, art. 95).
Isso porque, conforme determinado Nesse sentido: STJ – Tema 1061. “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIO PERICIAL – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ONUS TRANSFERIDO AO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. 1- A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a produção da prova pericial, nos termos do que é definido pelo art. 33 do CPC. 2- Tendo o autor requerido a realização de prova pericial, a ele incumbe o desembolso dos honorários do perito, ainda que beneficiário da justiça gratuita, pois, neste caso, seu correspondente valor será suportado, ao final, pelo vencido ou pelo Estado. (AI 123747/2012, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2013, Publicado no DJE 19/11/2013)(TJ-MT - AI: 01237478720128110000 123747/2012, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013)” 4.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e designarem assistentes técnicos, no prazo legal, previamente à realização da perícia. 5.
Informado o depósito acima, INTIME-SE a expert para realizar a perícia, extraindo-se cópias do que requerer e for necessário, inclusive quesitos apresentados, devendo o laudo ser entregue a tempo e modo. 6.
Com a juntada da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus respectivos assistentes técnicos (acaso indicados), para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tudo conforme art. 477, §1º do CPC.
Após, conclusos.
Barreiros/PE, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 3 de dezembro de 2024.
NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/12/2024 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 23:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:10
Alterada a parte
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01/08/2024 14:05
Nomeado perito
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20/05/2024 21:42
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:14
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/11/2022 10:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/11/2022 10:54
Expedição de intimação.
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16/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/10/2022 23:06
Expedição de intimação.
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11/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:48
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2022 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2022 09:46 Vara Única da Comarca de Barreiros.
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22/08/2022 07:16
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:59
Expedição de intimação.
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26/04/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Barreiros.
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04/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
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03/01/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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